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A INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS

Por:   •  3/7/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.271 Palavras (6 Páginas)  •  153 Visualizações

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UNIDADE III

3 INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS

3.1 Conceito e extensão:

Interpretar, em sentido geral, quer dizer identificar o significado de um ato (manifestação de vontade) ou de um fato (um acontecimento natural ou humano). No Direito, tem a ver com a interpretação da lei e do negócio jurídico e, consequentemente, do contrato. Embora a lei e o negócio jurídico busquem a mesma finalidade, os princípios que regem as duas modalidades são diversos. A lei é um comando geral, aplicável a um número mais ou menos amplo de indivíduos, entretanto o negócio jurídico emana de poucas vontades e, como regra, seus efeitos só atingem os participantes; enquanto no negócio jurídico tem-se como objeto a vontade do declarante em geral, no contrato, especificamente, há duas vontades que se encontram. Tem-se que buscar o verdadeiro sentido procurado pelos contratantes nessa manifestação negocial.

Toda manifestação de vontade necessita de interpretação para que se saiba o seu significado e alcance. O contrato origina-se de ato volitivo e por isso requer sempre uma interpretação. Nem sempre o contrato traduz a exata vontade das partes. Muitas vezes a redação mostra-se obscura e ambígua.

Existem técnicas similares, tanto para apreciação interpretativa da lei, quanto dos negócios jurídicos; no entanto, no contrato buscamos o sentido que as partes procuram para gerar efeitos determinados e por elas pretendidos, devendo serem realçados os dois elementos que integram qualquer manifestação de vontade, quais sejam:

  1. Elemento externo: é a declaração contratual propriamente dita, materializando-se pela palavra escrita ou falada e, mais raramente, por gestos ou condutas dos contraentes. Nesse sentido entende-se como declaração de vontade contratual tanto a escritura pública com todo o seu formalismo, quanto o meneio de cabeça ou de mão de um licitante em um leilão, ao ofertar seu lanço perante a sugestão de preço feita pelo leiloeiro.
  2. Elemento interno: exame da intenção comum dos contratantes, o que foi realmente pensado, raciocinado e pretendido por eles, sua vontade real. Por se tratar de harmonizar duas ou mais vontades, surge a celeuma em que cada contratante procura cumprir a avença, ou exigir o cumprimento do outro, de acordo com seu maior interesse. Na maioria das vezes surge a necessidade de interpretação quando as partes resistem ao cumprimento da avença.  

No cotejo do elemento interno com o elemento externo da declaração, o ideal é que haja coincidência, no entanto, a linguagem pode não ser exata fazendo uso de palavras com sentido dúbio, com situações omissas etc, devendo então ser aplicado o Direito no caso concreto.

Esta interpretação, na maioria das vezes, é tarefa do juiz quando se defronta com o julgamento de uma lide em que existe uma pretensão resistida. Fará o juiz, neste caso, um trabalho partindo do elemento externo, adentrando no elemento interno, no psiquismo dos contratantes. O juiz também elabora um trabalho jurídico-processual fixando o verdadeiro sentido da vontade contratual, culminando na sentença, a qual fará lei entre as partes.

A interpretação do negócio jurídico em geral, e do contrato em particular, situa-se na fixação do conteúdo, compreensão e extensão da elaboração de vontade, valendo-se o julgador muito mais de regras empíricas, da experiência, do que de normas interpretativas estabelecidas na lei. Mesmo na presença de regras estabelecidas na lei, haverá sempre um grande subjetivismo, embora as regras sejam entendidas como obrigatórias para o julgador. Devido a esse subjetivismo, parte da doutrina considera os dispositivos legais de interpretação como meros aconselhamentos.

Dessa conjuntura decorrem duas atitudes (posições) na atividade racional do intérprete, quais sejam:

a)        Posição Objetivista: trata-se da teoria da declaração entendendo que aquilo que não estiver no contrato não está no mundo jurídico; não investiga a vontade interna dos partícipes, procura o sentido das palavras apenas por intermédio de circunstâncias materiais;

b)        Posição Subjetivista (corrente voluntarista da manifestação da vontade): deve ser investigado o sentido da efetiva vontade dos declarantes, devendo esta vontade ser examinada por todos os elementos ou circunstâncias que venham a elucidar o intérprete.

Em qualquer situação, deve o hermeneuta comportar-se de forma que evite o apego excessivo a uma só dessas posições, sob pena de atingir conclusões iníquas e distorcidas.

Diz-se que a interpretação contratual é:

  1. declaratória quando tem como único escopo a descoberta da intenção comum dos contratantes no momento da celebração do contrato;
  2. construtiva ou integrativa, quando objetiva o aproveitamento do contrato, mediante o suprimento das lacunas e pontos omissos deixados pelas partes.

A Integração contratual, portanto, consiste no trabalho do hermeneuta ao preencher lacunas encontradas nos contratos, complementando-os por meio de normas supletivas, especialmente as que dizem respeito à sua função social, ao princípio da boa-fé, aos usos e costumes do local, bem como buscando encontrar a verdadeira intenção das partes, muitas vezes revelada nas entrelinhas.

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