A INCLUSÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EM JOÃO LISBOA – MA
Por: kimgui • 8/11/2021 • Monografia • 3.643 Palavras (15 Páginas) • 109 Visualizações
DECRETO Nº 019, DE 18 DE MARÇO DE 2021.
“Altera do Decreto Municipal nº 018, de 12 de março de 2021, que dispõe sobre as novas medidas de enfrentamento da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional decorrente do Novo Coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE JOÃO LISBOA, Estado do Maranhão, no uso das atribuições que lhe confere a legislação em vigor e,CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde (OMS), no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus; CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem á redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;CONSIDERANDO as diretrizes de atendimento integral, universal e igualitário do SUS que compreendem as ações de proteção e recuperação de saúde individual e coletiva, conforme o art. 205 da Constituição do Estado do Maranhão; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei Federal nº 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus; CONSIDERANDO as medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional, ou seja, as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional, promulgado pelo Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020;CONSIDERANDO a Portaria nº 188 de 03 de fevereiro de 2020 do Ministério da Saúde que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCov), especialmente a obrigação de articulação entre os gestores do SUS como competência do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV);
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 35.672, de 19 de março de 2020, que declara estado de calamidade pública no Estado do Maranhão em virtude do aumento do número de infecções pelo vírus H1N1, e da existência de casos suspeitos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 – Doença Infeciosa Viral); CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 36.203, de 30 de setembro de 2020, que reitera o estado de calamidade pública em todo o Estado do Maranhão para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, e consolida as normas estaduais destinadas à contenção do Coronavírus (SARS-Cov02);
CONSIDERANDO a Resolução SES nº 2004 de 19 de março de 2020, que regulamenta as atividades ambulatoriais nas unidades de saúde pública, privadas e universitárias com atendimento ambulatorial;CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de João Lisboa; CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as medidas de proibição para o enfrentamento do coronavírus (COVID-19) em decorrência do aumento de casos na Região Metropolitana do Sudoeste Maranhense; CONSIDERANDO o estado de exceção em decorrência da emergência de saúde pública decorrente do “coronavírus” (2019-nCov);CONSIDERANDO a Portaria nº 454 de 20 de março de 2020, que declara, entre outras coisas, em todo o território nacional, estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que o Decreto Federal nº 10.282 de 21 de março de 2020, que Regulamenta a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para definir os serviços públicos e as atividades essenciais;
CONSIDERANDO que a não adoção de medidas imediatas, pela Administração Municipal, podem levar a um período prolongado de escassez de leitos e insumos, com sofrimento e morte para milhares de cidadãos e famílias do Município de João Lisboa; CONSIDERANDO o último boletim epidemiológico produzido pela Secretaria de Estado da Saúde, atualizado em 14/03/2021, informando taxa de ocupação de leitos clínicos e de UTI exclusivos para COVID-19 em Imperatriz, com percentual acima de 90% (noventa por cento); DECRETA: Art. 1.º Ficam prorrogadas, até 31 de março de 2021, as medidas sanitárias previstas no Decreto nº 018, de 12 de março de 2021, passando o art. 4º da referida norma, a vigorar com a seguinte redação:(...) Art. 4.º De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus (COVID-19), e em consonância com as medidas sanitárias adotadas no Decreto Estadual nº 36.582, de 12 de março de 2021, MANTENHO A SUSPENSÃO, pelo período de 18 a 31 de março de 2021, das seguintes atividades:I – qualquer aglomeração de pessoas em local público e privado, em face da realização de eventos como shows, serestas, congressos, reuniões, plenárias, passeatas, desfiles, torneios, jogos, festas em casas noturnas e similares, comícios e afins;II – visitas a pacientes diagnosticados com o COVID-19, internados na rede pública ou privada de saúde;III – aulas escolares presenciais nas unidades da rede pública municipal até o dia 31 de março de 2021, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, observando o disposto na Medida Provisória nº 934, de 2020, que dispensa, em caráter excepcional, a obrigatoriedade de observância ao mínimo de dias de efetivo trabalho escolar;
IV – reuniões presenciais de Conselhos Municipais, salvo de forma virtual;V – bares, depósitos de bebidas, clubes e similares, somente poderão funcionar em regime de entrega (delivery), permitido a retirada no balcão, sendo vedado o consumo de bebidas no local do estabelecimento.VI- atividades esportivas organizadas ou não por agremiações, clubes esportivos e recreativos, arenas, associações e congêneres;VII – velórios, visitação às lápides e demais espaços dos cemitérios municipais, bem como, cortejos fúnebres;
VIII – as academias de ginástica poderão funcionar em atendimento individual e com hora marcada, sendo proibida a realização de aulas em número superior a dois alunos;
IX- restaurantes, lojas de conveniência, lanchonetes, padarias e similares poderão funcionar com lotação não excedente a 40% (quarenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio ou documento similar, com horário restrito até as 21:00h, e distância mínima de 02 (dois) metros entre as mesas de atendimento, observadas as medidas sanitárias, e o disposto no art. 6º, do Decreto Municipal 018 de 12 de março de 2021, sendo vedado o consumo de bebidas alcoólicas no local do estabelecimento.§1º Em consonância com o Decreto Estadual nº 36.531, de 03 de março de 2021, fica suspensa, a autorização para realização de reuniões e eventos em geral, a exemplo de festas, shows, jantares festivos, confraternizações, eventos científicos e afins, inaugurações, sessões de cinema, apresentações teatrais, bem como lançamentos de produtos e serviços.§2º Como exceção ao inciso I, do caput deste artigo, fica autorizado a realização de cultos religiosos, missas e reuniões espirituais, com lotação não excedente a 40 % (quarenta por cento) da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de proteção e prevenção contra incêndio ou similar, sendo obrigatório, como requisito para o funcionamento, o respeito às normas de segurança sanitária, e o disposto no art. 6º, do Decreto Municipal 018 de 12 de março de 2021. Art. 2º. As medidas propostas neste Decreto serão reavaliadas no dia 31 de março de 2021, ouvido o comitê municipal de prevenção e combate ao COVID-19 criado através do Decreto Municipal nº 015/2020, sobre a situação epidemiológica decorrente da Pandemia em âmbito local, em sintonia com os demais Entes Federativos.Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
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