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A INICIAL AÇÃO POPULAR

Por:   •  23/6/2017  •  Exam  •  6.014 Palavras (25 Páginas)  •  234 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO PIAUÍ/PI

DISTRIBUIÇÃO URGENTE

RITO ESPECIAL E PRIORITÁRIO - Lei nº 4.717/65

PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE

ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS

ADMINISTRATIVO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. MUNICÍPIO. CONVOCAÇÃO DE CLASSIFICADOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA ALÉM DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. NOMEAÇÃO DE COMISSIONADOS. ÚLTIMO TRIMESTRE DO MANDATO. PUBLICAÇÕES EXTEMPORÂNEAS. RELATÓRIO DE GESTÃO FISCAL. DESPESA TOTAL COM PESSOAL ACIMA DO LIMITE MÁXIMO DE 54%. COMPROMETIMENTO DE 54,99% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA(RCL). VEDAÇÃO. NULIDADE DE PLENO DIREITO. ART. 20, INCISO IV, C/C ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LRF. VIOLAÇÃO AO ART. 28, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. ILEGALIDADE CONFIGURADA.

FRANCISCO BARROSO DE CARVALHO NETO, brasileiro, solteiro, Identidade nº 2.257.500 SSP/PI, CPF nº 003.128.553-89, prefeito eleito do Município de Santa Cruz do Piauí/PI, residente e domiciliado na Rua Conego Cardoso, 200 – Centro, Santa Cruz do Piauí/PI, por meio de seu Advogado signatário (instrumento de mandato anexo, em que consta o endereço profissional), vem, respeitosamente, com espeque no art. 5º, LXXIII, da Lei Maior c/c art. 1º da Lei 4.717/65, propor a presente

AÇÃO POPULAR COM PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE

em desfavor do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO PIAUÍ, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Praça Clementino Martins, 241 - Santa Cruz do Piauí/PI, CEP nº 64.545-000, neste ato representado por SANTINO XAVIER FILHO, atual gestor municipal, brasileiro, médico, Identidade nº 180.721 SSP/PI, CPF nº 256.123.444-49, consoante fatos e fundamentos doravante aduzidos:

1 PRELIMINARMENTE

1.1 DO CABIMENTO

Prima facie, cumpre aduzir que a Ação Popular é um dos instrumentos jurídicos mais antigos colocados à disposição do cidadão para proteger o patrimônio público, bem como para coibir a prática de atos imorais por agentes públicos. Precisa é a lição de MEIRELLES[1]:

É o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para obter a invalidação de atos ou contratos administrativos – ou a estes equiparados – ilegais e lesivos do patrimônio federal, estadual e municipal, ou de suas autarquias, entidades paraestatais e pessoas jurídicas subvencionadas com dinheiros públicos.

Atente-se que a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIII, alargou as hipóteses de cabimento da ação popular previstas em constituições anteriores, senão, veja-se:

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

Nessa toada, cumpre igualmente evidenciar que a Ação Popular tem cunho marcadamente desconstitutivo, e subsidiariamente condenatório.

A pretensão é, pois, a desconstituição do ato tido ilegal e lesivo e a condenação dos responsáveis, a teor do disposto no art. 5º, inciso LXXII, da Lei Maior e no art. 1º da Lei 4.717/65. Assevera Mancuso[2] que “cuida-se, pois, de um pedido a um tempo constitutivo-negativo e condenatório”.

Além das condições da ação em geral, a ação popular supõe a qualidade de cidadão, a ilegalidade ou imoralidade cometida pelo Poder Público ou entidade de que participe e a lesão ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico ou cultural.

Nessa esteira, a lesividade erige-se em fundamento para o pedido de natureza condenatória a ser veiculado na Ação Popular, por isso, deve sempre estar presente, ou seja, a lesividade é, ao lado da nulidade ou anulabilidade do ato, fundamento da pretensão desconstitutiva e, por isso, causa que leva ao pedido condenatório. Com efeito, não serve a Ação Popular apenas para a desconstituição de ato ilegal ou viciado, sem que evidenciada a lesão, porque a tanto equivaleria olvidar a natureza constitutiva/condenatória, desvirtuando-se de sua finalidade última que é a proteção ao patrimônio público.

Assim sendo, para ensejar a propositura de Ação Popular não basta ser o ato ilegal, deve ser ele lesivo ao patrimônio público. Precisa é a lição de Nelson Hungria, in verbis:

[...] não basta a lesividade do ato impugnado, referida ao patrimônio da entidade de direito público ou de economia mista, senão também a sua nulidade ou anulabilidade. [...] Somente essa dupla condição negativa autoriza a hostilidade do ato pela “actio popularis”. Nem se diga que da própria lesividade do ato decorre a sua invalidade, pois, salvo casos excepcionais e taxativos, lei alguma declara isso. Se assim fosse, na espécie, não se compreenderia que o dispositivo constitucional se referisse à nulidade ou anulabilidade do ato lesivo, pois se a lesividade fosse condição por si só suficiente, seria desnecessário e não haveria como distinguir entre o ato lesivo nulo e o ato lesivo simplesmente anulável.[3]

Isto posto, considerando o pleno gozo dos direitos políticos do Impetrante, a ilegalidade e lesividade - doravante demonstrados, resta provado o cabimento da presente Ação Popular para desconstituição de ato lesivo à Administração Pública Municipal.  

1.2 DA LEGITIMIDADE E DA ISENÇÃO DE CUSTAS

Reza o art. 5º, inciso LXXIII, da Lei Maior que qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

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