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A Introdução ao Direito

Por:   •  27/4/2022  •  Artigo  •  1.742 Palavras (7 Páginas)  •  104 Visualizações

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INTRODUÇÃO AO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL

Eduardo Soares Butkowsky

O Direito Penal é formado por um conjunto de normas jurídicas que tem por proteção de bens importante à sobrevivência da sociedade, através de cominação, aplicação e execução da pena. O Direito Penal distingue-se em Objetivo (que é conjunto de normas que define os crimes e contravenções penais) e Subjetivo (que é o direito que o Estado tem de punir aqueles que praticaram infrações penais).

O Direito Penal tem como fonte o conhecimento e produção. A fonte do conhecimento (formais ou cognitivas) são as leis, a Constituição, os costumes e os princípios gerais do direito. Já a fonte de produção (material ou substancial) é exclusivamente da própria União, de acordo com art. 22, I, da CF/88. Entretanto, o próprio parágrafo Único, do citado artigo, ressalva a possibilidade dos Estados membros legislar através de lei complementar sobre assuntos de interesse local. As fontes do direito penal subdividem-se em matérias e formais. As primeiras são aquelas relacionadas à produção da norma. As segundas dividem-se em diretas ou indiretas. Serão fonte formal direta aquelas provenientes de leis. São fontes indiretas aquelas provenientes de costumes e princípios gerais do direito.

Dentro do próprio tema, faz-se necessário discorrer sobre a classificação das normas penais, embora haja divergência na doutrina a respeito do tema. As normas são dividias em: Normas Penais Incriminadoras e Normas Penais em Branco. As normas penais incriminadoras, são aquelas que seu preceito primário, define de forma pormenorizada a infração penal, proibindo ou impondo condutas, e seu preceito secundário, comina pena de sanção em abstrato. Já as Normas Penais em Branco, são aquelas que necessitam de complementação para que se possa compreender o âmbito de aplicação de seu preceito primário. Ou seja, para entender exatamente o que se quer, necessita de lei, decreto, portaria, resolução, pois sem esse complemento é impossível sua aplicação. Ressalta-se que a doutrina distingue as normas penais em branco: Em sentido lato (homogêneas), que são aquelas cujo complemento é originário da mesma fonte formal da norma incriminadora, ainda podendo ser subdividida em homogêneas homovitelina ou de complementação homóloga (quando o complemento está no mesmo diploma legal da norma a ser complementada); Em sentido estrito – heterogêneas, são aquelas que o complemento é editado por fonte de produção diferente; Inversa ou avesso, onde o preceito primário é completo, mas o segundo precisa ser complementado, mas remetem a outro preceito secundário.

Por outro lado, vale destacar que, embora os Estado tenha o poder de punir através das normas, esse poder é limitado através dos princípios: da Legalidade; Lex Scripta; Lex Praevia; Lex Certa; Lex Stricta; Intervenção Mínima; Subsidiariedade; Lesividade; Culpabilidade; Proporcionalidade; Da Dupla Punição e Humanidade. Pois a intervenção do Estado na esfera individual de um indivíduo deve ser limitada devida fragilidade do indivíduo quando comparado ao ente estatal. A finalidade de se estabelecer limites é justamente evitar o cometimento de arbitrariedades e abusos.

Destaca-se que, em determinado momento pode ocorre um conflito aparente de normas, entretanto, o conflito é meramente aparente, porque na verdade, não há conflito. O conflito aparente de normas penais é aquele que ocorre quando duas normas aparentam incidir sobre o mesmo fato. Posto isto, para resolver um aparente conflito de normas, existem quatro Princípios que irão nortear este suposto conflito: Princípio da Especialidade (a norma especial prepondera à norma geral), Princípio da Subsidiariedade (uma norma está condita na outra), Princípio da Consunção (um fato pode ser absolvido pelo outro), Princípio da Alternatividade (quando existem várias condutas tipificadas pelo mesmo crime, mas no somente responderá por uma conduta, mesmo tenha praticado vários verbos do tipo penal).

De outra banda, considera-se crime a infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção, quer isolada ou cumulativamente coma pena de multa, e contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente. O crime poder ser analisado sobre três diferentes óticas: Material (toda conduta humana que, propositada ou descuidadamente, lesa ou expõe a perigo bens jurídicos), Formal (toda conduta humana tipificada na Lei, ou seja, que é proibida pelo ordenamento jurídico), Analítico (é necessária que a conduta criminosa tenha um fato típico, antijurídico e culpável).

No ordenamento jurídico Brasileiro, o crime é analisando pelo conceito Analítico: Fato típico (Conduta, resultado, nexo causal e tipicidade), Antijurídico (ilicitude e causa de exclusão: legitima defesa, estado de necessidade e estrito cumprimento do dever legal) e Culpável. Os crimes são classificados em: Crime Comum (é aquela que não exige nenhuma qualidade específica do sujeito ativo), Crime Próprio (é aquele que exige determinada qualidade do sujeito ativo), Crime de Dano (é aquele que se exige, para configuração a efetiva ocorrência de lesão ou dano ao bem jurídico protegido pela norma), Crime de Perigo (é aquele que para se consumar, exige que o bem seja exposto ao perigo), Crime Comissivo (que é praticado por um comportamento ação do agente, isto é, um fazer), Crime Omissivo (que é aquele praticado por meio de um comportamento negativo, uma abstenção, um não fazer); Crimes Instantâneos (é aquele que consuma imediatamente), Crime Permanente (é aquele que a consumação se prolonga no tempo) e Crime Assessório (é aquele que necessita da existente de crime anterior para se consumar).

Os crimes podem ocorrer em concurso de pessoas, de crimes ou cumulados. O concurso de crimes é uma conduta ou várias condutas praticando vários crimes. Já o concurso pessoas é vários sujeitos praticando em plural ou apenas um crime. O concurso de crimes é dividido em: Material, Formal e Continuado. O concurso material, é pratica de duas ou mais condutas, aonde terá a produção de dois ou mais resultados idênticos ou não, onde as penas serão somadas cumulativamente. No concurso formal próprio, o agente, mediante uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, desta feita, aplica-se-lhe a pena mais grave, se iguais, somente uma delas, mas aumentada em qualquer caso, de um sexto até metade, entretanto, caso houver desígnios autônomos, aplicam-se cumulativamente as penas – concurso formal impróprio as penas serão somadas. O crime continuado é quando o agente, mediante mais de

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