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A Importância Do Contrato De Namoro Para A Não Caracterização De União Estável

Por:   •  30/10/2023  •  Trabalho acadêmico  •  4.158 Palavras (17 Páginas)  •  44 Visualizações

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UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ
CURSO DE DIREITO

ROBERTO ALEXANDRE TEIXEIRA JUNIOR

A importância do contrato de namoro para a não caracterização de união estável

São Gonçalo
2022.2

A IMPORTÂNCIA DO CONTRATO DE NAMORO PARA A NÃO CARACTERIZAÇÂO DE UNIÃO ESTÁVEL

Roberto Alexandre Teixeira Junior

Artigo cientifico apresentado à Universidade Estácio de Sá, curso de Direito, como requisito parcial para conclusão da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso.

Orientador (a): Prof.(a) Monica Cavalieri Fetzner Areal

São Gonçalo

Campus Alcântara
2022.2

RESUMO

O presente trabalho aborda o tema “contrato de namoro”, que visa demonstrar como o contrato de namoro está cada dia mais presente na sociedade e ganhando mais adeptos, demonstrado as razões para as pessoas optarem pelo contrato de namoro, ao invés da união estável, quais os requisitos para o contrato, quais os direitos e os deveres advindos dele. Foi abordado também temas relevantes como a união estável e o casamento, uma vez que o contrato de namoro é derivado desses dois, dito isso, daremos início a nossa apresentação.

Palavras-chave: Contrato de namoro; União Estável; Lei da União Estável; Casamento; Namoro qualificado; Namoro simples.

SUMÁRIO

1.Introdução; 2.Casamento; 3.União Estável; 4.Namoro simples e namoro qualificado; 4.1. Contrato de namoro; 4.2. Da sua invalidade; 4.3 O contrato de namoro como não aplicação para a união estável; 4.4 A descaracterização do contrato de namoro para união estável; 5. Conclusão; 6. Referências

1. INTRODUÇÃO

Esse trabalho de conclusão de curso tem como principal finalidade demonstrar a importância do contrato de namoro, sendo uma opção legal após a lei 9.278/96 (Lei da união estável), como uma alternativa para que esta não seja aplicada durante o relacionamento, visando assim proteger o patrimônio de ambos e afastando a aplicação desta. Junto a isto visamos esclarecer as diferenças entres os 3 “tipo” de relacionamentos mais utilizados, que são: Casamento, união estável e namoro e também as características, requisitos, competência, finalidades para que o contrato de namoro seja reconhecido.

A evolução histórica e cultural da sociedade proporcionou ao direito de família diversas modificações ao longo dos anos, findando padrões e paradigmas inclusive no que cerne ao conceito de família e suas ramificações. Diante de tais mudanças um dos institutos mais contemplados foi a união estável e atualmente o contrato de namoro, isso porque a união estável passou por um período de não reconhecimento e marginalização para, em seguida, ser abarcada como forma e meio de instituir família.

Tendo em vista que se trata de um tema relativamente novo no âmbito da sociedade, ele carece de diversas explicações para a sociedade, como por exemplo quando pode se utilizar o contrato de namoro, o que ele respalda, quem pode fazê-lo, e é isso que pretendemos mostrar através do trabalho.

Junto a isso traremos também a história do casamento e da união estável, uma vez que o contrato de namoro é uma ramificação dos dois, assim se faz importante para o trabalho que estes sejam abordados não apenas de maneira superficial.

    Para isso foi realizado uma pesquisa sobre o tema, contrato de namoro, com base em artigos jurídicos, jurisprudências, pensamentos de doutrinadores, para tornar o trabalho mais elucidativo.

2. CASAMENTO

    Ao falar sobre o tema, não tem como não se falar e explicar o casamento[1], que é, desde os primórdios da sociedade, a relação mais realizada, porém nem sempre o casamento foi como é nos dias de hoje.

    Em outros tempos, séculos atrás, tal relação era vista como uma forma de “união” entre duas famílias, e não como forma de uma união amorosa entre duas pessoas, pois ao realizar essa união, a família de ambos poderia continuar mantendo os seus status, os seus patrimônios e até mesmo, como acontecia em diversas realezas, mantendo a sua hegemonia, o seu poder, da mesma forma acontecia em diversas tribos indígenas, onde essa união era feita para concretizar alianças entre tribos.

    Foi apenas com a ascensão do Cristianismo, que o casamento passou a ser visto como um ato de amor entre duas pessoas, um ato que dependia de fato do consentimento de ambos para que fosse realizado, o primeiro casamento civil foi datado no ano de 1792, na França, que foi o primeiro país a criar norma para tal, enquanto isso, no Brasil, por termos sido colonizados por Portugal, um país que “respirava” catolicismo, é de se imaginar que desde a sua chegada “casamentos” já eram realizados, porém não com esse nome propriamente dito, uma vez que ainda não havia legislação para tal em nosso solo, somente no ano de 1890 que foi instituída uma lei para regularizar o casamento.

    É de suma importância tratar também neste trabalho sobre a luta para que o casamento homo afetivo[2] fosse aceito[3], uma vez que é de conhecimento público que homossexuais não nasceram apenas no século XXI, porém só foram conseguir o seu direito ao casamento no ano de 2001, na Holanda, e de lá para cá ainda são poucos os países onde são aceitos esses casamentos, e ainda assim, onde são aceitos, são vistos com “maus olhos” pela sociedade. No Brasil, a resolução N° 175, de 14 de maio de 2013, permitiu que casais do mesmo sexo pudessem celebrar o casamento civil em cartório, podendo ainda converter em casamento a união estável homo afetiva.

    É relevante ressaltar que para se realizar o casamento, é necessário que todos os requisitos sejam cumpridos, ou seja, a parte burocrática, da papelada, que são os documentos necessários, listados no artigo 1525 do Código Civil[4]: certidão de nascimento ou documento equivalente; autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra. Declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimentos que os iniba de casar; declaração do estado civil, do domicilio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitado em julgado, ou do registo da sentença de divórcio.

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