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A Interpretação da Constituição e os Princípios Fundamentais

Por:   •  7/10/2021  •  Resenha  •  1.326 Palavras (6 Páginas)  •  94 Visualizações

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RESENHA CRÍTICA

Manoel Messias Peixinho. A interpretação da Constituição e os princípios fundamentais: Elementos para uma hermenêutica constitucional renovada. Editora. Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2000.

 

1 CREDENCIAIS DO AUTOR

PEIXINHO, Manoel - Pós-Doutorado. Université Paris - Nanterre. (2013-2014). Doutorado em Direito. Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, PUC-Rio, Brasil (2000-2004).   Mestrado em Direito. Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, PUC-Rio, Brasil. (1995-1997). Aperfeiçoamento em Direito. Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, PUC-Rio, Brasil (1988 - 1992). Graduação em Direito. Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro, PUC-Rio, Brasil (1987 - 1992)                      ________Graduação em Teologia. Seminário Metodista. (1987 - 1990). Atualmente é professor do Departamento de direito da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro e do Mestrado em Direito da Universidade Cândido Mendes. É professor colaborador da Fundação Getúlio Vargas e da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. 

2 RESUMO DA OBRA

O texto é constituído de duas partes, cada uma delas sob a responsabilidade do autor, traduzindo sua ideia e fundamentação sobre a interpretação e os princípios da constituição, em abordagens que se complementam.

Na primeira parte, PEIXINHO discute, em quatro tópicos, a utilização dos métodos hermenêuticos tradicionais e os novos métodos de interpretação constitucional, apresentando conceitos básicos, opiniões de doutrinadores como também aplicação metódica.
         
No tópico inicial há uma visão geral do método tradicional, ou seja, a Constituição, a despeito de ocupar uma posição hierarquicamente superior ás outras categorias normativas, encontra-se, no que diz respeito à interpretação, no mesmo nível das demais leis. Porém, há uma certa peculiaridade da norma constitucional, sendo insuficiente a aplicação pura e simples dos mecanismos de interpretação tradicionais na hermenêutica constitucional. A norma constitucional, em função de sua especificidade, reclama por métodos próprios, que levem em consideração não só sua função semântica, mas também, sua textura essencial.
          O segundo tópico
 trata da insuficiência na aplicação dos métodos hermenêuticos clássicos na interpretação constitucional, com isso, vem surgindo novos métodos, que pretendem superar o problema e interpretar as normas constitucionais, buscando-lhe o sentido e aplicabilidade. Os novos métodos dividem-se em: O método jurídico ou hermenêutico-clássico, leva em consideração que a constituição é uma lei. Portanto, aquelas formas de interpretação filológica, lógica, histórica, teleológica e genética são utilizadas para desvendar o sentido também da norma constitucional. O objetivo principal desse método é que se mantenha “um certo conservadorismo interpretativo, para que não perca a sua legalidade”. O método tópico-problemático, esse método é dito tópico porque leva em consideração um esquema de pensamento, uma forma de raciocínio e argumentação para justificar e interpretar as normas constitucionais. Não existe uma resposta mais ou menos correta que decorre do exercício de interpretação, mas sim uma resposta que convence o maior número de interlocutores e, assim, deve ser vista como a resposta mais adequada a uma determinada situação. O método hermenêutico-concretizador, parte da norma positivada na Constituição, não do caso concreto a ser solucionado. O intérprete, conforme esse método, faz uso de pressupostos de interpretação subjetivos (pré-concepções do intérprete) e objetivos (norma, caso concreto e contexto social), e orbita por eles para obter uma compreensão definitiva da norma. O método científico-espiritual, diz que a Constituição deve ser vista como um instrumento de integração em sentido jurídico-formal, político e sociológico. O direito constitucional, por sua vez, é visto como a positivação da realidade espiritual da sociedade. Como essa realidade espiritual é dinâmica e se renova continuamente, também assim deve ser vista a Constituição que, ao fim, é instrumento de regulação daquela realidade. Constituição, Estado e Direito são fenômenos culturais que dependem de integração recíproca para se verem realizados na prática. O método normativo-estruturante, segundo este, o intérprete constitucional não pode separar o programa normativo, inserido nas constituições, da realidade social (Friedrich Muller). A proposta consiste, basicamente, em conciliar a perspectiva normativa com a sociológica. Muller distingue “texto (enunciado normativo) e norma, identifica esta como o ponto de chegada e não de partida do processo interpretativo”.


