Recursos No Processo De Execução E Nas Fases De Liquidação E Cumprimento Da Sentença
Por: Luiza Brandão • 8/12/2023 • Resenha • 2.475 Palavras (10 Páginas) • 65 Visualizações
RECURSOS NO PROCESSO DE EXECUÇÃO E NAS FASES DE LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
OLIVEIRA, Pedro Miranda de. Recursos no processo de execução e nas fases de liquidação e cumprimento da sentença. Revista de Processo. vol. 318. ano 46. p. 261-284. São Paulo: Ed. RT, agosto 2021.
O texto aborda a análise dos recursos no processo de execução de títulos executivos extrajudiciais, especialmente nas fases de liquidação e cumprimento da sentença. O autor destaca a divisão das formas de defesa em embargos à execução e impugnação ao cumprimento da sentença. Inicialmente, a atenção é voltada para a recorribilidade das decisões na liquidação e cumprimento da sentença, seguida pela recorribilidade nas decisões da execução de título extrajudicial. O autor ressalta que, embora a execução tenha como objetivo a realização de atos executivos, surgem questões a serem resolvidas pelo juiz ao longo do processo para alcançar a satisfação do crédito exequendo. O ensaio visa esclarecer as peculiaridades dessas situações, como despachos, decisões interlocutórias e sentenças, que geram dúvidas quanto à recorribilidade no contexto da execução.
O autor Pedro Miranda de Oliveira discute as espécies de pronunciamentos judiciais no contexto do Código de Processo Civil de 2015. O código classifica os atos praticados pelos órgãos judiciais em sentença, decisão interlocutória, despachos, atos meramente ordinatórios e acórdão, incluindo também as decisões monocráticas nos tribunais. Destaca-se a substituição da expressão "atos do juiz" por "pronunciamentos do juiz", reconhecendo que nem todos esses atos consistem em sentenças, decisões interlocutórias ou despachos.
O autor explora a definição de sentença como o pronunciamento que encerra a fase cognitiva ou executiva do procedimento, de acordo com os artigos 485 e 487 do CPC/2015. A complexidade da execução é abordada, indicando que, mesmo envolvendo uma pretensão do exequente, a extinção do processo de execução pode ocorrer quando a obrigação é satisfeita, seja de forma voluntária ou compulsória. A reforma de 2005 no artigo 162 do CPC/1973 é discutida, estabelecendo critérios mistos (conteúdo + finalidade) para definir uma sentença. O texto enfatiza a necessidade de que a sentença corresponda às hipóteses legais e encerre a fase procedimental de maneira lógica.
O autor aborda o Princípio da Correspondência no contexto dos recursos no processo judicial. Destaca que qualquer recurso deve atender a requisitos de admissibilidade para ser considerado, ressaltando a semelhança entre as condições da ação e os requisitos de admissibilidade dos recursos.
O texto explora a analogia entre os elementos da ação e os requisitos de admissibilidade, comparando o cabimento do recurso à possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade para recorrer à legitimidade para a causa, e o interesse recursal ao interesse processual. O requisito do cabimento é descrito como a recorribilidade da decisão e a adequação do recurso interposto.
O autor introduz o Princípio da Singularidade Recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão. Além disso, destaca o Princípio da Correspondência, argumentando que para cada espécie de decisão há um recurso correspondente. O texto contextualiza esses princípios no cenário da reforma do CPC/1973, que buscou simplificar o sistema recursal.
O texto também destaca as mudanças na legislação, principalmente no CPC/2015, que trouxe novas regras para a interposição de recursos. Conclui que, mesmo com a adoção do Princípio da Correspondência, a escolha do meio recursal continua sendo crucial, pois a utilização do meio errôneo pode colocar a pretensão do recorrente em risco.
O autor analisa o parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, que estabelece o cabimento do agravo de instrumento para decisões interlocutórias em fases de liquidação, cumprimento de sentença, processo de execução e inventário. Ele justifica a regra pela natureza dessas situações, que não se encerram com uma sentença de mérito, evitando a confusão de previsões casuísticas. Destaca a necessidade de um regime recursal distinto para essas fases, argumentando que aguardar a satisfação do credor para recorrer seria desproporcional para o executado. O autor ressalta que o parágrafo único garante ampla e irrestrita recorribilidade, independente da adequação à apelação. Além disso, destaca que a tese do STJ sobre urgência não afeta o parágrafo único, que sempre foi interpretado como permissivo legal à impugnação por agravo.
A Lei 11.232/2005 promoveu uma significativa mudança ao unificar os processos de conhecimento e execução. O CPC/2015 incorporou essa abordagem sincrética. Apesar da integração, quando é necessário liquidar a sentença, o processo passa por três fases: cognitiva, de liquidação e de cumprimento da sentença. Essa alteração estrutural impacta o cabimento de recursos nas decisões tomadas durante as fases de liquidação e cumprimento da sentença.
O texto destaca a complexidade das decisões interlocutórias na fase de liquidação de sentença, abordando a necessidade de múltiplas decisões durante esse processo. O artigo 509 do CPC/2015 estabelece as modalidades de liquidação, envolvendo arbitramento e procedimento comum. O parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 permite o agravo de instrumento contra qualquer decisão interlocutória nessa fase, exemplificando com situações como reserva de honorários contratuais em caso de liquidação zero. O texto ressalta a importância do agravo de instrumento para impugnar decisões interlocutórias na liquidação de sentença, destacando casos específicos, como o pedido de parcelamento de honorários periciais. O texto aborda a evolução na natureza jurídica da decisão que julga a liquidação de sentença. Antes da Lei 11.232/2005, essa decisão era tratada como sentença e sujeita a apelação. No entanto, com as alterações introduzidas pela lei, que unificou as fases de conhecimento e execução no mesmo processo, a decisão de liquidação passou a ser considerada interlocutória, mesmo mantendo características de sentença, como o conteúdo de integração e complementação da decisão anterior.
O parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 estabelece que todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença são passíveis de recurso por agravo de instrumento. Essa mudança simplifica o processo, tornando o agravo de instrumento o meio adequado para impugnar tais decisões, agilizando os trâmites recursais.
Contudo, o texto destaca que há situações excepcionais em que a decisão na liquidação pode encerrar o processo, conferindo-lhe natureza de sentença. Um exemplo é quando a decisão declara a liquidação com valor zero, levando à extinção do processo e seu arquivamento. Nessas circunstâncias, o recurso cabível é a apelação, evidenciando a importância de compreender a natureza específica de cada decisão para escolher o recurso adequado.
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