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A Interpretação das Normas Constitucionais

Por:   •  13/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.854 Palavras (8 Páginas)  •  404 Visualizações

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DIREITO CONSTITUCIONAL[pic 1]

Lucas Silva

Professora: Cristiane

Interpretação das Normas Constitucionais

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MOGI DAS CRUZES - 2015

CONSIDERAÇÕES INICIAIS

No presente trabalho nos propomos a uma analise do tema conforme o doutrinador Uadi Lammego Bulos mais especificamente em seu livro “Direito Constitucional ao Alcance de Todos”. Vê-se de imediato que o autor traça os mais variados aspectos a respeito da Interpretação das Normas Constitucionais. Ora, tendo em vista toda riqueza de conteúdo do livro tornou-se difícil ponderar quais os assuntos mais relevantes a serem considerados e quais deveriam ser dispensados. Desta forma, decidimos por unanimidade que faríamos um resumo buscando filtrar certa parte do conteúdo e destacar os itens que julgamos mais importantes.

HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

Precipuamente cumpre a todo operador do direito distinguir com habilidade a diferença entre hermenêutica e interpretação constitucional.

Como segue:

Hermenêutica constitucional – é a ciência que tem por objetivo desenvolver métodos, princípios e técnicas científicas de exegese das constituições; e

Interpretação ou exegese constitucional – ato de descortinar o sentido, significado e alcance das normas constitucionais, tomando como base métodos, princípios e técnicas científicas de exegese desenvolvidas pela hermenêutica.

A QUEM COMPETE INTERPRETAR A CONSTITUIÇÃO?

Oficialmente, compete ao poder judiciário fazer a interpretação da constituição, todavia, de forma informal, podemos ter outras pessoas capazes de fazer tal análise interpretativa, por exemplo, advogados e os membros do ministério público.

Peter Haberle foi um jurista alemão cuja especialidade sempre esteve ligada ao direito constitucional e, de forma inteligente, sempre buscou transmitir essa mensagem, pois entendia que a constituição devesse ser discutida abertamente, democraticamente e por todos, antes de ser sentenciada pelo judiciário. Dá-se a gênese assim, a chamada Interpretação Aberta.

No Brasil, a proposta do publicista germânico tem-se, de certa maneira, verificado na prática, embora inexista uso ordenado e categórico de sua tese. Basta ver que o Supremo tribunal Federal tem enfrentado questões amplamente debatidas pela sociedade, como interrupção da gravidez por anencefalia e o uso de células-tronco embrionárias em pesquisas científicas, dentre outros.

OBJETIVOS DA INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

A interpretação jurídica, incluindo a constitucional, é uma atividade do intelecto que busca tornar possível a descoberta do significado de preceitos normativos abstratos, impessoais e gerais, para uma posterior aplicação a casos particulares e concretos.

Com base nessa premissa, surgem alguns objetivos da interpretação constitucional, quais sejam romper a distância (tornar aplicável uma norma escrita ao caso concreto); desvendar o conteúdo dos enunciados (dar um sentido lógico e justo para a vontade da constituição); e encontrar espaço de decisão da norma constitucional (permite saber se uma norma pode ter o seu sentido ampliado ou reduzido).

A INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL É INDISPENSÁVEL

Por mais claro que seja a formalidade de uma norma constitucional, nenhum texto constitucional dispensa interpretação, sob pena de não adaptarmos as suas normas aos acontecimentos sociais, históricos, políticos, religiosos e econômicos presentes na sociedade, dessa forma, sempre fará necessário à interpretação devido aos fatores citados serem dinâmicos, o que faz a necessidade de uma interpretação viva voltada ao caso concreto.

MÉTODOS CLÁSSICOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

Abaixo seguem os métodos clássicos, tradicionais ou ortodoxos, pelos quais as constituições têm sido interpretadas ao longo do tempo: método gramatical (voltado ao português ortográfico, pontuação e colocação das palavras); método lógico (procura a coerência das normas em si ou em conjunto); método histórico (analisa os fatores que objetivaram a elaboração da norma); método sistemático (examina o contexto constitucional); método popular (plebiscitos, referendum e iniciativa popular); método doutrinário (doutrina dos juristas); e método evolutivo (propicia a evolução constitucional).        

Embora criados para interpretar as normas do direito civil, os métodos clássicos ou tradicionais da exegese, definidos por Savigny (gramatical, lógico, histórico e sistemático), e aperfeiçoados com o tempo (teleológico, popular, doutrinário e evolutivo), afiguram-se úteis ainda hoje.

Todavia, não são capazes de resolver a unanimidade dos problemas detectados nas constituições de nosso tempo.

Quando foram criados, no século XIX, as constituições não eram grandes, prolixas, nem repetitivas como as de hoje. Também não se falava em ponderação de bens jurídicos, otimização de princípios ou filtragem constitucional. As necessidades eram outras.

MÉTODOS MODERNOS DE INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL

Eis os chamados métodos modernos de exegese das constituições:

Método tópico problemático – propõe a descoberta mais razoável para a solução de um caso concreto;

Método hermenêutico – concretizador – busca suprir deficiências normativas, preenchendo, se necessário for, lacunas constitucionais. Ao contrário do método tópico, que parte do caso concreto para a norma, o hermenêutico – concretizador parte da constituição para o problema, valendo – se das pré – compreensões do intérprete sobre o tema.

Método cientifico – espiritual – as constituições devem ser interpretadas de modo elástico e flexível, para acompanharem o dinamismo do Estado, que é um fenômeno espiritual em constante transformação (Rudolf Smend);

Método normativo – estruturante – o intérprete constitucional não pode separar o programa normativo, inserido nas constituições, da realidade social (Friedrich Muller); e

Método de comparação constitucional – alia os métodosgramatical, lógico, histórico e sistemático, propostos por Savigny, ao direito comparado, de modo a buscar em vários ordenamentos jurídicos a melhor direção interpretativa das normas constitucionais de um Estado.

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