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A INCOMPATIBILIDADE DA SÚMULA 381 DO STJ COM A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR

Por:   •  8/11/2017  •  Artigo  •  3.626 Palavras (15 Páginas)  •  335 Visualizações

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A INCOMPATIBILIDADE DA SÚMULA 381 DO STJ COM A PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR

Prof. Tiony Aparecido de Barros[1]

Bruno Alves Rodrigues de Souza2

Cristhiane Motta Dias de Almeida3

Fabiano Lamartine Rodrigues Arruda de Carvalho4

Resumo:

O Código de Defesa do Consumidor constitui-se de normas e princípios que tem por objetivo a proteção do consumidor. Para a proteção da justiça contratual e busca do equilíbrio entre as partes foi instituído o regime de controle sobre as cláusulas abusivas nos contratos. Ocorre que, mesmo o CDC, positivando no parágrafo 2º do artigo 3º, que os serviços de natureza bancárias estão submetidos às regras da Lei Consumerista, o Superior Tribunal de Justiça, intérprete e guardião da Lei Federal, editou a Súmula 381, entendendo que, nos contratos bancários é vedado ao julgador, conhecer de ofício, da abusividade das cláusulas. Tal entendimento, DATA MAXIMA VENIA, fere princípios básicos da relação de consumo, bem como, uns dos objetivos do CDC, que é o equilíbrio nas relações de Consumo.

Palavras-Chave: Código de Defesa do Consumidor, Súmula 381 STJ, Contratos Bancários.

Abstract:

The Code of Consumer Protection, being a set of rules and principles that aims to protect the consumer. For the protection of contractual justice and the search for balance between the parties, was the regime that established control over unfair contract clauses. It occurs that even the CDC, according to paragraph 2 of article 3, banking services are subject to the rules of the Consumer Law, the Superior Court of Justice, interpreter and guardian of the Federal Law, Precedent 381, understanding that, in bank contracts, it is forbidden to judge, to know by trade, the abusiveness of the clauses. Such understanding, DATA MAXIMA VENIA, hurts basic principles of the consumption relationship, as well as, one of the objectives of the CDC, that is the balance in the relations of Consumption.

Key Words: Consumer Protection Code, Summary 381 STJ, Bank Contracts.

1. INTRODUÇÃO:

Os direitos e deveres do consumidor são garantidos constitucionalmente, sendo que nossa Lei Maior trás disposições visando proteger as relações de consumo de todos os indivíduos seja consumidor, fornecedor ou prestador de serviço. No entanto, o foco do presente artigo consiste no descumprimento dos princípios atinentes à defesa e proteção do consumidor.

A Constituição Federal, como se sabe, é no Estado democrático nossa lei máxima, sendo que, as normas constitucionais ocupam um lugar de ápice da “pirâmide jurídica”, caracterizando a imperatividade de seus comandos, que obrigam não só as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, mas também o próprio Estado e seus órgãos.

Não há duvida de que as normas da Carta da República são importantes, gerais e impositivas. Suas diretrizes de grande relevância são as que vinculam princípios, e é deles que nos ocuparemos. A Constituição Federal Brasileira de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXII, estabelece que caberá ao Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor, sendo portanto, a proteção do Consumidor um direito fundamental petrificado.

No longínquo ano de 1.990, surge então a Lei nº 8.078, também conhecida como Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual, conta com todo um sistema de normas que formam um microssistema no nosso ordenamento jurídico para a devida garantia e defesa das partes menos favorecidas nas relações consumeristas.

Em específico, apesar da legislação ser clara e específica, no intuito de procurar “equivaler” as partes nas relações de consumo, os bancos lutam para não cumprirem tais normas. Essa tese lamentável ganhou força com a edição da Súmula n.º 381, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que tem o seguinte teor: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.

        O objetivo do presente artigo tem o fito de demonstrar que a Súmula 381 do STJ se mostra incompatível com os princípios trazidos pela Lei Consumerista que objetivam a proteção do consumidor, ou melhor, da parte menos favorecida, na busca do equilíbrio contratual.

2. DOS PRINCÍPIOS:

Antes de se falar em princípios do direito do consumidor, faz-se necessário elucidar o conceito de princípios, bem como sua função no ordenamento jurídico.

Dessa forma, conceitua o Professor Celso Antônio Bandeira de Melo, página 958/959:

“3. Princípio – já averbamos alhures – é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo.

4. Violar um princípio é muito mai sgrave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.

Isto porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada.

O Código de Defesa do Consumidor estabelece alguns princípios básicos da relação de consumo, como o princípio da vulnerabilidade, do equilíbrio, da confiança, da boa-fé objetiva, entre outros. Podemos concluir que, ao estabelecer esses princípios, o CDC lhes deu uma missão, que é servir de alicerce, de base para sustentar os direitos fundamentais do consumidor frente aos fornecedores de produtos ou serviços.

2.1. PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE E DO EQUILIBRIO:

O princípio da vulnerabilidade está positivado no artigo 4º, I do CDC, que ao fixar os Princípios da Política Nacional de Proteção ao Consumidor, reconhece de forma expressa a vulnerabilidade deste. Trata-se, portanto, de um conceito jurídico, ou seja, todo consumidor é pessoa vulnerável, não importa qual seja o seu poderio econômico, na medida em que não possuía a técnica, o conhecimento e a tecnologia necessários e suficientes para certificar-se e garantir-se nas relações de consumo, pode-se ver então que o consumidor por não possuir tais informações, se coloca em uma posição de inferioridade frente ao fornecedor, certo que justamente por essa ausência de informação, essa vulnerabilidade, justifica o regramento próprio destinado à proteção do individuo em comento.

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