A IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Por: Gleison Machado • 14/2/2021 • Trabalho acadêmico • 1.506 Palavras (7 Páginas) • 93 Visualizações
Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Erechim-
RS.
Competência (art. 525, do CPC)
Proc. nº (...) (Nos próprios autos - art. 525, do CPC)
Objeto: IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
“B”, já qualificado nos autos da Ação de Indenização de Acidente de
Trânsito proposta por “A”, por seu procurador ao final assinado, vem respeitosamente
à presença de Vossa Excelência para Impugnar a fase de cumprimento de sentença,
pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
PRELIMINARMENTE
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
Em que pese o executado tenha residido no início da demanda na cidade
de Erechim, além de não possuir bens nesta Comarca, atualmente reside na cidade de
Porto Alegre, o que demonstra a incompetência deste Juízo para processar a fase
executiva da presente demanda.
Desta forma, deve ser observada a regra contida no art. 516, inciso II, e
parágrafo único, do CPC, que estabelece:
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá
optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde
se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde
deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a
remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Portanto, o Juízo competente para o julgamento da demanda será aquele
que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, ou do atual domicílio do executado,
onde também se encontram os bens sujeitos à execução.
Nesse sentido:
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Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECISÃO DE
OFÍCIO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO
PELO JUÍZO DO ATUAL DOMICÍLIO DO EXECUTADO. 1. Não
pode o julgador reconhecer de ofício a sua incompetência relativa, sendo
que a não oposição da parte interessada, na forma da lei, enseja a
perpetuatio jurisdicionis. 2. Em se tratando de cumprimento de sentença
é facultado ao exeqüente a opção do juízo da propositura, que poderá ser
o do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem
os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser
executada a obrigação de fazer ou de não fazer. Inteligência do
art. 516, parágrafo único, do NCPC. Conflito negativo acolhido.(Conflito
de Competência, Nº 70073218471, Sétima Câmara Cível, Tribunal de
Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves,
Julgado em: 26-04-2017)
Desta forma, deve ser acolhida a presente preliminar, para que seja
declinada a competência ao Juízo da Comarca de Passo Fundo ou o de Porto Alegre
para processar a fase de cumprimento de sentença.
INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO – TÍTULO ILÍQUIDO
O título judicial contempla a condenação de “B” a fornecer à “A” uma
prótese auditiva em razão das sequelas deixadas pelo sinistro, sob pena de pagar uma
multa diária pelo descumprimento da obrigação, cujo quantum não foi estipulado no
título executivo. Além disso, “B” deveria indenizar os lucros cessantes que seriam
apurados em liquidação sentença.
Como se vê, nos termos dos arts 500 e 537, do CPC, constata-se que o
Juízo ainda não fixou o quantum da multa diária, o que a torna inexequível. Além do
mais, não há liquidação dos lucros cessantes, e nem embasamento em prova documental
para que haja eventual aplicação do entendimento firmado na Súmula nº 344 do STJ.
Desta forma, não tendo sido observada a forma estabelecida nos arts. 509
a 512, do CPC, o título é ilíquido e inexequível nos termos dos arts. 783, 786 e 803, I,
do mesmo diploma processual.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO
ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FASE
DE CUMPRIMENTO. INSTAURAÇÃO PRECOCE. NECESSIDADE
DE LIQUIDAÇÃO. O título executivo deve estar revestido dos atributos
de liquidez, certeza e exigibilidade. A liquidez pela necessidade do título
conter um valor que não dependa de prévia quantificação judicial para ser
satisfeito, ainda que possa requisitar demonstração aritmética. A
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liquidação de sentença é incidente
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