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A INTERRUPÇÃO DA GESTAÇÃO DE FETO ANECÉFALO

Por:   •  28/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.053 Palavras (5 Páginas)  •  119 Visualizações

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Acórdão: ADPF 54

Ministro: MARCO AURÉLIO

Tema Central: INTERRUPÇÃO DA GESTAÇÃO DE FETO ANECÉFALO

ANÁLISE CRÍTICA

O relator Ministro Marco Aurélio colocou em pauta o julgamento da interrupção da gestação de feto encéfalo, sendo afastado a conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II do código penal. Seu voto foi a favor sobre a possibilidade legal de interromper a gestação de feto anencéfalo.

Começou seu voto reforçando a laicidade do Estado, afastando a possibilidade das ideias religiosas interferir no julgamento em questão, já que a conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) queria intervir no processo como amicus curiae, ou seja, uma intervenção processual atípica de terceiro.

Segundo a Constituição Federal de 1988 em seu art. 19, I declara que o Estado não poderá intervir nas relações religiosa, assim como manter alianças com entidade religiosas, o que de fato é controverso, já que vivemos em uma Democracia onde o País se declarou não pertencer a nenhuma ordem religiosa.

Sendo assim, não há o que se falar de interversão da igreja para o julgamento dessa ADPF.

A anencefalia é a má formação do cérebro durante a formação embrionária, caracterizado pela ausência total do encéfalo e da caixa craniana do feto, logo o feto já nasce morto não portando de vida extrauterina. No ordenamento jurídico a morte se dá quando há constatação da morte encefálica diagnostica pelo médico, é aquela que ocorre quando ausentes as funções neurológicas, com total irreversibilidade das funções do cérebro.

 Em seu voto marco Aurélio complementa alegando que o feto também é deficiente no plano neurológico por não ter as funções que depende do córtex e dos hemisférios cerebrais, faltando-lhes, ainda, o fenômeno da vida psíquica, além de enfatizar a distinção de aborto e antecipação terapêutica do parto.

Aborto é um crime contra a vida que há uma interrupção da gravidez ou expulsão do feto causando-lhe a morte, tipificado em nosso código penal no art. 124 a 126. A antecipação terapêutica do parto não viola a vida, já que estamos tratando de um feto natimorto, por não se encontrar com vida assim que sai do corpo materno.

Por não ter vida, não se pode considerar o direito do feto e sim o direito da mulher que se submete a uma gestação sofrida, dando-lhes o direito de escolha de acordo com seus valores ou crenças, não cabendo ao Estado impor e tirar o direito de sua própria autonomia, privacidade e dignidade.

Marco Aurélio concluiu seu voto com as seguintes palavras:

“Os tempos atuais, realço, requerem empatia, aceitação, humanidade e solidariedade para com essas mulheres. Pelo que ouvimos ou lemos nos depoimentos prestados na audiência pública, somente aquela que vive tamanha situação de angústia é capaz de mensurar o sofrimento a que se submete. Atuar com sapiência e justiça, calcados na Constituição da República e desprovidos de qualquer dogma ou paradigma moral e religioso, obriga-nos a garantir, sim, o direito da mulher de manifestar-se livremente, sem o temor de tornar-se ré em eventual ação por crime de aborto. ”

 

DEPOIMENTO DE UMA MULHER QUE TEVE UMA GESTAÇÃO DE FETO ANENCÉFALO E OPTOU PELA ANTECIPAÇÃO TERAPÊUTICA DO PARTO.

Meu nome é Cátia Corrêa Fonseca. Eu engravidei pela primeira vez aos 23 anos. Fazia o pré-natal normalmente, mas no 5º mês, por meio de um ultrassom de rotina, meu médico disse que havia um “probleminha” com o bebê. Não me disse o que era, apenas afirmou que me encaminharia para o ginecologista Thomaz Gollop.

Só consegui a consulta com ele no 7º mês de gravidez. Ao realizar os exames, Thomaz foi categórico: o bebê era anencéfalo e apresentava vários defeitos genéticos que eram incompatíveis com a vida. Meu mundo desabou.

Minha mãe estava comigo dentro da sala acompanhando os exames. Quando soubemos que meu bebê não sobreviveria, ela caiu no chão. Jamais vou esquecer desta cena: a tela do ultrassom na minha frente e minha mãe caída.

Ao explicar os resultados dos exames, Dr. Thomaz disse que havia um caso parecido como o meu no Sul e que a Justiça havia concedido uma decisão favorável para a interrupção da gravidez e perguntou se eu gostaria de tentar.

Apesar de ser contra aborto, eu disse sim. Embora a gravidez não fosse planejada, não era uma situação em que eu não queria meu bebê. Desde o primeiro momento eu já amava minha menininha, a Natalie.

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