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A INSTITUIÇÃO DO DIREITO NAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO

Por:   •  25/11/2020  •  Resenha  •  385 Palavras (2 Páginas)  •  102 Visualizações

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A INSTITUIÇÃO DO DIREITO NAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO

Rafael Santos da Luz

Matrícula: 08008440

Curso: Direito 9º Semestre

Quando se fala em área de preservação, comumente encontramos entraves para a dissolução dos possíveis conflitos que venham a existir na relação entre Estado e o proprietário da área preservada, contudo a Constituição Federal de 1988 inseriu em seu texto o conceito de função social da propriedade visando assim satisfazer as necessidades do individual bem como do coletivo, nesse sentido, o proprietário possui um “poder-dever”.

Em se tratando da Reserva Biológica verifica-se a importância da preservação de uma determinada área tendo em vista a sua relevância social já que a sua preservação é em prol da coletividade sendo assim, o individual não possui superioridade em relação ao coletivo já que, nesse caso a preservação do bem é mais importante do que a utilização do mesmo por apenas um individuo sendo indispensável que este compra com as delimitações importas pelo Estado quanto à preservação da área de Mata Atlântica já que a mesma possui grande importância na manutenção da fauna, flora bem como para a existência do ser humano.

Quando falamos na implantação da função social da área previsto artigo 5º da Constituição Federal de 1988, encontramos a limitação do direito individual da propriedade e da sua autonomia surgindo assim conflitos entre a proteção do meio ambiente e o proprietário da área de preservação, vale destacar que, possuo um regime especial de proteção, o que implica na limitação do direito da propriedade afim da sua utilização para o cumprimento da função social  caso este que é questionado se o proprietário possui direito de indenização sendo que na maioria dos casos esse direito é inexistente já que este é um “sacrifício” em prol da coletividade, contudo, em alguns casos quando comprovado que a área afetada, gerou ao seu proprietário o decréscimo em seu patrimônio financeiro, ou seja, quando o proprietário perde ou deixa de lucrar com a área em questão devendo ser analisado cada caso de forma isolada, entretanto parte da jurisprudência entende que mesmo que a área vegetal de preservação possua fins lucrativos, esta não poderá ser alvo de restituição ou de indenização, já que o Estado quando intervém no patrimônio de particular é apenas para que seja garantido que se faça cumprir a função social bem como a preservação do meio ambiente.

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