A Improcedência do Pedido
Por: Luísa Brasiliense Corrêa • 29/9/2015 • Trabalho acadêmico • 2.581 Palavras (11 Páginas) • 171 Visualizações
UNIVERSIDADE DO SUL DE SANTA CARATINA – UNISUL
Congregação do Curso de Direito
Disciplina de Direito Processual do Trabalho II
Professor: Michel Medeiros Nunes
EXERCÍCIO 3
21. No dia 22/7/2009 (quarta-feira), foi publicada a sentença de improcedência do pedido. O advogado do autor tomou ciência da decisão, mas, como estava viajando, localizando-se em outro Estado da federação, interpôs recurso ordinário via fac-símile no dia 27/7/2009 (segunda-feira). Ao retornar de viagem, o advogado do autor requereu a juntada do recurso original no dia 04/8/2009 (terça-feira). Entretanto, após este último ato do advogado do autor, o juiz considerou intempestiva a interposição do recurso ordinário, negando- lhe seguimento.
Diante dessa situação concreta, é correto afirmar que o advogado do autor deve:
a) interpor agravo de instrumento, uma vez que atendeu o prazo de oito dias para a interposição do recurso ordinário. (decisão que nega prosseguimento ao recurso cabe agravo de instrumento)
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
b) impetrar mandado de segurança, uma vez que o juiz violou o seu direito líquido e certo de interpor recurso ordinário no prazo de oito dias a contar da publicação. (É agravo de instrumento)
c) ingressar com uma reclamação correicional, uma vez que o juiz praticou um ato desprovido de amparo legal.
A reclamação tem natureza administrativa.
Art. 709, CLT – direcionada ao juiz corregedor, contra atos atentatórios à boa ordem processual cometidos pelo juiz da vara do trabalho ou do TRT. Exemplo prático: Quando o juiz demora para dar sentença.
d) ajuizar uma ação rescisória, uma vez que a sentença judicial se tornou irrecorrível diante da decisão judicial que negou seguimento ao recurso ordinário. (Para decisão que negar seguimento a recurso cabe agravo de instrumento).
e) interpor o pedido de revisão, diretamente no Tribunal Regional, no prazo de 48 horas após a publicação da decisão. (Para decisão que negar seguimento a recurso cabe agravo de instrumento).
22. Segundo o entendimento Sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, o prazo para recurso será contado da data em que a parte receber a intimação da sentença, quando não juntada a ata da sentença ao processo em:
a) 24 horas, contadas da audiência de julgamento.
b) 48 horas, contadas da audiência de julgamento.
O prazo começa a contar da intimação da sentença, se for em audiência, o prazo inicia da data da audiência e o juiz tem 48h para juntar a ata ao processo ou terá que intimar novamente as partes da decisão (arts. 851, § 2º e 852, CLT).
c) três dias, contados da audiência de julgamento.
d) cinco dias, contados do dia seguinte da audiência de julgamento.
e) dez dias, contados do dia seguinte da audiência de julgamento.
23. No tocante ao Recurso de Revista, considere:
I. Não se conhece de recurso de revista, se a decisão recorrida resolver determinado item do pedido por diversos fundamentos e a jurisprudência transcrita não abranger a todos. (A jurisprudência tem que abranger aos pedidos).
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998)
a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;
II. Nos dissídios coletivos não há possibilidade de utilização do recurso de revista haja vista que são processos de competência originária dos tribunais.
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho.
Verificar ressalva no processo de execução:
896, § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
III. Caberá recurso de revista contra acórdão regional prolatado em agravo de instrumento. (Tem que ser em recurso ordinário, verificar ressalva no caso de execução).
IV. É incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. (é recurso de natureza extraordinária)
Está correto o que se afirma APENAS em
a) I, II e III.
b) I, II e IV.
c) I e IV.
d) II e III.
e) III e IV.
24. São pressupostos recursais intrínsecos:
a) o depósito recursal e o interesse recursal.
b) o cabimento e o pagamento de custas.
c) o interesse recursal e a legitimidade.
d) a tempestividade e a legitimidade.
e) o depósito recursal e a tempestividade.
Pressupostos recursais
Há dois tipos de pressupostos:
São Pressupostos Subjetivos (intrínsecos) – dizem respeito à pessoa do recorrente ou do recorrido (parte do recurso):
Legitimidade, Capacidade e Interesse.
25. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos:
a) dos despachos que denegarem a interposição de recursos, no prazo de dez dias. (cabe agravo de instrumento)
b) de decisão unânime de julgamento que conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que não excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho, no prazo de dez dias.
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