A INTERRUPÇÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Por: udlc12 • 4/9/2018 • Relatório de pesquisa • 508 Palavras (3 Páginas) • 231 Visualizações
A INTERRUPÇÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO:
→ Conceito: é a sustação parcial e unilateral de efeitos contratuais, abrangendo essencialmente apenas a prestação laborativa e disponibilidade obreira perante o empregador.
→ Efeitos:
• Não há prestação de serviço;
• Há pagamento de salários;
• Há recolhimento de FGTS;
• Há contagem do tempo de serviço INSS;
• Garantia de retorno (art. 471 CLT);
• Inviabilidade de resilição unilateral do contrato por ato do empregador no período de sustação, salvo falta grave.
→ Prazo para retorno:
A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO:
→ Conceito: sustação da execução do contrato de trabalho, em suas diversas cláusulas, permanecendo, contudo, em vigor o pacto.
→ Efeitos jurídicos da suspensão:
• Ocorre, regra geral, sustação ampla das recíprocas obrigações contratuais.
• Não há pagamento de salário.
• Não há recolhimento do FGTS.
• Não há contagem do tempo de serviço INSS.
• Garantia de retorno obreiro ao cargo anteriormente ocupado, após desaparecida a causa suspensiva (art. 471 CLT).
• Inviabilidade de resilição unilateral do contrato por ato do empregador no período de sustação, salvo falta grave.
→ Prazo para retorno após a Suspensão do Contrato de Trabalho: (súmula 32, TST por analogia).
2.1 SITUAÇÕES CONTROVERTIDAS
a) Acidente de trabalho ou Doença profissional, a partir do 16º dia – auxílio-doença acidentário – (Art. 476, parágrafo único do art. 4º, ambos, CLT; Lei 8036/90 FGTS, art. 15,§5; Lei 8213/91, art. 19, 20, 21; art. 28, Dec. 99.684/90); COM ATENUAÇÃO DOS EFEITOS.
b) Prestação de serviço militar (parágrafo único do art. 4º, Art. 472, § 1º, CLT; Lei 4.375/64, art. 61, caput ; art. 28, Dec. 99.684/90) COM ATENUAÇÃO DOS EFEITOS.
Art. 61, caput: empregado convocado para manobras, exercícios, manutenção da ordem interna ou guerra, desde que o obreiro opte por continuar recebendo sua remuneração contratual no importe de 2/3 –
c) Licença-maternidade: Afastamento maternidade, mantém-se a plena contagem do tempo de serviço obreiro para todos os fins (gratificações, se houver; 13º salário, período aquisitivo de férias, etc), recolhe-se o percentual para o FGTS
Art. 7, XVIII CF/88 → Lei 8213/91, arts. 71 a 73 e Dec. 3048/99, arts. 93 a 103
Mãe adotiva: art.392-A CLT + lei
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