Previsão legal: artigo 95, II, CPP
Tese: Previsão legal: artigo 95, II, CPP. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: geovanie • 1/4/2014 • Tese • 2.723 Palavras (11 Páginas) • 493 Visualizações
Disciplina: Tópicos Especiais I – 9º Período
Professora: Ma. Kelly Cardoso da Silva
Acadêmico:________________________________________________
AULA 4 - ___/___/ 2014
PARTE 1
TESES DE DEFESA
NULIDADES:
1. Conceito
2. Natureza Jurídica
3. Princípios:
a) Princípio do Prejuízo (art. 563, CPP)
b) Princípio da Tipicidade das Formas (art. 564, IV, CPP)
c) Princípio da Instrumentalidade (arts. 566 e 572, II, CPP)
d) Princípio da Permanência da Eficácia dos Atos Processuais (art. 573, CPP)
e) Princípio da Restrição processual à decretação da invalidade
f) Princípio da Alegação Adequada
g) Princípio da Convalidação (art. 572, I, II, e III, CPP)
h) Princípio da Conservação (art. 573, § 1º, CPP)
i) Princípio da Formação da Certeza (art. 566, CPP)
j) Princípio do Interesse (art. 566, CPP)
k) Princípio “pas de nullité sans grief”
4. Conceitos importantes:
a) ato inexistente
b) ato irregular
c) ato nulo
5. Efeitos das nulidades
PARTE 2
1 – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA:
Previsão legal: Art. 95, II, CPP.
Cabimento: A exceção de incompetência tem cabimento quando a ação tiver sido proposta perante juízo incompetente. Veja as regras de competência no art. 69 e seguintes do CPP.
Prazo: Se a competência for relativa (territorial), o prazo é o da resposta à acusação, sob pena de preclusão. Já se for caso de incompetência absoluta, pode ser argüida a qualquer momento. Neste último caso, não há preclusão e pode ser declarada até mesmo ex officio pelo juiz.
Endereçamento: ao juiz da causa.
Legitimado: o acusado. O autor da ação não pode opô-la. O Ministério Público somente poderá propor quando estiver na qualidade de fiscal da lei, ou seja, na ação penal privada.
Pedido: Devem ser requeridas: a vista ao Ministério Público, a declaração de incompetência do juízo e a remessa dos autos ao juiz competente.
2 – EXCEÇÃO DE LITISPENDÊNCIA:
Previsão legal: Art. 95, III, CPP.
Cabimento: A exceção de incompetência tem cabimento quando houver duas ações em curso, em razão do mesmo fato e contra o mesmo acusado.
Prazo: Via de regra, esta exceção deve ser alegada no prazo da resposta à acusação. Porém, em razão de, nesse caso, não haver preclusão, pode ser a mesma argüida a qualquer tempo.
Endereçamento: ao juiz da segunda causa.
Legitimados: o acusado ou o MP na qualidade de fiscal da lei.
Pedido: Devem ser requeridas: a declaração de incompetência e o arquivamento do processo.
3 – EXCEÇÃO DE ILEGITIMIDADE DE PARTE:
Previsão legal: Art. 95, IV, CPP.
Cabimento: A exceção de ilegitimidade de parte é cabível sempre que a ação for proposta por parte ilegítima (legitimidade ad causam – titularidade da ação – e ad processum – capacidade processual).
Prazo: Via de regra, esta exceção deve ser alegada no prazo da resposta à acusação. Porém, em razão de, nesse caso, não haver preclusão, pode ser a mesma argüida a qualquer tempo.
Endereçamento: ao juiz da causa.
Legitimado: o acusado ou o MP na qualidade de fi scal da lei.
Pedido: Devem ser requeridas a declaração da ilegitimidade e a anulação do processo desde o início.
4 – EXCEÇÃO DE COISA JULGADA:
Previsão legal: Art. 95, V, CPP.
Cabimento: A exceção de coisa julgada tem cabimento quando for proposta uma ação idêntica à outra proposta que já foi decida por sentença transitada em julgado.
Prazo: Via de regra, esta exceção deve ser alegada no prazo da resposta à acusação. Porém, em razão de, nesse caso, não haver preclusão, pode ser a mesma argüida a qualquer tempo.
Endereçamento: ao juiz da causa.
Legitimado: o acusado ou o MP na qualidade de fiscal da lei.
Pedido: Devem ser requeridas: a declaração da coisa julgada e o arquivamento do processo.
5 – MEMORIAIS:
Previsão legal: Os memoriais têm previsão legal no art. 403, § 3º, e 404,
parágrafo único, todos do CPP.
Os memoriais constituem exceção, porque podem substituir os debates orais quando houver conveniência pela complexidade do feito e do número de réus ou quando, ao final da instrução processual, houver necessidade de realização de diligências, determinadas pelo juiz a requerimento da parte ou ex officio pelo juiz.
Perceba que não existe previsão de memoriais como substituição dos debates orais no rito sumário nem no rito do júri. Entretanto, a doutrina mais abalizada tem se posicionado a respeito dessa possibilidade, uma vez que o disposto para o rito comum ordinário tem aplicação subsidiária nos demais ritos no que não for conflitante.
Cabimento: Após o encerramento da instrução processual, mas se for deferida a diligência eventualmente solicitada, o momento para a apresentação dos memoriais será após a realização da diligência.
Prazo: 5 dias
Endereçamento: ao juiz da causa. Lembre-se de
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