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A Inconstitucionalidade da Taxa Referencial

Por:   •  7/6/2021  •  Pesquisas Acadêmicas  •  2.312 Palavras (10 Páginas)  •  148 Visualizações

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FACULDADE UNINASSAU FORTALEZA – CURSO DE DIREITO

DIREITO CONSTITUCIONAL TRIBUTÁRIO

INCOSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL – TR.

AVALIAÇÃO 01.

 MARIA REBECA LIMA NOGUEIRA

MATRÍCULA: 01207068

PROF. ª: FLÁVIA CARVALHO

FORTALEZA

OUTUBRO – 2019

SUMÁRIO

INTODUÇÃO03

INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL – TR 04

CONCLUSÃO08

REFERÊNCIAS 10

INTRODUÇÃO

Pretende o presente trabalho analisar, brevemente, a inconstitucionalidade da Taxa Referencial – TR, na aplicação da correção monetária e juros de mora em face dos débitos da Fazenda Pública.

Primeiramente, a Taxa Referencial (TR), foi criada no ano de 1991, com a publicação da Lei n° 8.177. Sua criação verificou-se no governo do ex-Presidente Fernando Collor de Mello (1990 - 1992), sendo, então, uma das medidas econômicas que fora adotada na época, denominada de “Plano Collor II”, com a finalidade de desindexar a economia e combater à hiperinflação.

Apesar disso, com a sua criação, a TR ensejou diversas discussões acerca de sua natureza jurídica, tendo em vista que a referida Lei, refere-se a ela ora como indexador (art. 18), ora como taxa de juros (art. 39), dificultando a precisão de sua origem jurídica.

“Art. 18. Os saldos devedores e as prestações dos contratos celebrados até 24 de novembro de 1986 por entidades integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS), com cláusula de atualização monetária pela variação da UPC, da OTN, do Salário Mínimo ou do Salário Mínimo de Referência, passam, a partir de fevereiro de 1991, a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança com data de aniversário no dia 1°, mantidas a periodicidade e as taxas de juros estabelecidas contratualmente.”    

“Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. ”

Os indexadores são compreendidos como índices calculados a partir da variação de preços de mercado em determinado lapso temporal. A finalidade é observada na

correção monetária dos efeitos inflacionários quando se compara valores monetários em diferentes épocas.[1]

 Já as taxas de juros, são normalmente identificadas como aquelas que possuem como objetivo promover a remuneração de determinado capital. [2]

Com isso, o tema foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal – STF, tendo em vista a imprecisão da natureza jurídica da Taxa Referencial, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN n° 493-0-DF que discutia a adequação de diversos artigos da Lei n. º 8.177/1991 à Constituição Federal de 1988.

Assim, o STF, pelo voto da maioria de seus Ministros, entendeu que a TR possui natureza jurídica de taxa de juros e declarou a inconstitucionalidade do referido art. art. 18 da Lei n° 8.177, cujo texto original estabelecia os saldos devedores e as prestações dos contratos integrantes dos Sistemas Financeiros da Habitação passariam a ser atualizados pela taxa aplicável à remuneração básica dos Depósitos de Poupança (TR).

Segue o voto do Ministro Moreira Alves, relator da ADIN n° 493-0-DF:

“A taxa referencial (TR) não é índice de correção monetária, pois, refletindo as variações do custo primário da captação dos depósitos a prazo fixo, não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda. ”

Assim, atualmente, a Taxa Referencial (TR), representa uma taxa de juros de referência, ou seja, um indicador geral da economia brasileira.

INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA REFERENCIAL – TR

Em regra, a forma de cálculos da atualização monetária e forma de aplicação de juros moratórios em face das dívidas da Fazenda Pública seguiam as regras aplicáveis às empresas privadas, cuja previsão estava na legislação civil e tributária vigentes.

Contudo, após a promulgação da Lei n° 11.960/09, houve alteração na redação do art. 1º-F da lei 9.494/97, referente a sistemática de correção monetária e incidência dos juros moratórios nos débitos contraídos pela Fazenda Pública. Portanto, tendo em vista a nova regra, a atualização monetária dos débitos contraídos pela Fazenda Pública deveria ser calculada com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, qual seja, o índice da TR.

Desse modo, iniciou-se uma ampla discórdia acerca da natureza da norma (material ou processual), pois a definição refletiria na aplicação ou não da nova regra aos processos em andamento. Assim, o STJ, em 19/10/2010, posicionou-se, no Agravo Regimental no REsp 1.207.197/RS [3], afirmando que a norma teria caráter material, tendo em vista tratar-se de direito patrimonial e, assim, sua aplicação se restringiria aos processos iniciados após sua vigência.  Entretanto, em 18/05/2011, mudando de entendimento, no julgamento dos Embargos de Divergência interposto no REsp 1.207.197/RS [4], o STJ, fixou o entendimento pelo caráter processual da norma, sendo, portanto, agora aplicáveis a todos os processos independentemente da data de ajuizamento das ações.

Assim, os Tribunais Regionais e Estaduais vinham entendendo que a atualização monetária e incidência de juros moratórios contra a Fazenda Pública deveriam ser calculadas da seguinte forma:

  1. Até 29/06/2009, a atualização monetária e incidência de juros moratórios contra a Fazenda seguiria a legislação vigente à época, ou seja, atualização com base nos índices fornecidos pelos Tribunais e juros de mora de 1% ao mês a partir de 11/01/2003 e juros de 0,5% ao mês até 10/01/2003(produção dos efeitos do Código Civil de 2002).
  2. A partir de 30/06/2009, a atualização monetária deverá ser realizada pela TR e os juros moratórios nos mesmos moldes aplicados à caderneta de poupança.

Apesar disso, em razão da desproporcionalidade entre os índices de remuneração de poupança e o índice da inflação, o STF, em 11/03/2013, no julgamento das Ações Direitas de Inconstitucionalidade - ADIns 4.425/DF e 4.357/DF, considerou que a atualização monetária dos débitos fazendários com base em índice que não recompõe a perda decorrente da inflação no período viola o direito à propriedade, já que  a atualização monetária proposta é insuficiente para preservar o valor real do crédito a ser pago pela Fazenda Pública.

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