O Ativismo Judicial nos dias atuais: democracia e direitos sociais
Por: Mactuby Mactuby • 28/11/2017 • Artigo • 2.939 Palavras (12 Páginas) • 663 Visualizações
UNIVERSIDADE REGIONAL INTEGRADA DO ALTO URUGUAI E DAS MISSÕES
CAMPUS SÃO LUIZ GONZAGA
CURSO DE DIREITO
Ativismo Judicial nos dias atuais: democracia e direitos sociais
Ingrid Miranda Furtado[1]
Giovana Mendonça Fontella[2]
Marcelos dos Santos Maques[3]
Marcelo dos Santos Nunes[4]
RESUMO
PALAVRAS-CHAVE:
Introdução
O Brasil atualmente vive dias conturbados, no cenário político investigações e prisões de figuras importantes movimentam as rodas e estampam as capas de jornais e revistas de grande circulação no país. Nunca o judiciário esteve tão em evidência como nos dias atuais. Várias reformas significativas estão acontecendo no país, dentre as mais destacadas estão a da previdência e a mais polêmica delas que diz respeito a reforma trabalhista.
Essas circunstâncias acabam dando destaque ao judiciário, visto que são temas que afetam diretamente a sociedade em geral.
Quando há temas como esses e questões que despertam o interesse de todos os cidadãos em algumas situações o judiciário acaba tomando parte, um bom exemplo são os movimentos sociais e de luta, os quais visam garantir o acesso a democracia e ao direitos sociais garantidos em Constituição a todos os cidadãos residentes no território nacional.
Dessa forma, o presente artigo busca tratar sobre a questão do ativismo judicial, e como ele se apresenta nos dias atuais e qual a sua contribuição para assegurar o acesso a democracia e aos direitos sociais que atualmente estão em pauta no país. Um exemplo relevante é a questão dos movimentos sociais como os do sem teto, que recentemente foi notícia em duas grandes capitais, também é interessante salientar a questão da implantação dos direitos dos homossexuais e suas lutas constantes por fazê-los valer.
Busca-se dessa forma então, através desse artigo entender qual o posicionamento do judiciário diante a essas e outras questões.
Desenvolvimento
Segundo ALMEIDA (2010) a expressão ativismo judicial vem gerando um repercursão significativa dentre a sociedade e a academia. Ele é caracterizado por decisões judiciais. Tais decisões tem por objetivo impor obrigações sem que as mesmas estejam expressas legalmente. Ainda de acordo com o autor após a elaboração da Constituição de 1988, o poder judiciário passou a destacar-se na sociedade. Cabe ao judiciário zelar pelos valores expressos na Constituição. Diante disso, como o autor afirma, o próprio constituinte elaborou formas de limitar os poderes atribuídos ao executivo, legislativo e judiciário.
A questão da origem do termo ativismo judicial segundo artigo publicado no site JUS BRASIL (2017) ativismo judicial é ambíguo e foi usado em uma revista americana chamada Fortune , a qual direcionava-se para um público que não era do meio jurídico. Ainda de acordo com o artigo o emprego do tema é computado ao jornalista Arthur Schlesinger Jr , o qual utilizou-se dele ao traçar o perfil de juízes norte americanos. Como VALLE (2009) ressalta, que ao fazer isso ele classificou os magistrados da Suprema Corte em ativistas e não ativistas.
Já ALMEIDA (2010) explica que para alguns autores o termo ativismo judicial veio da jurisprudência norte americana. BARROSO (2009) afirma que a segregação racial imposta pela Suprema Corte Americana culminou com o ativismo judicial nos Estados Unidos.
A idéia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes. A postura ativista se manifesta por meio de diferentes condutas, que incluem: (i) a aplicação direta da Constituição a situações não expressamente contempladas em seu texto e independentemente de manifestação do legislador ordinário; (ii) a declaração de inconstitucionalidade de atos normativos emanados do legislador, com base em critérios menos rígidos que os de patente e ostensiva violação da Constituição; (iii) a imposição de condutas ou de abstenções ao Poder Público. (ALMEIDA, 2011, p. 3)
Segundo MARSHALL (2002) o ativismo na sua concepção judicial está ligado a recusa dos tribunais em permanecerem dentro dos limites que a lei impõe para fazer valer seus poderes. Dessa maneira então, compreende-se o ativismo como algo atrelado a judicialização da política, em virtude disso uma gama de fatores são percebíveis entre eles destacam-se: um sistema político democrático; a separação dos poderes; o exercício dos direitos políticos; o uso dos tribunais buscando garantir os direitos de determinados grupos; a inefetividade das instituições majoritárias e também a omissão dos demais poderes, dando lugar então, ao judiciário para que decida. Para VALLE (2009, p, 21) o ativismo judicial tem uma certa divergência de entendimento, inclusive nos Estados Unidos, como afirma:
A consulta a duas fontes elementares – ainda que prestigiadas – de conceituação no Direito norte-americano, Merriam-Webster’s Dictionary e Black’s Law Dictionary, evidencia que, já de origem o termo “ativismo” não encontra consenso. No enunciado da primeira referência, a ênfase se dá ao elemento finalístico, o compromisso com a expansão dos direitos individuais; no da segunda, a tônica repousa em um elemento de natureza comportamental, ou seja, dá-se espaço à prevalência as visões pessoais de cada magistrado quanto à compreensão de cada qual das normas constitucionais. A dificuldade ainda hoje subsiste, persiste o caráter ambíguo que acompanha o uso do termo, não obstante sê-lo um elemento recorrente tanto da retórica judicial quanto de estudos acadêmicos, adquirindo diversas conotações em cada qual desses campos.
Desse modo, compreende-se que o ativismo judicial está ligado a uma participação ferrenha do poder judiciário para buscar concretizar e efetivar os valores impressos na Constituição. Essa efetivação pode se dar de várias formas, uma delas é através da aplicação da Constituição ou ainda, pela imposição ou abstenção de condutas ao poder público visando dessa maneira garantir os direitos assegurados pela Constituição. A partir desse pressuposto se entende o ativismo judicial como um integrador que visa facilitar a interpretação.
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