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A IMPUTABILIDADE DE DEPENDENTES QUÍMICOS NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

Por:   •  1/5/2019  •  Resenha  •  2.402 Palavras (10 Páginas)  •  197 Visualizações

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A IMPUTABILIDADE DE DEPENDENTES QUÍMICOS NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

SILVA, Letycia Lemos da[1]

ALMEIDA, Marciele Filgueiras de [2]

BERNARDO, Mariana Elmira Lopes[3]

RANGEL, Tauã Lima Verdan[4]

INTRODUÇÃO

Há uma grande discussão a respeito da imputabilidade do dependente químico em relação aos casos de violência contra a mulher. É fato que a incidência de violência está intimamente relacionada aos casos de violência doméstica no Brasil. Cerca de 90 % dos agressores estão sob o efeito de alguma substância entorpecente durante o ataque.

Por que os índices são tão elevados e as denúncias são tão baixas? Tais questionamentos assim como a busca de soluções efetivas de fato serviram como incentivo para o desenvolvimento do tema proposto para que de alguma forma seja possível auxiliar na quebra do ciclo de violência que assola a sociedade brasileira contemporânea e na abolição do dito popular de que “em briga de marido e mulher ninguém mete a colher”.

MATERIAL E MÉTODOS

A metodologia empregada no decorrer do presente resumo foi o método indutivo, auxiliado de revisão de literatura, pesquisa bibliográfica e entrevistas com profissionais qualificados como técnicas de pesquisa.

DESENVOLVIMENTO

Segundo a Organização Mundial da Saúde (ONU), a violência contra a mulher é democrática, acontecendo em todos os grupos sociais, religiosos, culturais e econômicos. Segundo a Lei Maria da Penha, a mulher pode sofrer violência física que é caracterizada por ofensa a integridade e saúde corporal; violência psicológica, onde sua principal consequência são os danos emocionais; violência sexual que é definida como qualquer conduta que constranja ou force uma relação; violência patrimonial que é aquela que impede o acesso da mulher aos bens, documentos e /ou recursos financeiros e, por fim a violência moral que configura os crimes de calúnia, injúria e difamação.

A razão de toda essa problemática relacionada a agressão contra a mulher é histórica. A igualdade de gênero perante a lei é algo recente, já que até o ano de 1940 existia dentro do ordenamento jurídico a Lei da Honra que tornava isento de culpa o marido que matasse sua esposa após descobrir que havia sido traído.

Durante a década de 1950 era denominada de violência intrafamiliar. Vinte anos mais tarde passa a ser denominada de violência contra a mulher. A partir dos anos 80 recebe o nome de violência doméstica e, finalmente na década de 90, passa a ser tratada como violência de gênero.

Os anos da década de 60 são marcados pelo início da luta do movimento feminista em denunciar a violência contra a mulher que ainda era praticada de maneira escondida e mantida no ambiente privado.  Na década de 70 o movimento feminista deixou bem evidente que tal realidade de crueldade e maus tratos eram bem evidentes na sociedade, porém invisível, e com a medida da Organização das Nações Unidas (ONU) de delegar o ano de 1975 como Ano Internacional da Mulher, fica claro a importância da busca de conhecimento intelectual nessa área tão pouco explorada até então. A realidade da violência doméstica ganha espaço nas notícias e pesquisas.

O termo gênero é visto como uma forma de explicar a relação social que existe entre homem e mulher a partir de diferenças culturais e não biológicas. Silva explica:

(...) Em todo o mundo os seres humanos nascem basicamente iguais: machos e fêmeas. Através de processos ideológicos aprendem a ser homens e mulheres, incorporando estereótipos necessários aos interesses de preservação de ordem vigente numa dada sociedade (...) Assim, a sociedade delimita, através da divisão sexual de papéis, os lugares onde a mulher e o homem podem atuar. (SILVA, 1991, p.62).

É de suma importância a compreensão de que a presença de violência na vida da mulher é grande parte consequência do tipo de educação diferenciada a qual faz das mulheres seres inferior e que devem obediência aos homens, resultado da cultura patriarcal tão evidente ainda na atualidade. Os homens são educados de forma diferenciada, não sendo necessário evitar sentimentos agressivos, são muitas vezes incentivados a demonstrá-los como prova de masculinidade. Estes mesmos autores relatam que episódios de violência são vistos como aceitáveis e até mesmo justificáveis, já que tais expressões de raiva são enquadradas e características do universo masculino, como forma de demonstrar controle e superioridade em relação às mulheres.

Para Bertoline (2002), a violência contra a mulher é algo ainda velado, já que muitas vezes é encoberto pelos próprios familiares por traz do discurso que naturaliza tais atos absurdos de violência, pressupondo que por se tratar de algo familiar não pertence a esfera pública. Heise Pitanguy e Germain (1995, apud GOMES, 2003) relatam que uma das principais formas de violência contra a mulher é percebida na figura da esposa agredida por aquele que deveria protegê-la. Para Brito, a relação da mulher com seu marido agressor é vista da seguinte forma:

Traduz uma concepção de culpalização que oscila entre o homem (agressor) ou a mulher (que não sai da situação de vítima) e que frequentemente agrega outros conflitos aos já existentes. É uma concepção de tudo ou nada, com possibilidades limitadas que coloca a família em dilemas de lealdade, dificilmente solucionáveis, por raciocínios lógicos (BRITO, 2006, p.65).

O consumo de substâncias entorpecentes tornou-se um problema de proporções endêmicas na sociedade contemporânea e que está intimamente relacionado com o aumento da violência contra a mulher. Segundo a legislação penal vigente no Brasil na atualidade para que o agressor seja penalizado é necessário que seja verificado se o agente possui sua condição como imputável. Tais fatores estarão relacionados com a possibilidade de atribuir ao agente em questão a culpabilidade no que diz respeito a conduta ilícita face a sua capacidade de compreender e assumir sua ação de fato.  Segundo Capez, a imputabilidade é:

A capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento. O agente deve ter condições físicas, psicológicas, morais e mentais de saber que está realizando um ilícito penal. Mas não é só. Além dessa capacidade plena de entendimento, deve ter todas as condições de controle sobre sua vontade. Em outras palavras, imputável é não apenas aquele que tem capacidade de intelecção sobre o significado da conduta, mas também de comando da própria vontade, de acordo com esse entendimento. (CAPEZ, 2013, p. 332). 

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