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A IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO

Por:   •  12/6/2019  •  Relatório de pesquisa  •  824 Palavras (4 Páginas)  •  144 Visualizações

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Direito Civil
 Patrícia Regina

Milena de Araújo Teixeira

Andressa Regina

Karoline Freire

Nicoly Santos

Vanessa Oliveira

IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO

São Paulo, 03 de Maio de 2017.

1 - CONCEITO

A imputação ao pagamento ocorre quando um devedor possui duas ou mais obrigações da mesma natureza ao um só credor, sendo o valor disponível para pagamento insuficiente para liquidar todas as obrigações.

A imputação ao pagamento consiste na indicação ou determinação da dívida a ser quitada.

2 - REQUISITOS DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO

Caracteriza-se imputação ao pagamento ocorrendo os requisitos a seguir:

  1. Pluralidade de débitos:Se não houver mais de um débito não há imputação, somente pode se falar em imputação quando se tem uma única dívida e ela se aumenta por juros (art. 354º do Código Civil).

  1. Identidade das partes:Na identidade de partes, as dívidas devem ser contraídas a um devedor e o mesmo credor (art. 352º Código Civil). Mas pode haver a pluralidade de pessoas, no caso da solidariedade ativa ou passiva, sem que afaste a existência de duas partes, sujeito ativo ou passivo.

  1. Igualdade natureza das dívidas:Os débitos devem ser da mesma natureza, isto é, deve haver compatibilidade entre o objeto do pagamento; pagamento ofertado pelo devedor deve ser suficiente para quitar ao menos uma das dívidas; a dívida deve ser líquida e vencida. Dívida líquida é aquela certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto. Há certeza quanto à natureza, à qualidade e à quantidade. É necessário que as dívidas estejam vencidas, pois somente assim as prestações podem ser exigida
  1. Possibilidade de o pagamento resgatar mais de um débito:o devedor pode pagar ao credor a quantia suficiente para resgatar mais de um débito, para haver a imputação. Mas esse valor não pode ser o menor, pois iria estar obrigando o credor a receber o valor parcial (art. 314 do estatuto civil).

3 - ESPÉCIES DA IMPUTAÇÃO

Em regra geral cabe ao devedor indicar a qual dívida o respectivo pagamento irá liquidar, na ausência na manifestação do devedor a indicação poderá ser realizado pelo credor ou através da Lei.

3.1 IMPUTAÇÃO POR VONTADE DO DEVEDOR

De acordo o Código Civil, artigo 352, nesta condição o devedor ou um terceiro pode indicar qual dos débitos que será extinto, todavia, há limitações legais a este direito, ou seja, em caso de haver capital e juros o pagamento será imputado primeiro nos juros já vencidos, em seguida, no capital, salvo se houver algum tipo de estipulação que trate o contrário; o devedor fica também impossibilitado de imputar pagamento  menor de quaisquer parcelas. Isso obrigaria o credor à receber o pagamento parcial, desde que assim não tenha convencionado (CC, art. 314). Se por exemplo há um débito de R$ 100,00 e de R$ 50,00 o devedor não pode ir contra a vontade do credor pagando apenas R$ 30,00. Só poderá fazê-lo quando convencionado inter partes.

3.2 IMPUTAÇÃO POR VONTADE DO CREDOR

Poderá ser feita pelo credor quando o devedor não dispuser do seu direito de indicar a dívida. Tutela o CC, art. 343 "Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito de reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido violência ou dolo". Observa-se que a priori a aceitação do devedor deve ser feita para a quitação do pagamento e não deve haver coação ou dolo por parte do credor para tal adimplemento da prestação. Por exemplo, "A" deve a "B" a quantia de vinte mil reais em razão de empréstimo de coisa fungível (mútuo), dez mil por locação predial e mais dez mil pela compra de uma televisão, "A" efetua o pagamento de R$20.000,00, mas "B" imputa o valor pago por "A" no débito referente ao mútuo e não relativo à locação predial e compra da televisão como este queria. Neste caso, se provada, a violência ou dolo por parte do credor, o devedor poderá pleitear na esfera judicial pelos seus direitos.

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