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A Indenização de Danos Morais e Estéticos

Por:   •  24/6/2020  •  Dissertação  •  1.878 Palavras (8 Páginas)  •  567 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO




 

AUTOS Nº

                                         RAPHAELA PEREIRA PRADO, brasileira, solteira, estudante, portadora da cédula de identidade RG. nº 38.405.851-6 e CPF/MF sob nº 460.095.398-38, residente e domiciliada na Av. Caititu, nº 793 - Cep. 08223-000 – Cidade A.E. Carvalho - São Paulo, por seu advogado ao final assinado, vem, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com suporte no artigo 186 e artigo 949 do Código Civil c/c artigo 37, § 6º da Constituição Federal, ajuizar a presente 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e ESTÉTICOS


em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pessoa jurídica de direito público, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 71.584.833/0002-76, representada através de seu Procurador Geral do Estado, com endereço na Rua Pamplona, nº 227- 12º andar – Cep. 01405-000 - Cerqueira César - São Paulo, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

INICIALMENTE postula a Requerente os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 4º da Lei nº 1.060/50, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.

DOS FATOS – ERRO MÉDICO

A Autora, no dia 28 de outubro de 2019, por volta das 19h, procurou o UPA TITO LOPES (Hospital Santa Marcelina - SUS), no sentido de socorrer-se de dores abdominais.

Naquela oportunidade fora atendida pelo médico de plantão, o Dr. Julio Cesar Chavarria Flores, inscrito no CRM-SP nº 176585. Sua especialidade é clínica geral.

O atendimento, como de rotina, infelizmente, não durou 10 (dez) minutos. Apressadamente o referido médico fez algumas perguntas e receitara buscopam composto, liberando a Autora por alta médica.

No dia seguinte a Autora passara a apresentar os mesmos sintomas dores abdominais mais intensos. Além disso, não fosse o suficiente, passou ter vômitos em decorrência da dor abdominal.

Desta forma, compareceu novamente no UPA TITO LOPES (Hospital Santa Marcelina – SUS) e naquela oportunidade fora atendida pelo médico Dr. Romer Daniel Beltran Ortega, inscrito no CRM-SP nº 196734, onde solicitou o exame de urina da Autora e após resultado diagnosticou a paciente com infecção de urina e receitou novamente buscopam composto e demais remédios e em seguida a Autora fora liberada por alta médica.

Tal quadro clínico persistiu por 03 (três) dias sucessivos, ocasião em que retornara para outro hospital – Centro Hospitalar de Santo André. Lá chegando fora atendida pelo médico Dr. Rodrigo Mattner Gaspar, inscrito no CRM-SP nº 190896. Esse, mais preocupado com a situação, pedira exames clínicos mais precisos. Foram feitos, por determinação desse exame de sangue e apendicectomia.

Não demorou muito para constatar-se uma apendicite aguda fase IV. Obviamente, por conta da imperícia dos médicos do UPA TITO LOPES (Hospital Santa Marcelina  - SUS).

 

Nesse passo, a Autora foi encaminhada e submetida à uma cirurgia de urgência já que a apêndice estuporou e havia grande quantidade de pus na região abdominal em decorrência do erro médico da UPA TITO LOPES (Hospital Santa Marcelina - SUS), sendo assim, a demorada trouxera forte angústia e, ainda, um dano estético a Autora, já que em decorrência da imperícia dos médicos da UPA TITO LOPES, teve que ter seu abdome totalmente aberto para drenar o pus, tendo agora que conviver com uma cicatriz na vertical de aproximadamente 20 (vinte) centímetros em seu abdome.

Com efeito, sem qualquer dúvida, nexo de causalidade entre o dano ocasionado e o ato médico em debate. Por isso, devida a indenização em face de danos morais e estéticos.

 

DO MÉRITO

I – Da Responsabilidade Objetiva do Estado:

 

Como cediço, à luz dos ditames empregados na Carta Política, o Estado responde objetivamente pelos fatos danos administrativos. É dizer, não exige a perquirição de culpa. (CF, art. 37, § 6°)

Com esse enfoque, urge transcrever o magistério de Hely Lopes Meirelles: “ O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão. Firmou, assim, o princípio objetivo da responsabilidade sem culpa pela atuação lesiva dos agentes públicos e seus delegados”.

II – Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor:

Não há dúvidas também que a hipótese reclama a observância da Legislação Consumerista. Essa, identicamente, reservou a responsabilidade civil do Estado, bem assim a incidência da referida legislação, in verbis:

 

“Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

 

“Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código”.

Também por esse prisma é o pensamento de Rizzatto Nunes quando professa: “Assim, estão compreendidos na ampla regulação da lei consumerista os serviços públicos, sem ressalvas. Se levar em consideração que as duas exceções para não abrangência do CDC no que respeita aos serviços (sem efetiva remuneração e custo; os de caráter trabalhista), ter-se-à de concluir que praticamente todos os serviços públicos estão protegidos pela Lei nº 8.078/90.

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