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A Instigação Ou Auxílio A Suicídio Ou A Automutilação

Por:   •  26/8/2023  •  Abstract  •  588 Palavras (3 Páginas)  •  67 Visualizações

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INDUZIMENTO, INSTIGAÇÃO OU AUXÍLIO A SUICÍDIO OU A AUTOMUTILAÇÃO

ART. 122


Induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automitilação

Art. 122. Induzir ou instigar alguém a suicidar-se ou a praticar automutilação ou prestar-lhe auxílio material para que o faça:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

§ 1º Se da automutilação ou da tentativa de suicídio resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 129 deste Código:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.

§ 2º Se o suicídio se consuma ou se da automutilação resulta morte:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

§ 3º A pena é duplicada:

I - se o crime é praticado por motivo egoístico, torpe ou fútil;

II - se a vítima é menor ou tem diminuída, por qualquer causa, a capacidade de resistência.

§ 4º A pena é aumentada até o dobro se a conduta é realizada por meio da rede de computadores, de rede social ou transmitida em tempo real.

§ 5º Aumenta-se a pena em metade se o agente é líder ou coordenador de grupo ou de rede virtual.

§ 6º Se o crime de que trata o § 1º deste artigo resulta em lesão corporal de natureza gravíssima e é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime descrito no § 2º do art. 129 deste Código.

§ 7º Se o crime de que trata o § 2º deste artigo é cometido contra menor de 14 (quatorze) anos ou contra quem não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência, responde o agente pelo crime de homicídio, nos termos do art. 121 deste Código. 

  • Induzir: é fazer brotar uma ideia, é colocar na cabeça de alguém algo que lá não havia.
  • Instigação: consiste na amplificação de algo que já havia.
  • Auxílio a suicídio ou a automitilação: é a atuação no nível material  para que o suicidio ou a automutilação ocorra.

A rigor, os crimes julgados pelo juri popular, são: homicídio, induzimento, instigação ou auxílio a suicidio, infanticídio ou aborto (basicamente do art. 121 ao 128), porém, de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei 13.968/19, a parte que trata do induzimento, instigação ou auxílio à automutilação não é crime doloso contra a vida, pois tem como bem jurídico a integridade física ou corporal e, por extensão, a saúde; fato que, por si só, afasta a competência do Tribunal do Júri, sendo competência do juiz singular.

        Esse tipo penal não se concretiza quando há uma invocação genérica e, portanto, deve ser direcionada a uma vítima específica ou a um conjunto de pessoas específicas.

É um crime comum, porque pode ser praticado por qualquer pessoa e contra qualquer pessoa. É formal, porque o caput não exige resultado, ou seja, ainda que o induzido, instigado ou auxiliado não concretize o suicídio ou automutilação, quem praticou as condutas responde pelo crime. É comissivo, porque o agente age de forma positiva e intencionada. É de forma livre, pode ser praticado de várias formas.

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