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A Impugnação no Direito

Por:   •  11/5/2021  •  Tese  •  1.148 Palavras (5 Páginas)  •  104 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 1º UJ CÍVEL DO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE BETIM/MG.

DEBORAH KAROLINNE TEIXEIRA DE SOUZA, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, por meio de sua Defensora Dativa Isabela Lorrayne Oliveira Lara Resende OAB/MG 192.530, com endereço profissional na Avenida Antônio Gabriel de Resende, 533, bairro Tereza Cristina, São Joaquim de Bicas- MG, CEP 32.920-000, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, tempestivamente, nos termos dos Artigos 41 e seguintes da Lei 9.099/95, interpor o presente

RECURSO INOMINADO

em face da douta Sentença de 1º grau que julgou improcedente a presente Ação de Indenização por Dano Moral, com as razões anexas, Requerendo que as mesmas sejam remetidas à TURMA RECURSAL.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Betim, 01 de novembro de 2019.

Isabela Lorrayne Oliveira Lara Resende

Defensora Dativa

OAB/MG 192.530

AÇÃO: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

PROCESSO Nº: 5016504-48.2018.8.13.0027

RECORRENTE: DEBORAH KAROLINNE TEIXEIRA DE SOUZA

RECORRIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

EGRÉGIA TURMA RECURSAL,

ÍNCLITOS JULGADORES,

  1. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

  1. A recorrente requer ser amparada pelo pálio da justiça gratuita, vez que não possui condições de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejudicar o seu sustento e de sua família, nos termos do artigo do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
  1. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
  1. O presente recurso é tempestivo visto que o prazo de interposição do recurso é de 10 dias, conforme Art. 42, § 2º da Lei 9.099/95, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
  2. Tendo esta Defensora Dativa tomado conhecimento de sua nomeação na presente data, o recurso é tempestivo.
  1. BREVE RESUMO DOS FATOS
  1. Trata-se de Recurso Inominado, interposto por DEBORAH KAROLINNE TEIXEIRA DE SOUZA, inconformada com a sentença de 1º grau que julgou improcedente a presente Ação de Indenização por Danos Morais, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  2. Em que pese o saber jurídico inquestionável do eminente Julgador da Instância Singular, este não primou à decisão atacada pela justa aplicação da lei aos fatos.
  3. A autora possui dois cartões de crédito de diferentes marcas, visa e mastercard, ambos administrados pelo banco demandado.
  4. Ocorre que ao tentar realizar uma compra no cartão mastercard, não foi possível realizar a operação visto que seu cartão estava bloqueado.
  5. Em contato com o a instituição financeira, foi informada que apesar do cartão bloqueado estar quitado e em dia, seu outro cartão de marca visa estava em atraso, fato que gerou o bloqueio de ambos os cartões.
  1. RAZÕES PARA REFORMA DA DECISÃO
  1. A sentença de 1º grau deve ser reformada, para que se garanta a efetiva justiça no processo em análise.
  2. O Banco alega a possibilidade de bloqueio do cartão de marca mastercard, visto que o cartão de marca visa estava em atraso.
  3. Ocorre que a medida é abusiva, importando em vantagem excessiva, visto que o consumidor em nenhum momento foi notificado sobre a possibilidade de bloqueio ou cancelamento.
  4. Nesta situação, deve ser aplicado o princípio da equidade que é uma forma justa da aplicação do Direito, porque é adaptada a regra, a uma situação existente, onde são observados os critérios de igualdade e de justiça.
  5. A equidade não somente interpreta a lei, como evita que a aplicação da lei possa, em alguns casos, prejudicar alguns indivíduos, já que toda a interpretação da justiça deve tender para o justo, para a medida do possível, suplementando a lei preenchendo os vazios encontrados na mesma.
  6. Neste caso, verifica-se que a instituição financeira transfere para o consumidor o ônus de sua atividade empresarial de administração das duas marcas de cartão. É importante ressaltar que, por se tratar de marcar distintas, tratam-se de contratos com condições diversas.
  7. São milhares de casos como estes, que podemos vislumbrar no Judiciário Brasileiro, ou seja, inúmeras ações contra instituições financeiras que visam somente o lucro e não realizam sua prestação de serviço de maneira adequada. Infelizmente essa é a nossa realidade!
  8. Ademais, a autora já estava sendo responsabilizada, por seu atraso do cartão visa, através do pagamento de juros e multa. A partir do momento que o Banco Santander bloqueia o outro cartão, de marca diferente, ele abusivamente pune o consumidor por duas vezes e para isto utiliza um contrato diverso, não havendo motivo legal ou fático que justifique o procedimento.
  9. LOGO, AS CONTRATAÇÕES DE CARTÕES DISTINTOS, DE DIFERENTES MARCAS, NÃO SE CONFUDEM, restando, neste caso, violado o princípio da boa-fé objetiva dos contratos indo de encontro com os termos do artigo 51, caput, do CDC e inciso IV.
  10. Dessa forma, merece a sentença ser modificada, inclusive como forma inibir novos abusos em face de outros consumidores. Eis o recente entendimento jurisprudencial do TJMG:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - BLOQUEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO TITULAR SOBRE O BLOQUEIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1 - De acordo com o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o prestador de serviço tem responsabilidade objetiva, respondendo independentemente de culpa pelos prejuízos experimentados pelo consumidor por falha na prestação do serviço. 2 - O bloqueio do cartão de crédito, sem a comunicação prévia ao seu titular, configura ilícito passível de ser indenizável. 3 - A definição do valor da indenização deve se orientar nos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando o lucro fácil do ofendido, a ruína do infrator e a necessidade de evitar que ocorrências similares se repitam. (TJ-MG - AC: 10024113010151001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 30/10/2018, Data de Publicação: 09/11/2018)(grifos nossos)

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