A Ideia é proteger o consumidor
Por: mimazzetti • 29/11/2017 • Abstract • 2.852 Palavras (12 Páginas) • 225 Visualizações
Direito do Consumidor
Introdução: o CDC existe porque a CF determinou que o congresso nacional tinha 120 dias para elaborar um CDC. Art. 48 ADCT.
A idéia é proteger o consumidor.
CF art. 5º, XXXII: a proteção ao consumidor na forma da lei é um direito fundamental, é a natureza jurídica, é uma clausula pétrea, não poder ser alterada.
Art. 170, V, CF: traz os princípios da ordem econômica.
A natureza do direito do consumidor então é dupla por conta dos 2 princípios.
CDC:
Art. 1: norma de ordem pública é aquela que não pode ser alterada pelas partes, isso porque titulam interesse da coletividade. As regras do CDC não podem ser alteradas pelas partes, salvo se houver previsão expressa. Possi também o interesse social
O CDC prevalece sobre os contratos e declarações unilaterais, sendo assim o juiz pode conhecer de oficio normal de ordem publica a qualquer tempo.
O STJ editou a sumula 381: não tem explicação. Mais pode ser questionada na prova, uma vez que ela existe, mais o juiz não pode conhecer de oficio.
O CDC possui natureza jurídica cogente: a sua aplicação independe da vontade das partes
Art.2: Consumidor individualmente considerado tem que ser destinatário final,para saber se incide o CDC ou Código civil tem que ver as partes. Se de um lado for consumidor e do outro for fornecedor será o CDC.
Existe, 3 elementos:
- Subjetivo: pessoa física ou jurídica
- Objetivo: aquisição do produto ou serviço
- Teleológico: a finalidade pretendida com a aquisição
Precisa ser destinatário final, teorias:
- Teoria finalista: é quando usa o bem como destinatário final. Faz uma interpretação econômica de consumidor, logo restringe o conceito para as pessoas jurídicas, pois o uso indireto do bem faz com que não sejam destinatárias finais e consequentemente descarta a relação de consumo. Ex: coca cola compra computador para uso interno, mais referente a produção, para preparo de nota fiscal ela não é destinatária final.
- Teoria maximalista: faz uma interpretação literal de consumidor de tal forma que basta a aquisição definitiva do produto ou do serviço para ser considerado consumidor.
OBS: se comprar insumo (compra laranja para vender laranjada) A aquisição de insumo não gera relação de consumo (nem para a maximalista).
- ***Teoria finalista mitigada (atualmente prevalece no STJ): em princípio a pessoa jurídica não é consumidora porque ela não tem vulnerabilidade, mais se provar que é vulnerável, ai ela é considerada consumidora. A vulnerabilidade pode ser:
- Técnica: quando ignora o domínio, conhecimentos particulares, não tendo condições de entender sobre o produto que está adquirindo.
Ex: a coca não entende de computador, então ela vai ter vulnerabilidade técnica. Se der problema no computar ela é consumidora porque ela não entende de computador, não vai saber consertar.
- Econômica: aquele que domina o mercado com aquela coisa, não tem outra pessoa que faça aquilo, só consegue comprar de uma pessoa (monopólio)
- Jurídica: não tem informações e conhecimentos legais, só econômicos. Aquele que tem mais experiência jurídica, pode dominar ou não a técnica.
Basta ter apenas umas das vulnerabilidades para ser consumidor... não precisa ter todas.
- Consumidor equiparado.
Art. 2,§ único: equipara-se à consumidor a coletividade de pessoas ainda que indeterminada, para conseguir da tutela de substituição processual, para facilitar a defesa pessoal.
Art. 29: basta a simples exposição à pratica.
Art. 17: traz o conceito de consumidor by stander: é o expectador. É o caso de acidente de consumo. Mesmo que não tenha comprado, independente de figurarem ou não na relação de consumo. Se sofrerem dano, lesão. Ex: no acidente da TAM, quando o avião caiu dentro da empresa, as pessoas que passavam enquanto o acidente aconteceu e sofreram ferimentos ou morreram são considerados consumidores, porque assistiram ao evento danoso.
20/04
Art. 3: qualquer um pode ser fornecedor. O que caracteriza a “pessoa” como fornecedor é a relação de consumo. Para ser fornecedor precisa de habitualidade. É a pessoa que tem por finalidade a geração de lucro, mesmo que de forma irregular. EX: vendedor ambulante
Ex: compra carro que a empresa área GOL está vendendo, a Gol não vende carro com habitualidade então não é fornecedora.
§1º: O produto não precisa ser remunerado para ter relação de consumo. Ou seja, o serviço ou produto oferecido gratuitamente não está isento das regras do CDC.
§2º: remuneração. Quando o serviço é gratuito não tem relação de consumo, mais isso não quer dizer que a pessoa não é responsável pelo que aconteceu, isso vai cair no código civil.
Para haver relação de consumo o produto não precisa ser remunerado, entretanto, o serviço precisa. O STJ entende que a remuneração indireta é suficiente para que haja relação de consumo.
Art. 4ª: I: diferença vulnerabilidade e hipossuficiente (art. 6º, VIII).
Todo consumidor é vulnerável mais nem todo consumidor é hipossuficiente.
A vulnerabilidade é uma presunção. Essa presunção é relativa?(admite prova em contrario).
A presunção da vulnerabilidade é presunção absoluta (não é que não existe consumidor vulnerável), mais pra o legislador é absoluta e pronto. “jure et de jure”.
Falar que todo consumidor é vulnerável é uma presunção absoluta – jure et de jure (não da pra fazer prova em contrario).
Art. 6, VII: quer dizer que nem todo consumidor é hipossufienciente.
A vulnerabilidade se refere ao direito material. A hipossuficiente se refere ao direito processual
Ex: na coca cola pode ter gente que entenda mais de computador do que a Dell e com isso não precisa que alguém de fora prove que os computadores têm problema ou não.
- Inversão do ônus da prova: art. 6º, VIII
Não é sempre que vai ter inversão do ônus da prova, isso porque é o juiz quem faz. Inversão “ope legis” (feita pelo legislador, ex: basta levar o produto e dizer que está com problema) e “ope judicis” (é o juiz que determina) começa o processo tendo que provar o problema.
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