A INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO
Por: jhuster • 29/3/2022 • Artigo • 1.335 Palavras (6 Páginas) • 83 Visualizações
INDIGNIDADE E DESERDAÇÃO
Sob o título “Dos Excluídos da Sucessão”, os artigos 1814 a 1818 do Código Civil tratam da indignidade. Indiretamente, tratam também da deserdação, instituto afim, regulado lá na Sucessão Testamentária, nos artigos 1961 a 1965.
A indignidade é um conceito mais amplo, porque se aplica a qualquer sucessor. A deserdação, somente a herdeiros necessários. A explicação (ou justificativa) de ambas, todavia, é igual: certos atos, violentos ou ofensivos, contra o autor da herança ou seus familiares próximos, são moralmente incompatíveis com a pretensão de dele receber herança ou legado. A lei não pode admitir, para ficarmos num exemplo cinematográfico, que se mate uma pessoa para receber a herança dela.
Casos de indignidade (art. 1814):
I – Homicídio doloso, consumado ou tentado, contra o autor da herança, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, quer na condição de autor, coautor ou partícipe. Fica afastado, assim, como hipótese de indignidade, o homicídio culposo. Dois aspectos importantes: a) não é necessária a prévia condenação penal, porque são dimensões distintas de incidência do ordenamento jurídico (ainda que isso pareça contraditório com o princípio constitucional da presunção de inocência (CF/88, art 5º, LVII). Evidentemente, no entanto, a absolvição expressa na esfera penal afastará também a indignidade. b) a possibilidade de decisões contraditórias na esfera civil e penal, na linha do disposto no art. 935 do Código Civil, pode recomendar o sobrestamento da ação de exclusão (Código de Processo Penal, art.64) até a decisão criminal definitiva.
II – Acusação caluniosa, em juízo, contra o autor da herança, seu cônjuge ou companheiro, ou incorrer, contra eles, em crime contra sua honra. A redação nos remete aos tipos penais da denunciação caluniosa (Código Penal, art. 339) e dos crimes contra a honra (Código Penal, art. 138 a 140), mas o texto do inciso não é bom. Na primeira parte, contenta-se com a expressão “acusar caluniosamente em juízo”; na segunda, alude a “incorrer em crime contra a honra”, dando a entender que não há necessidade de condenação criminal, na primeira parte (sequer a tipificação da denunciação propriamente dita), e que há necessidade de prévia condenação penal, na segunda parte, pelo crime contra a honra. Numa interpretação sistemática da lei, se nem no caso mais grave de homicídio exige-se a prévia condenação penal, nos casos do inciso II ela também não seria exigível. Mas o entendimento doutrinário não é pacífico a respeito.
III – Violência ou meio fraudulento que inibe ou obsta o autor da herança de livremente dispor dos seus bens para depois da morte. Aqui a referência legal é bastante aberta e flexível, abrangendo condutas, criminosas ou não, de coagir o autor da herança a fazer ou deixar de fazer testamento de certa maneira, ocultar ou destruir o testamento, adulterá-lo, ou ainda criar empecilhos ao seu cumprimento.
A exclusão por indignidade não exige manifestação prévia do autor da herança (o que é óbvio no caso de homicídio consumado), mas exige ação específica promovida por qualquer interessado naquela sucessão, no prazo decadencial de quatro anos a contar da abertura da sucessão (art. 1815). Não é algo que se decida em simples incidente de inventário. Se o ato de indignidade for posterior à morte, o prazo tem que começar da data do ato, e não da morte, porque não se pode exigir de alguém o exercício de um direito antes dele nascer. Havia grande polêmica doutrinária sobre a legitimidade ativa do Ministério Público para tal demanda. A Lei 13.532/2017, ao acrescentar o § 2º ao art. 1815, pôs fim a celeuma, ao dispor que, no caso do inciso I do art. 1814, o Ministério Público tem esta legitimidade.
Os dois artigos seguintes do Código Civil, o 1816 e o 1817, tratam dos efeitos da exclusão por indignidade. O primeiro esclarece que são pessoais os efeitos da exclusão, “os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.” Ao aludir à representação (art. 1851), parece claro que isso só se aplica à sucessão legítima, não à testamentária. Se tais descendentes do excluído forem menores, o excluído não terá, sobre essa massa de bens, usufruto ou administração, nem poderá recebê-los por herança, se algum desses descendentes vier a falecer. São os chamados bens ereptícios. O art. 1817 contém uma disposição curiosa: alude à validade das alienações onerosas a terceiros de boa-fé, e dos atos de administração praticados antes da sentença de exclusão. Se ele é considerado como se fosse pré-morto, não faria sentido ressalvar validade de atos praticados depois da abertura da sucessão. A lógica do artigo, no entanto, é que é necessário proteger terceiros de boa-fé que contratam com este indigno, sem saber da sua condição. Ele, de todo modo, se sujeita a indenizar os demais herdeiros por prejuízos causados, assim como terá de devolver frutos e rendimentos obtidos, posto ser (pelo menos a partir da citação) considerado possuidor de má-fé.
Por fim, o art. 1818 trata da reabilitação do indigno. A palavra “reabilitação” tem, aqui, o sentido de perdão. Pode ocorrer que o autor da herança, depois da prática do ato de indignidade contra ele, se manifesta por testamento ou outro ato autêntico (obviamente não será o caso do homicídio consumado), perdoando o autor do ato (seu herdeiro ou legatário). Tal manifestação de vontade afasta a exclusão por indignidade. É a reabilitação expressa. De forma semelhante, se o autor da herança, mesmo ciente do ato de indignidade cometido por um dos seus sucessores, mesmo assim o contempla em testamento, é porque o perdoou. É a chamada reabilitação tácita.
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