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A Influência da Mídia nas Decisões do Tribunal do Júri

Por:   •  13/5/2020  •  Projeto de pesquisa  •  7.250 Palavras (29 Páginas)  •  172 Visualizações

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A influência da mídia nas decisões do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri

André Luiz Niemeyer¹

Orientadora: Profª. Ma. Carla Odete Hofmann²

Resumo: A presente pesquisa visa analisar a influência dos meios de comunicação sobre as decisões dos jurados no Tribunal do Júri. Atualmente passa-se pela grande era da comunicação, através dos mais variados meios, quais sejam, rádio, jornal, televisão e a internet como meios para propalar notícias, em grande parte transmitidas de modo sensacionalista.  Analisando que o Tribunal do Júri é composto por cidadãos comuns, os quais, em sua grande maioria não detêm notório saber jurídico e julgam seus pares por sua própria consciência, o tema é bastante sensível. Com essas interações com os meios midiáticos, podem ocorrer pré-julgamentos por parte do Conselho de Sentença, as quais influenciam os verdadeiros vereditos do Tribunal do Júri. Do modo que os meios de comunicação influenciam os membros da sociedade no julgamento do acusado de crime doloso contra a vida e que o Conselho de Sentença é formado justamente pelos afetados diariamente pela mídia, necessário se faz equilibrar estas interferências e realizar o julgamento pelo Júri Popular, restrito aos fatos constantes no processo. O julgamento midiático é desprovido de qualquer valor jurídico, sendo comum a emissão de opinião pessoal do responsável pela noticia, colidindo a presunção de inocência com a liberdade de imprensa.

Palavras-chave: Influência, Mídia, Tribunal do Júri.

Abstract: This research aims to analyze the influence of the media on jury decisions in the Jury Court. Nowadays we are going through the great era of communication, through the most varied means, namely, radio, newspaper, television and the internet as means to spread news, largely transmitted in a sensational way. Considering that the Jury Court is composed of ordinary citizens, who, for the most part, do not have notorious legal knowledge and judge their peers for their own conscience, the subject is quite sensitive. With these interactions with the media, pre-judgments can be made by the sentencing council, which influence the true verdicts of the Jury Court. As the media influence members of society in the trial of the accused of life-threatening crime and the sentencing council is formed precisely by those affected daily by the media, it is necessary to balance these interferences and make the trial by the People's Jury. , restricted to the facts in the process. The media judgment is devoid of any legal value, and it is common to issue personal opinion of the head of the news, colliding the presumption of innocence with freedom of the press.

Keywords: Influence, Media, Jury Court.

INTRODUÇÃO

        O Tribunal do Júri é caminho para definir o futuro do réu que praticou um crime doloso contra a vida. Seu julgamento é realizado por pessoas comuns da sociedade, as quais assistem, ouvem, leem matérias a respeito do crime que poderão vir a julgar. Com esta situação, por inúmeras vezes o réu chega ao dia do julgamento já condenado por seus pares, antes mesmo do início do julgamento.

        Com isto, o princípio da presunção de inocência é totalmente descartado pelo Conselho de Sentença. Entretanto, conforme elenca o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. Posto isto, antes da realização do Tribunal do Júri e sua efetiva condenação, ninguém poderá ser considerado culpado.

        Os noticiários que envolvem violência, principalmente os crimes que serão apreciados pelo Tribunal do Júri, são os responsáveis por atribuir grande audiência na mídia, pois é grande a curiosidade da população em saber como aconteceu e já definir um culpado.

        Nas palavras de Contrera (2002, p.17-18):

A fascinação da violência corresponde à filosofia do êxito social a qualquer preço, do individualismo e egoísmo primitivos frente à cooperação e à solidariedade própria da espécie humana. O que predomina na tela é o direito dos mais fortes, não os ideais democráticos de igualdade e dignidade humana. Onde rege a violência, não impera o direito. É possível que a violência simbólica do direito resulte a mais forte, mas as leis são lidas e ensinadas por poucos, enquanto milhões vivem diariamente a vitória do mais forte no âmbito da sociedade.

        

        Atualmente a cobertura jornalística é justificada no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, onde dispõe sobre direitos e garantias fundamentais, entre os quais estão a liberdade de imprensa, bem como a liberdade de expressão.

        Através destas liberdades, a mídia muitas vezes ao invés de fazer seu papel de informar a sociedade, acaba transmitindo a informação pessoal de cada jornalista ou grupo de comunicação, ocorrendo a imparcialidade da notícia, com isso provocando o pré-julgamento da população acerca do destino dos envolvidos no processo penal.

TRIBUNAL DO JÚRI

        Os crimes que devem ser julgados pelo Tribunal do Júri são os dolosos contra a vida, podendo eles acontecerem na forma consumada ou tentada, conforme previsto na Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

        Os crimes dolosos contra a vida estão previstos no Código Penal nos artigos 121 a 126, sendo eles: homicídio simples ou qualificado, feminicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio, aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento e o aborto provocado por terceiro. Em regra, estes crimes serão julgados pelo Tribunal do Júri.

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