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A Inconstitucionalidade da Súmula Vinculante

Por:   •  26/11/2016  •  Projeto de pesquisa  •  3.878 Palavras (16 Páginas)  •  194 Visualizações

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FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DE SANTOS DUMONT

 

THIAGO DE OLIVEIRA SILVA

A INCONSTITUCIONALIDADE DA SUMULA VINCULANTE NÚMERO 11

BACHARELADO EM DIREITO

SANTOS DUMONT – MG

2016


FACULDADE DE CIÊNCIAS JURÍDICAS DE SANTOS DUMONT[pic 2]

THIAGO DE OLIVEIRA SILVA

A INCONSTITUCIONALIDADE DA SUMULA VINCULANTE NÚMERO 11

                   Projeto de Pesquisa apresentado à disciplina Monografia Jurídica, como requisito parcial para elaboração do trabalho de conclusão do curso de graduação em Direito da Faculdade de Ciências Jurídicas de Santos Dumont, sob orientação da Profa. Me. Maria José de Andrade Barino e do Orientador Prof. Esp. Aurélio Casali de Moraes.

     

SANTOS DUMONT – MG

2016

   

SUMÁRIO

1- INTRODUÇÃO.........................................................................

2- OBJETIVOS.............................................................................

3- JUSTIFICATIVA.......................................................................

4- METODOLOGIA......................................................................

5- REFERENCIAL TEÓRICO......................................................

6- ESQUEMA PROVISÓRIO DA MONOGRAFIA.......................

7-CRONOGRAMA.......................................................................

8-REFERÊNCIAS........................................................................

9- ANEXOS..................................................................................

 



1 INTRODUÇÃO              

A Súmula Vinculante número 11 do Supremo Tribunal Federal tem como inteiro teor que

“Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do estado”

A Súmula Vinculante número 11 foi resultado da inércia do Poder Executivo, pois a Lei de Execuções Penais (Lei Federal nº7210/84) que tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado foi instituída no ano de 1984, e traz em seu artigo 199 a seguinte redação “O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”, ou seja, posterior regulamentação do Executivo a respeito do uso de algemas, o que nunca ocorreu assim o Supremo Tribunal Federal (STF) visando exaurir a lacuna aprovou no dia 13 de agosto 2008, a supracitada Súmula Vinculante, limitando o uso de algemas. O tema é tão polêmico que foi alvo de elogios e críticas de diferentes setores da sociedade, demonstrando assim o quanto o tema é sensível. A referida Súmula visa disciplinar o emprego das algemas em diversas situações como prisão em flagrante, reconstituição de crimes, audiências judiciais, cumprimento de mandado de prisão, entre outras.

O Superior Tribunal Federal definiu que o agente público que fizer uso das algemas, obrigatoriamente deverá justificar por escrito tal ato, cabendo penalidades a este, ou seja, responsabilização administrativa, civil e penal. Importante frisar que possíveis penalidades impostas ao agente púbico não afasta a responsabilidade civil do Estado.

O momento em que foi criada a “Súmula das algemas” pode evidenciar um caráter político muito forte desta decisão, pois ocorreu justamente em um período em que diversas ações da polícia federal culminaram na prisão de pessoas integrantes das classes mais ricas do país, o que é raro em nossa pária, fato este que foi alvo de ampla cobertura da mídia, e por diversas vezes de forma sensacionalista. Matéria do jornalista José Dantas do Correio Brasiliense em 12 de dezembro de 2005, já apontava demagogia e hipocrisia no debate sobre o tema do uso de algemas no Brasil.

“Os argumentos contra as algemas são variados e criativos. Ora se diz presente excesso de poder, ora se afirma o desrespeito puro e simples a direitos constitucionais. O que não se diz, às claras, é que o argumento é essencialmente preconceituoso. Querem fazer crer, com péssimo propósito, que o colarinho branco não precisa ser algemado. Tiram do uso do equipamento somente a sua simbologia de suposta humilhação, para concluir, às avessas, que só quem merece as algemas é o réu ordinário, aquele que mal consegue defesa técnica digna. O Brasil não merece debate tão pobre”.

Dessa forma há a necessidade de debatermos alguns aspectos sobre a origem, a intenção e os desdobramentos da Súmula Vinculante número 11.

O uso de algemas é algo necessário, pois ajuda a preservar o monopólio do Estado quanto ao uso da força, auxiliando a manutenção da vida em sociedade, pois esta requer regras que devem ser cumpridas por todos. Entendo que ao limitar o uso de algemas, o STF acabou por tirar as algemas dos réus e as colocar nos policiais, a já frágil e abalada segurança pública nacional, recebeu mais um desestímulo a carreira, o Superintendente Regional da Policia Federal de São Paulo, o Sr. Leandro Daiello Coimbra resumiu o sentimento da classe ao expressar que: “não algemar o preso seria prendê-lo em cela de porta aberta”, ou seja, seria colocar os policiais em risco desnecessário.

Policial Militar há quase 10 anos, percebo a luta da classe por melhores salários, plano de carreira, equipamentos condizentes com a atividade policial, porém nada mais é almejado que o reconhecimento da sociedade, do importante papel que tem o policial para a manutenção da ordem pública e o bem estar da comunidade. Todavia o que se tem comumente, são meios de comunicação marginalizando a classe, criando estereótipos, tratando o policial sempre como alguém despreparado e mal intencionado.

Dessa forma a pesquisa procurará responder se o uso de algemas atualmente no Brasil é regra ou exceção?

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