A Interpretação da Lei Pënal
Por: Carlos Eduardo • 29/8/2020 • Relatório de pesquisa • 951 Palavras (4 Páginas) • 242 Visualizações
Fichamento – Interpretação da lei penal
Resumo
A Interpretação da lei penal é um processo de entendimento do conteúdo da lei, em alguns casos a lei é simples, bastando sua leitura de forma literal para entendimento, porem muitas vezes é necessário um aprofundamento para entender sua fundamentação, origem, motivação. De acordo com Nucci (2016) a interpretação da lei penal é dividida em 9 espécies de interpretação, Interpretação Literal, Interpretação Restritiva, Interpretação Extensiva, Interpretação Analógica, com 3 subdivisões, sistema de alternância expressa, sistema alternância implícita, sistema da autonomia correlata, Interpretação Sistemática, Interpretação Lógica, Interpretação Histórica, Interpretação Teleológica, Interpretação histórico-evolutivo; ainda há mais 9 fontes indiretas de interpretação: Quanto ao órgão ou pessoa qualificada da qual emana: Autêntica; Doutrinal ou Judicial; aqui é subdividido em 2 itens; Jurisprudência: Doutrina propriamente dita; Quanto à forma: Costume; Princípios Gerais de Direito; Equidade; Tratados e Convenções; Brocardos Jurídicos. Ainda há um aprofundamento da interpretação através da analogia.
Introdução
A Interpretação da lei penal é necessária para compreender sua real intenção, existem diversas formas de realizar essa interpretação, e em muitos casos é necessário utilizar diversos desses entendimentos em conjunto, para a compreensão da lei ou norma de forma correta e justa, em muitos casos a interpretação é simples, sendo apenas necessário a leitura simples de seu texto, porém na maioria das vezes, é necessário um exercício em cima de diversos métodos de interpretação para se chegar a um entendimento correto da lei.
Desenvolvimento
A Interpretação da lei penal de acordo com Nucci (2016) é dividida em espécies, entre elas, A) Interpretação Literal, onde a lei é interpretada de forma literal, ou seja, cada palavra da lei é analisada de forma onde prevalece o sentido gramatical da palavra, sem margem para interpretação diferente do sentido da palavra. B) Interpretação Restritiva, onde se restringe o alcance da palavra ou termo expresso na lei, pois tais termos podem dar margem a interpretações mais amplas da palavra, essa interpretação feita de forma restritiva, quase sempre é feita em benefício do réu. C) Interpretação Extensiva, ao contrário da restritiva, aqui a interpretação dos termos da lei é feita de forma ampliada, pois existem casos em que é necessário compreender o real significado dos termos, aí deve-se aprofundar sobre o real significado de termos e expressões, novamente aqui visa-se beneficiar o réu. D) Interpretação Analógica, aqui utiliza-se da semelhança das próprias leis para se determinar a interpretação, aqui Nucci (2016) utiliza 3 subdivisões a) sistema de alternância expressa: onde é indispensável a interpretação analógica, b) sistema alternância implícita, onde o interprete determina se é necessário o uso da analogia, c) sistema da autonomia correlata, onde a correlação é desvinculada de alternância ou ligação ou seja não é necessário mencionar ou fazer a ligação de forma expressa entre as leis, somente a correlação. E) Interpretação Sistemática, onde as normas são comparadas com outras já vigentes para melhor interpretação, F) Interpretação Lógica, nessa espécie o interprete deve usar o raciocínio lógico, o bom senso para aplicar o verdadeiro sentido da lei, G) Interpretação Histórica, nesse caso podem ser utilizados Códigos Penais anteriores e leis revogadas, justamente para justificar sua alteração ou nova interpretação, H) Interpretação Teleológica, aqui aprofunda-se sobre qual a motivação tal norma foi criada, qual era o objetivo da norma, I) Interpretação histórico-evolutivo, aqui é analisado tanto o conteúdo histórico, quanto as suas finalidades, ou seja são analisadas juntas, afim de evoluir na interpretação da norma ou lei a ser utilizada.
Nucci (2016) ainda cita outras formas de interpretação e fontes diretas, divididas da seguinte forma: A) Quanto ao órgão ou pessoa qualificada da qual emana: A.1) Autêntica: Após a criação da uma Lei, há casos em que o próprio órgão legislador cria uma lei interpretativa para dar clareza a lei. A.2) Doutrinal ou Judicial: provavelmente é a forma mais utilizada, feita pela própria doutrina, ou pelo Judiciário, aqui é subdividido em 2 itens; A.2.1) Jurisprudência: nesse caso é utilizado o conjunto de julgados dos tribunais, pois são interpretações já analisadas e fundamentadas de forma majoritária pelos tribunais, A.2.2) Doutrina propriamente dita: aqui a interpretação é formada pela opinião de intelectuais conceituados através de títulos acadêmicos, e ensinamentos no estudo do Direito, juristas especializados com vasto conhecimento, com autoridade para invocar esse poder junto ao judiciário. B) Quanto à forma: B.1) Costume: conforme o caso, caso haja uma determinada prática constante na sociedade, durante determinada época ou através do tempo, ou caso haja determinada tradição já consolidada, tais costumes, tradições, podem vir a se tornar regra jurídica. B.2) Princípios Gerais de Direito: São regras existentes dentro do ordenamento jurídico que auxiliam sua própria compreensão, na aplicação e interpretação das normas, B.3) Equidade: aqui deve-se interpretar a norma de forma igual, caso haja 2 casos idênticos, deve-se utilizar a imparcialidade e o bom senso, B.4) Tratados e Convenções: utiliza-se acordos e normas reconhecidos mundialmente para auxiliar na interpretação. B.5) Brocardos Jurídicos: é uma máxima jurídica, um pensamento já consagrado que em poucas palavras mostra uma verdade absoluta, um exemplo é o In Dubio Pro Reo ( na dúvida, favorável ao réu).
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