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A Interpretação Constitucional

Por:   •  7/12/2022  •  Trabalho acadêmico  •  3.349 Palavras (14 Páginas)  •  89 Visualizações

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAZONAS

ESCOLA SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO AMAZONAS

MODULO 3: INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

AVALIAÇÃO (20 DE MAIO DE 2019)

Aluno: Marcus Thulio H. Ferreira

Cel/WhatsApp: 999858739

Proposição:

1) Discorra acerca dos Métodos de Interpretação Constitucional, apontando exemplos.

2) O ATIVISMO JUDICIAL possui legitimidade democrática à luz dos Princípios Fundamentais previstos na CF-88? Exemplifique de forma exauriente.

Resolução:

1) Discorra acerca dos Métodos de Interpretação Constitucional, apontando exemplos.

Com relação aos métodos de interpretação constitucional, tivemos a oportunidade de fundamentar através da análise CONSTITUCIONAL direcionada INICIALMENTE a compreensão do método voltado a Constituição Federal em sua essência, vislumbrando especificamente o texto normativo de forma a categorizar através DA SUBJUNÇÃO E DA PONDERAÇÃO e através destas proceder com as avaliações das normas constitucionais contrapondo cada uma destas até se determinar a melhor aplicação NORMA.

Os MÉTODOS DE INTEPRETAÇÃO que fazem parte dos aspectos hermenêuticos aplicados no direito, perfazendo um conjunto de regras e métodos com a disposição da forma de interpretar, podem ser divididos basicamente em quatro formas que visam avaliarem a eventual doutrina a se aplicar, onde teremos o Método Gramatical ou Literal – que se refere a semântica das palavras, busca descobrir o sentido literal das palavras contidas nas normas jurídicas positivadas; o Método Histórico – que acompanha a evolução do constitucionalismo e a busca da sociedade ser representada por seus deputados federais ou estaduais, e municipalmente por seus vereadores, buscam estabelecer que a norma seja atual e consoante para toda sociedade em suas conjecturas socioculturais, políticas e econômicas positivadas em normas; Metodo Sistemático – que visualiza a norma que se aplica a determinado fato e de forma impositiva/objetiva a ser executa de imediato, verifica-se o nexo entre a regra e exceção, entre o geral e o particular, isso amplificando as possibilidades e abrangendo a vinculação da própria lei e seus elementos ao fato, repudiando a análise isolada ou restritiva; e por fim o Metodo Teleológico-axiológico – que busca em meio a argumentação jurídico cosntitucional aplicar a norma concatenando a atualidade e o meio social, afim de que a coerência e a integridade do ordenamento jurídico seja majorado, conforme a intenção do legislador em sua amplitude nas previsões legais e dos conflitos a serem recepcionados na letra da lei.

Interpretar é desse modo, o “ato de explicar, esclarecer, dar o significado do vocábulo, atitude ou gesto, produzir por outras palavras um pensamento exteriorizado; mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão; extrair de frase, sentença ou norma, tudo o que mesma contem” (MAXIMILIANO,2002, p.7)

Já Canfão, nos trás como, “no sentido estrito de insterpretar é examinar ou fixar o sentido de um texto extrito ou teor de um texto legal para que dele se tenha sua exata significação ou sentido.

Com tudo, os métodos de interpretação são meras ferramentas que podem ser utilizadas ou não conforme a pertinência do julgador, e isso torna o poder judiciário exponencial frente aos demais poderes constitucionais.

2) O ATIVISMO JUDICIAL possui legitimidade democrática à luz dos Princípios Fundamentais previstos na CF-88? Exemplifique de forma exauriente.

O ativismo judicial se apresenta como uma atitude proativa de juízes e de Tribunais em uma participação mais extensa e intensa na interpretação e na aplicação dos preceitos constitucionais de maneira a conferir máxima efetividade e concretização aos valores e objetivos constitucionais. Após o advento da Constituição Federal de 1988, evidenciou-se a busca da sociedade pela efetivação de seus direitos, bem como pela procura de soluções para os conflitos enfrentados no âmbito judicial. O acesso à Justiça é direito fundamental expresso no Artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.

Tal fenômeno tem sido interpretado entre extremos, o que leva a entendê-lo como algo, necessariamente, bom ou ruim. Contudo, Assim, carece de fundamentação a alegação de que o ativismo se posiciona de forma subversiva ou de encontro aos demais poderes da República. Na verdade, a posição atuante do Judiciário, em determinados assuntos da vida política e moral da sociedade, dá-se em obediência a princípios e regras constitucionais, no cumprimento de seu dever de guarda da constituição e em resposta direta aos anseios da população que não se contenta com mera previsão formal de direitos.

Assim, a judicialização da política e os aspectos ativistas do judiciário na contemporaneidade são, em parte, consequências da constitucionalização do direito, da forma mista de controle de constitucionalidade e do desamparo e/ou lacuna deixados pelos demais poderes republicanos na efetivação dos preceitos constitucionais. Teme-se que esta atitude do Judiciário não possua legitimidade bastante, bem como descumpra o princípio de "separação de poderes" e o sistema de checks and balances, enunciados no art. 2º da Lei Maior.

A teoria da “tripartição de Poderes”, exposta por Montesquieu, foi adotada por grande parte dos Estados modernos, porém de forma abrandada, posto que alguns resolveram dar primazia a um dos poderes, em detrimento dos demais.

As primeiras bases teóricas para a “tripartição de Poderes” (alguns autores afirmam que a melhor denominação seria tripartição de Funções) foram estabelecidas por Aristóteles, em sua obra Política. Em decorrência do período em que se encontrava, o autor concentrou os poderes, quais sejam, editar normas gerais a serem observadas por todos, aplicar as referidas normas ao caso concreto e julgar, dirimindo os conflitos de forma concreta, na mão do soberano.

O princípio da separação dos poderes surge, pela primeira vez, como teoria política, no pensamento de John Locke (1632-1704). Este denominou os três poderes indispensáveis às sociedades políticas, quais sejam:

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