          O terceiro tópico, também chamado de interpretação integradora, busca o reconhecimento de lacunas na constituição. “a Lei Fundamental não regula tudo quanto dela deve ser objeto” (Miranda). Havendo, portanto, lacunas, dever-se-á verificar se são intencionais ou não, técnicas e teleológicas, ordinárias e supervenientes. O reconhecimento da existência de lacunas será proporcional ao entendimento de que o crescimento do processo político se encontra submetido ao Direito.

No quarto tópico, há uma comparação com as interpretações autentica e doutrinária. Autentica é a interpretação que “provém do próprio órgão que elaborou a lei, vale dizer, quando se efetua por outra lei, mas sem modificar a letra da norma a ser interpretada” (Bulos, 1996). Portanto, afirma-se que o método autentico não configura uma forma de interpretação, a ponto de não se admitir sua própria existência. O método doutrinário leva em consideração a meditação dos juristas, enquanto estudiosos da interpretação constitucional. A atividade do doutrinador, obviamente, influencia tanto a elaboração quanto a modificação, seja pela via formal, ou de reforma, seja pela informal ou mutação da Carta Magna.

Na segunda parte do texto, PEIXINHO discute a questão dos princípios constitucionais, vale ressaltar que, os Princípios Gerais do Direito seriam as ideias basilares e fundamentais do Direito, que lhe dão apoio e coerência, respaldados pelo ideal de Justiça, que envolve o Direito. Cumpre salientar que, embora a expressão seja “Princípios Gerais do Direito”, essa noção vai abranger tanto os princípios gerais quanto os específicos, relativos a uma determinada área, no caso, constitucional. Esses princípios gerais têm dupla função, vez que orientam tanto o legislador na feitura das normas, quanto o aplicador do Direito, diante de uma lacuna ou omissão legal. Os princípios constitucionais, se caracterizam como os valores supremos e fundantes de nosso ordenamento jurídico. Em verdade, determinam todas as diretrizes e interpretações da legislação pátria. Em razão de sua qualidade normativa especial, promovem a coesão, a unidade interna de todo o sistema. Os princípios consagrados constitucionalmente, servem, a um só tempo, como objeto de interpretação constitucional e como diretriz para a atividade interpretativa, como guias a nortear a opção de interpretação. Os princípios constitucionais fundamentais, são normas constitucionais estruturantes do Estado brasileiro, constituindo seus atributos basilares.

3 CONCLUSÃO

           Como visto anteriormente, a hermenêutica constitui um labor específico de aplicador dos dispositivos da Constituição, e esta por sua própria natureza, traz normas de caráter aberto e amplo. Isto corrobora com a observância de métodos específicos que devem ser inspirados por princípios de interpretação constitucional que é o ponto de partida da hermenêutica. No entanto, a interpretação, compreensão e concretização dos dispositivos da Lei Maior requer de quem á aplica a incumbência de atualizar seus preceitos, contextualizar no tempo e no período histórico, seus significados, seus entendimentos e seus propósitos, sem permitir que seja modificada sua essência. Os métodos modernos de interpretação constitucional abordados surgiram em razão da insuficiência dos mecanismos tradicionais para interpretar, criados por Savigny. Portanto, por mais que tenha vários métodos de interpretação, nenhum se fixa somente, entretanto, criando uma relação harmoniosa, assim, preenchendo as lacunas existentes no texto constitucional. Cabe ao interprete integrar o fato e a norma fazendo escolhas fundamentadas.

           “A interpretação consiste na atribuição de sentido a textos ou a outros signos existentes, ao passo que a construção significa tirar conclusões que estão fora e além das expressões contidas no texto e dos fatores nele considerados. São conclusões que se colhem no espírito, embora não na letra da norma. A interpretação é limitada á exploração do texto, ao passo que a construção vai além e pode recorrer a considerações extrínsecas”.           LUIS ROBERTO BARROSO, Curso de Direito Constitucional Contemporâneo – 3º edição.

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