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A IMPORTÂNCIA DO DIREITO INTERNACIONAL NOS DIAS ATUAIS

Por:   •  19/12/2017  •  Bibliografia  •  31.988 Palavras (128 Páginas)  •  526 Visualizações

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1.ªApostila de Direito Internacional

Professor Gustavo Brandão

I - DA IMPORTÂNCIA DO DIREITO INTERNACIONAL NOS DIAS ATUAIS

1. INTRODUÇÃO

Função essencial do Direito é a ordenação e a regulação da vida social segundo princípios de Justiça. Esta asserção, sendo evidente no plano nacional onde o Estado garante essa ordenação, torna-se problemática quando procuramos encontrar um quadro regulamentador para as situações jurídicas que transcendem as fronteiras de um só Estado, onde a visão prevalecente continua a ser a de uma arena onde se defrontam vários Leviatãs, com diferentes forças e aptidões, mas nenhum reconhecendo a superioridade do outro.

Do ponto de vista jurídico, esta visão traduz-se nos princípios basilares do Direito Internacional Público: a soberania e a igualdade entre Estados. Mesmo a relativização da soberania, de forma a compatibilizá-la com a própria existência de normas e obrigações que compõem o Direito Internacional Público, não é suficiente para atenuar a forte carga jurídico-política daquele conceito.

Num plano fático, são muitas as situações que invocam a necessidade de coordenação entre entes soberanos. Os clássicos problemas ligados às externalidades ou efeitos externos de comportamentos ou acontecimentos ocorridos no território de um Estado, com repercussões noutros Estados, vizinhos ou não, ou mesmo a nível global são bem conhecidos. O primeiro que nos ocorre é o da defesa do ambiente, paradigmático da relativa impotência dos Estados para tratar adequadamente as suas múltiplas vertentes. Mas antes ainda da emergência dos valores ambientais, já a cooperação entre Estados quanto a questões econômicas tinha lançado as bases para a formação de metodologias e instituições dirigidas à resolução de questões com implicações transnacionais, tivessem elas caráter técnico (interligação das redes postais e de telecomunicações, segurança marítima, etc.) ou macroeconômico (onde avultam as instituições surgidas na seqüência da Segunda Guerra Mundial).

A necessidade de dar uma resposta internacional a este tipo de problemas está na base do desenvolvimento dos ramos substantivos do Direito Internacional Público.

2. A NOVA ORDEM ECONÔMICA INTERNACIONAL NOEI (1974)

        

A Nova Ordem Econômica Internacional – NOEI - consistiu no movimento proposto pelos Estados em desenvolvimento, em busca de tratamento mais igualitário na Sociedade Internacional a partir, exatamente, da premissa de que tais atores não poderiam ser considerados “iguais” aos Estados desenvolvidos, mais evoluídos e em um estágio econômico mais avançado, devendo, dessa forma, receber tratamento preferencial no comércio internacional.

Em 1º de maio de 1974, foi aprovado na Assembléia Geral da ONU o estabelecimento de uma nova ordem econômica internacional, juntamente com o Programa de Ação para tal fim – Resoluções 3.201 e 3.202, baseadas na igualdade entre os Estados, soberania, interdependência e cooperação internacional.

Ainda naquele ano, foi aprovada, no mesmo órgão, a Carta de Direitos e Deveres Econômicos dos Estados, a Resolução nº 3.281 de 12 de dezembro de 1974, elaborada no intuito de promover o progresso econômico e social. Continha questões relativas a soberania e recursos naturais. A partir dela proclamou-se, dentre outros:

  •       o direito de todo Estado de eleger seu sistema econômico, político, social e cultural, de acordo com a vontade popular, sem ingerência, coação nem ameaças externas de nenhuma classe;
  •      soberania permanente de todo Estado sobre sua riqueza, recursos naturais e atividades econômicas, direito de regulamentar os investimentos estrangeiros sem obrigação de outorgar tratamentos preferenciais, bem como regulamentar e supervisionar as atividades de empresas transnacionais que operem dentro de sua jurisdição;
  •       a proibição do enriquecimento ilícito em caso de nacionalização, expropriação ou transferência da propriedade de bens estrangeiros;
  • a promoção da cooperação internacional em matéria de ciência e tecnologia, bem como a transferência de tecnologia, levando-se em consideração todos os interesses legítimos, inclusive os direitos e deveres dos titulares, provedores e beneficiários da tecnologia, facilitando o acesso dos países em desenvolvimento aos avanços da ciência e da tecnologia;
  • a adoção de medidas comerciais mais benéficas para os países em desenvolvimento para que eles obtenham um aumento substancial de entrada de divisas, a diversificação de sua exportação e a aceleração de sua taxa de crescimento;
  • a elaboração gradual de um novo sistema de relações econômicas baseado no princípio da interdependência entre Estados desenvolvidos e em vias de desenvolvimento; e
  • . a concessão de preferências aduaneiras generalizadas, não recíprocas e não discriminatórias, para os países em desenvolvimento, a fim de satisfazer suas necessidades em matéria de comércio e desenvolvimento.

Os países desenvolvidos, em sua maior parte, votaram contra a aprovação da Carta ou se abstiveram. Além disso, ao questionarem a sua natureza jurídica, afirmaram referir-se essa apenas aos “direitos” que 120 países peticionários quiseram fazer valer frente aos demais países sem que, surpreendentemente, não se estabelecesse “deveres” para tais Estados, no intuito de lograr o equilíbreio econômico e social que se deveria buscar. Deram-lhe apenas o valor de um dever político e moral, uma vez que a Carta não teria outra qualificação jurídica que não fosse a de uma resolução da Assembléia Geral, ou seja, não passaria de uma recomendação, carente de obrigatoriedade, por não se cuidar de um tratado ou convenção multilaterais. Somente se os pressupostos nela contidos fossem, paulatinamente, uniformemente aceitos, poderiam tornar-se um costume internacional, uma vez que, reportando-se aos ensinamentos de Brierly,  reconheceriam que tudo que Assembléia Geral poderia fazer era discutir, recomendar, iniciar estudos e considerar relatórios de outros órgãos, não podendo agir no interesse de todos os membros, com o Conselho de Segurança faz.

Já os países em desenvolvimento, embasados em posicionamentos de alguns de seus mais brilhantes doutrinadores, consideraram que, sendo aprovada pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas, órgão máximo de deliberação da ONU, tal Carta teria valor obrigatório imediato, sem a necessidade sequer de ratificação no seio dos Estados-membros daquela organização internacional, uma vez que os direitos nela reconhecidos teriam um fundamento ético-jurídico respaldado na vontade dos 120 Estados que a haviam aprovado. Além do mais, ao interpretar o seu conteúdo, afrimava-se encontrar nela três critérios básicos que lhe conferiam valor jurídico:

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