A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
Por: fabricio.silva • 9/5/2016 • Trabalho acadêmico • 572 Palavras (3 Páginas) • 239 Visualizações
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL.
A interpretação constitucional tem como objeto à constituição, com isso, adquiri várias peculiaridades em razão do objeto, exemplo: o caráter inaugural de seu texto. Ela se utiliza da interpretação jurídica geral, mas de modo autônomo sob o ângulo dogmático, como prático, por conta da natureza da constituição, que é o fundamento de todo o sistema normativo, tem como finalidade tornar aplicável o Texto Constitucional as realidades fáticas, tornando o direito constitucional operativo e dinâmico.
Em outro lado, a interpretação constitucional também diz respeito à interpretação dos atos normativos infraconstitucionais em relação à constituição, tem em vista, o controle da constitucionalidade das leis, pois como à constituição é a Lei máxima todas as demais devem estar em conformidade com o Texto, trata-se do Princípio da Supremacia Constitucional. Essa singularidade das normas constitucionais é uma das especificidades da interpretação constitucional, pois qualquer ato normativo em confronto será nulo, e, portanto, excluído do ordenamento jurídico.
Outra peculiaridade das normas constitucionais é o seu caráter aberto, amplo e genérico, que permite envolver inúmeras situações. Sua finalidade é estabelecer certos princípios e programas de ação, visando assegurar respeitando os fins sociais a serem alcançados, portanto, o caráter aberto pode acompanhar o desenvolvimento da sociedade. Tal fenômeno, mantém a Constituição renovada, sem necessidade de uma reforma formal.
Sobre a linguagem constitucional vale dizer que ela é mais abstrata das demais normas jurídicas, pois se utiliza de termos polissêmicos e conceitos indeterminados. Os doutrinadores se divergem da existência ou não de lacunas legais, entretanto, a corrente majoritária entende que não existe, tratando na verdade de uma delegação que constituição faz, em certas matérias, à lei infraconstitucional.
Outro ponto a ser tratado, é que a interpretação das normas é dotada de caráter político, em razão da matéria que o Texto Constitucional normatiza exemplo: a separação dos poderes, organização do estado, etc...
Já sobre os pressupostos hermenêuticos – constitucionais, eles são três: os postulados, os instrumentos hermenêuticos e os princípios. Ambos auxiliam no processo de busca do sentido da norma constitucional, funciona também como um limitador à subjetividade do interprete, visando uma maior segurança jurídica e objetividade à atividade interpretativa.
- Postulados Constitucionais: são comandos dirigidos a todos aqueles que pretendem exercer a atividade interpretativa, portanto, diz respeito a um momento anterior à própria interpretação;
- Instrumentos Hermenêuticos: podem ser concebidos como fórmulas, ou ainda, procedimentos elaborados pelo direito que disciplina a atividade interpretativa;
- Princípios Constitucionais; são metas, diretrizes, que orientam o interprete acerca da direção a ser seguida, funciona também, como um limite à interpretação constitucional.
Postulados Constitucionais:
- Unidade da Constituição: busca harmonia e unidade ao direito constitucional, ou seja, evitar interpretação que crie contradição entre as normas constitucionais;
- Efeito Integrador: significa que toda a interpretação constitucional deve tornar efeitos os princípios políticos essenciais contidos no Texto Constitucional;
- Máxima Efetividade Possível: busca atribuir às normas constitucionais a maior eficácia possível e plena operabilidade;
- Conformidade Funcional: exige que o interprete da Constituição respeite a repartição entre os poderes contidos no Texto, sem que altere ou perturbe o esquema organizatório da Constituição;
- Harmonização: objetivo principal é atribuir conformidade às normas constitucionais, de molde a evitar qualquer conflito, bem como a exclusão de normas e valores, busca fazer que todas as normas constitucionais prevaleçam com sua efetividade particular.
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