A INAPLICABILIDADE DO FAVOR LEGAL DO ARTIGO 745-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS FRENTE E SUA SUBSIDIARIEDADE AOS JUDICIAS.
Por: fen1967 • 6/6/2019 • Projeto de pesquisa • 1.745 Palavras (7 Páginas) • 268 Visualizações
INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE RONDÔNIA - IESUR
FACULDADES ASSOCIADAS DE ARIQUEMES – FAAr
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A INAPLICABILIDADE DO FAVOR LEGAL DO ARTIGO 745-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAS FRENTE E SUA SUBSIDIARIEDADE AOS JUDICIAS
ARIQUEMES/RO
2009
FLÁVIO ESTEVÃO NETO
A INAPLICABILIDADE DO FAVOR LEGAL DO ARTIGO 745-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A EXECUÇÃO DE TÍTULOS JUDICIAS FRENTE E SUA SUBSIDIARIEDADE AOS JUDICIAS.
Projeto de Pesquisa para realização de Trabalho de Conclusão de Curso apresentado a Faculdades Associadas de Ariquemes – FAAr, para obtenção de título de Bacharel em Direito. Projeto de Monografia sob Orientação da Professora:
Profª. Ana Carolina Herbella Cassetari.
ARIQUEMES/RO
2009
- TEMA:
A INAPLICABILIDADE DO FAVOR LEGAL DO ARTIGO 745-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A EXECUÇÃO DE TÍTULOS JUDICIAS FRENTE E SUA SUBSIDIARIEDADE AOS JUDICIAS.
- DEFINIÇÃO DO PROBLEMA
Com o advento da Lei 11.382/2006, o processo civil sofreu em seu bojo, um grande conjunto de reformas. Dentre as alterações mais aprimoradas, o capítulo que trata da execução foi substancialmente premiado, haja visto a promulgação de duas leis que modificou consideravelmente o procedimento dos títulos judiciais, seja quanto à execução de títulos extrajudicial.
As reformas foram motivadas especialmente pelo descrédito do Poder Judiciário, em razão da morosidade na entrega da prestação jurisdicional objetivada.
Merece destaque na nova reforma, e o motivo de tal estudo, o artigo 745-A do CPC, em cujo rigor da Lei possibilita ao executado, atendendo alguns requisitos, requeira o parcelamento do débito em até seis (06) parcelas. Porém o conteúdo do dispositivo em questão deixa algumas dúvidas em sua interpretação quanto ao procedimento e a natureza jurídica da regra nele encerrada, neste sentido a pesquisa discutirá as seguintes questões:
Esta regra equivale à aplicação de títulos judiciais?
- OBJETIVOS
- OBJETIVO GERAL
O real motivo de se fazer tal projeto é a abordagem direta e efetiva da problematização e desconhecimento dos meios de defesa do executado e as novidades trazidas pelo novo sistema executivo, tanto para executado tanto para o exeqüente e sua aplicabilidade subsidiária as execuções judiciais.
Avaliar a “Nova Lei” buscando e apontando a solução para o problema e diferenciando os estágios de cada momento específico no processo. Através de estudos e práticas adotadas em Tribunais e Juízos.
- OBJETIVO ESPECÍFICO
Analisar se o novo Código supre a necessidade no processo executivo e avaliar sua real efetividade.
Explanar sobre a eficácia da Norma Constitucional ou sua inconstitucionalidade.
Examinar se após o executado reconhecer o débito e comprovar o depósito de 30% do valor do débito, o juiz deve dar vista ao exeqüente, para que se manifeste acerca da proposta de parcelamento, e, se o parcelamento do débito pode ser imposto ao exeqüente.
Verificar frente à Lei se o parcelamento do débito pelo exeqüente é norma taxativa ou exemplificativa ou não, e sua aplicação subsidiária à título judicial, avaliando as dos tribunais e julgados.
- HIPÓTESES
Estas questões são extrema relevância na atual conjuntura do processo, para isso deve-se fazer um estudo acurado, e tentar solucionar tais atos, para se comprovar a sua eficácia e relevância no atual tempo.
- PRESSUPOSTOS TEÓRICOS (REFERENCIAL)
O objetivo do presente trabalho é demonstrar a evolução do Processo de Execução no Processo Civil Brasileiro e suas alterações consideradas de extrema relevância no mundo jurídico e principalmente aos aplicadores do direito. Também procuraremos demonstrar quais foram às alterações feitas pela mais nova lei do processo de execução, a 11.382/2006, que veio dar um novo impulso a execução, em especial ao art.745-A, trazendo com ela uma série de modificações, modificações estas que buscaram tornar o processo um instrumento eficaz, elevando assim a busca pelo princípio da celeridade processual. De forma que o legislador buscou diminuir a distância entre os atos executórios, abreviando em suma o tempo necessário para a satisfação do exeqüente.
Dentre estas modificações introduzidas, objetiva-se, neste estudo, como já dito, discerniremos algumas particularidades sobre o novo processo e especialmente sobre o art. 745-A, que é a grande novidade implementada por esse novo modelo, onde se permite ao executado que reconhece a dívida, incluindo custas e honorários de advogado, o depósito de 30% do débito e o seu parcelamento em até seis parcelas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês.
Art. 745-A. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
§ 1o Sendo a proposta deferida pelo juiz, o exeqüente levantará a quantia depositada e serão suspensos os atos executivos; caso indeferida, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito.
§ 2o O não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, imposta ao executada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas e vedada a oposição de embargos.
Assim, ensina-nos Humberto Theodoro Júnior: A Reforma da Execução do Título Extrajudicial, Ed. Forense, 2007, p. 216.
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