A Interpretação Constitucional
Por: laizacarvalho • 3/11/2019 • Dissertação • 432 Palavras (2 Páginas) • 129 Visualizações
INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL
Refletindo sobre cada um dos fenômenos no que diz respeito ao reconhecimento da normatividade dos princípios, Robert Alexy assevera que os princípios são normas que ordenam a realização de algo dentro, evidentemente, de suas possibilidades jurídicas (2002, p. 86), assim, compreende-se a importância do respeito aos princípios quando da resolução das mais diversas demandas judiciais, que poderão servir como direcionamento para a melhor solução de conflitos entre direitos positivados. Já no que se refere ao raciocínio jurídico aberto em conjunto com técnicas de ponderação, teorias da argumentação e a tópica, Humberto Ávila (2004, p. 95) ensina que a fase inaugural do procedimento é a preparação da ponderação, voltada para a identificação do problema, ou seja, o intérprete avaliará os elementos do caso em análise para saber se há conflito entre princípios e, em havendo, o que será objeto da ponderação. Referido juízo de moderação é feito à luz do princípio da proporcionalidade, que congrega três juízos: necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito. Sem a satisfação desses juízos a ponderação de interesses não será meio útil para solucionar o conflito entre princípios. O cumprimento desses juízos é de fundamental importância porque impedem o ativismo judicial e o excesso na atividade jurisdicional, fatores que garantem a integridade da Constituição. Quanto à constitucionalização dos diversos ramos do direito, um importante aspecto positivo, na lição de Luís Roberto Barroso (2007, p. 20-21), a Constituição passa a ser não apenas um sistema em si – com sua ordem, unidade e harmonia – mas também um modo de olhar e interpretar todos os demais ramos do Direito. Este fenômeno, identificado por alguns autores como filtragem constitucional, consiste em que toda a ordem jurídica deve ser lida e apreendida sob a lente da Constituição, de modo a realizar os valores nela consagrados. Já sobre a reaproximação entre o Direito e a ética e, ainda, sobre a judicialização da política, importa frisar que tal fenômeno caracteriza-se como sendo a forma de o Poder Judiciário implementar políticas sociais que, por sua natureza, são de competência do Poder Legislativo, porém este quedou-se inerte quando deveria atuar. O que ocorre é que o Poder Judiciário passa a ser a ferramenta utilizada para o fim de concretizar direitos já previstos porém não regulamentados, ressaltando-se que jamais poderá haver inovação do ordenamento jurídico, o que caracterizaria um excesso.
Após estas observações, conclui-se que o neoconstitucionalismo em momento algum desrespeita ou demonstra risco à democracia, mas, pelo contrário, trazendo à democracia o reconhecimento de seu devido valor, garantindo, preservando e promovendo o respeito aos direitos fundamentais à luz de princípios democráticos. (fonte da pesquisa: https://jus.com.br/artigos/22345/aspectos-teoricos-do-movimento-neoconstitucional/2)
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