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A IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Por:   •  14/2/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.506 Palavras (7 Páginas)  •  93 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Erechim-

RS.

Competência (art. 525, do CPC)

Proc. nº (...) (Nos próprios autos - art. 525, do CPC)

Objeto: IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE

SENTENÇA

“B”, já qualificado nos autos da Ação de Indenização de Acidente de

Trânsito proposta por “A”, por seu procurador ao final assinado, vem respeitosamente

à presença de Vossa Excelência para Impugnar a fase de cumprimento de sentença,

pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

PRELIMINARMENTE

INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO

Em que pese o executado tenha residido no início da demanda na cidade

de Erechim, além de não possuir bens nesta Comarca, atualmente reside na cidade de

Porto Alegre, o que demonstra a incompetência deste Juízo para processar a fase

executiva da presente demanda.

Desta forma, deve ser observada a regra contida no art. 516, inciso II, e

parágrafo único, do CPC, que estabelece:

Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:

II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá

optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde

se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde

deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a

remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.

Portanto, o Juízo competente para o julgamento da demanda será aquele

que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, ou do atual domicílio do executado,

onde também se encontram os bens sujeitos à execução.

Nesse sentido:

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Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE

COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECISÃO DE

OFÍCIO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE OPÇÃO

PELO JUÍZO DO ATUAL DOMICÍLIO DO EXECUTADO. 1. Não

pode o julgador reconhecer de ofício a sua incompetência relativa, sendo

que a não oposição da parte interessada, na forma da lei, enseja a

perpetuatio jurisdicionis. 2. Em se tratando de cumprimento de sentença

é facultado ao exeqüente a opção do juízo da propositura, que poderá ser

o do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem

os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser

executada a obrigação de fazer ou de não fazer. Inteligência do

art. 516, parágrafo único, do NCPC. Conflito negativo acolhido.(Conflito

de Competência, Nº 70073218471, Sétima Câmara Cível, Tribunal de

Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves,

Julgado em: 26-04-2017)

Desta forma, deve ser acolhida a presente preliminar, para que seja

declinada a competência ao Juízo da Comarca de Passo Fundo ou o de Porto Alegre

para processar a fase de cumprimento de sentença.

INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO – TÍTULO ILÍQUIDO

O título judicial contempla a condenação de “B” a fornecer à “A” uma

prótese auditiva em razão das sequelas deixadas pelo sinistro, sob pena de pagar uma

multa diária pelo descumprimento da obrigação, cujo quantum não foi estipulado no

título executivo. Além disso, “B” deveria indenizar os lucros cessantes que seriam

apurados em liquidação sentença.

Como se vê, nos termos dos arts 500 e 537, do CPC, constata-se que o

Juízo ainda não fixou o quantum da multa diária, o que a torna inexequível. Além do

mais, não há liquidação dos lucros cessantes, e nem embasamento em prova documental

para que haja eventual aplicação do entendimento firmado na Súmula nº 344 do STJ.

Desta forma, não tendo sido observada a forma estabelecida nos arts. 509

a 512, do CPC, o título é ilíquido e inexequível nos termos dos arts. 783, 786 e 803, I,

do mesmo diploma processual.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO

ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE

INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. FASE

DE CUMPRIMENTO. INSTAURAÇÃO PRECOCE. NECESSIDADE

DE LIQUIDAÇÃO. O título executivo deve estar revestido dos atributos

de liquidez, certeza e exigibilidade. A liquidez pela necessidade do título

conter um valor que não dependa de prévia quantificação judicial para ser

satisfeito, ainda que possa requisitar demonstração aritmética. A

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liquidação de sentença é incidente

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