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A INEFICIÊNCIA DA LEI BRASILEIRA QUANTO A PROTEÇÃO ANIMAL

Por:   •  28/8/2015  •  Projeto de pesquisa  •  2.800 Palavras (12 Páginas)  •  273 Visualizações

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AUTARQUIA EDUCACIONAL DO VALE DO SÃO FRANCISCO

  FACAPE-FACULDADE DE CIÊNCIAS APLICADAS E SOCIAIS DE PETROLINA

CURSO DE DIREITO

A INEFICIÊNCIA DA LEI BRASILEIRA QUANTO A PROTEÇÃO ANIMAL

Acadêmica:

RAÍSSA EGASHIRA BRITTO

Petrolina

 Junho de 2015


A INEFICIÊNCIA DA LEI BRASILEIRA QUANTO A PROTEÇÃO ANIMAL

RAÍSSA EGASHIRA BRITTO

Projeto de Monografia apresentado como requisito para a disciplina Projeto de monografia sob a orientação do professor Carlos Eduardo Romeiro Pinho.  

Petrolina

Junho de 2015


SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO         03

2 JUSTIFICATIVA        05

3 OBJETIVOS        06

4 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA        07

5 METODOLOGIA        11

6 CRONOGRAMA        12

7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS        13


1.INTRODUÇÃO

O presente trabalho versa sobre o tema relativo à proteção animal, estabelecendo críticas acerca da ineficiência de execução das leis protetivas, bem como a falta de fiscalização especializada em maus-tratos animais.

Este texto visa incutir no pensamento dos leitores a idéia de que nós, seres humanos, temos o dever de proteção em relação aos animais, independentemente da espécie. O apoio às causas de defesa animal é imprescindível para a mudança na vida dos animais que sofrem maus-tratos, bem como para que haja um reforço por parte do órgão judicial - que deveria estar mais atento aos casos de negligência e crueldade que vêm ocorrendo no Brasil - não só em face de animais silvestres, mas, principalmente, em relação aos animais domésticos e domesticados.

Abuso e maus-tratos configuram crime ambiental, devendo ser devidamente comunicados à polícia, tendo esta a obrigação de registrar a ocorrência e instaurar um inquérito. No entanto, o que ocorre no país é que as pessoas que buscam atendimento acabam sendo ridicularizadas ou mal-atendidas pelo fato de que o caso a ser tratado é voltado para a proteção de um animal. Esse pensamento arcaico de que os animais são meros objetos e não possuem direito algum ainda faz parte da vida de alguns brasileiros, o que piora ainda mais a situação dos animais no país e acaba, de certa forma, por podar a vontade dos cidadãos, por conta do constrangimento sofrido nas delegacias, de se tornarem possíveis denunciantes de atos cruéis praticados contra os animais. A falta de promotorias e delegacias especializadas é um ponto forte para que não haja a devida fiscalização e prática da lei de proteção animal, tendo em vista que estas agiriam direta e totalmente voltada para a aplicação devida da lei e a punição daqueles que praticam maus-tratos contra animais especificamente.

Vale ressaltar ainda que, apesar de haver proteção legal no ordenamento brasileiro, as leis que o incorporam são brandas. 3 (três) meses a 1 (um) ano de prisão e multa é a pena para quem ferir, maltratar ou mutilar animais domésticos ou silvestres. Todavia, a justiça tem substituído a pena por punições alternativas, como a prestação de serviços comunitários. Isso acaba por demonstrar a falta de comprometimento do país com a defesa animal e abrindo espaço para mais casos de crueldade.

Outro ponto a se discutir no presente trabalho é a diferença gritante entre as formas de proteção animal no Brasil e outros países. Os Estados Unidos, por exemplo, possuem um órgão especializado na proteção animal, chamado ASPCA – American Society for the Prevention of Cruelty to Animals, este foi o primeiro órgão de proteção animal estabelecido na América do Norte e hoje é um dos maiores do mundo. A ASPCA possui autoridade legal para investigar e realizar prisões em face de crimes contra animais, além de possuir instalações para os animais resgatados e assistência veterinária.

Além dos órgãos de fiscalização mais eficientes, cumpre ressaltar a seriedade e comprometimento norte-americanos com a causa animal. De acordo com o site Dog Heirs, a partir de 2016, as pessoas que cometerem atos de maus-tratos contra animais serão agrupadas na mesma categoria dos assassinos dos Estados Unidos. O FBI anunciou que o abuso de animais será tipificado como “crime contra a sociedade”.

Esse tipo de posicionamento só demonstra mais ainda o quanto o Brasil deve evoluir e estabelecer parâmetros mais severos quanto aos que cometem o crime de maus-tratos.

Vê-se, dessa forma, que a pesquisa em pauta visa demonstrar aos leitores que a vida animal possui tanto valor quanto a de um ser humano e que cabe a este o dever de zelo, respeito, cuidado e proteção dos animais, tanto pessoal como estatal.

2. JUSTIFICATIVA

        O motivo de escolha do presente tema é, além de conscientizar os leitores da indiferença de muitos no tocante à defesa animal, demonstrar os pontos em que a lei peca ao deixar branda a punibilidade contra atos de crueldade aos animais.

        Hoje em dia, campanhas realizadas por ONG’s e amantes de animais em todo o mundo têm trazido um número maior de pessoas às ruas para protestar e lutar a favor de leis mais rigorosas, buscando trazer mais seriedade aos casos de maus tratos contra animais, não somente os domésticos, mas aqueles utilizados como experiência na indústria de cosméticos, bem como os de grande porte e os que estão sendo criados para posterior consumo (“animais de abate”).

        Não se pode dizer que os esforços da população mundial têm sido em vão. Recentemente, como informa o site ZH Notícias, “o Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei que criminaliza condutas contra a vida, a saúde ou a integridade de cães e gatos.” De acordo com a proposta, a punibilidade de quem matar um dos animais será de detenção de um a três anos. Além disso, outros pontos foram abordados na proposta, contando com a detenção de três meses a um ano por abandono; o mesmo período de três meses a um ano para quem expõe o animal a qualquer risco de morte ou situação que provoque mal à saúde ou integridade física; reclusão de três a cinco anos par aqueles envolvidos com rinhas de cães; o aumento de pena para todas as punições previstas no projeto quando do concurso de pessoas.

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