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A Introdução ao Direito

Por:   •  2/11/2022  •  Trabalho acadêmico  •  803 Palavras (4 Páginas)  •  109 Visualizações

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1º ESTUDO DIRIGIDO 

Introdução ao Direito (DPR036GV) 

 

José Lucas Pires Ramos (202104086GV)

Marcella Luciana Morais Fernandes (202104097GV) 

 

1) Como vocês relacionam as ideias dos três textos recomendados para a aula de hoje? 

Como observado, todos os três textos convergem em direção a uma explicação histórica do direito e suas instituições. Analisa-se o desenvolvimento jurídico desde os tempos mais remotos da antiguidade até à – quase contemporânea – modernidade que, ainda hoje, tem reflexos em nossas sociedades. 

Durante a Antiguidade, imperou-se, como corrente filosófica, o jusnaturalismo clássico, que propunha a existência de direitos naturais inatos, inalienáveis e comuns a todos os cidadãos (fato que se observa com o jus gentium dos romanos). Através das ideias estoicistas, que tiveram grande influência em Roma, essa ideologia teve força para que se chegasse à Idade Média, período em que essa concepção recebeu influência das ideias cristãs. O direito natural tem, agora, como princípio controlador, um Deus criador que concede esse direito aos homens, restando-os a submeter toda sua legislação positiva à lei divina. 

Ainda sobre a sociedade medieval, marcada por um abandono de características da Antiguidade Clássica, como o antropocentrismo e o individualismo. Vê-se que era uma “sociedade de sociedades” (GROSSI, 2007, p. 11), pois possuía uma forma de organização baseada na valorização do coletivo, na estratificação e na hierarquização. Contudo, mesmo sendo desigual, era organizada e sustentada por ela mesma através das atividades que cada grupo exercia mediante às suas competências (JÚNIOR, 2008). Nesse período, o direito estava relacionado às práticas consuetudinárias e, em virtude da descentralização e fragmentação existentes, à ausência de um Estado (como conhecemos hoje). 

Com as revoluções burguesas, o renascimento – e seus desdobramentos –buscaram trazer à tona questões clássicas como o antropocentrismo, individualismo e, mais tarde a centralização do poder dos Estados soberanos, sai-se da era medieval para a Idade Moderna. Se antes era impossível cogitar a existência de somente uma fonte de Direito e a elaboração de uma codificação que visasse reunir todas as leis válidas (JUNIOR, 2008). Agora, se “(...) se afasta o vínculo teológico e procura o fundamento de validade do direito na própria razão humana.” (STEUDEL, 2007, p. 5), o ser humano é capaz de decidir e deliberar com base em seu próprio julgamento. Tem-se, segundo Sérgio Júnior (2008, p. 7), “um direito do Estado e apenas proveniente desse Estado.”. 

Dessa maneira, surge o fenômeno da codificação que leva à fundação da Escola da Exegese que tornaram a esfera jurídica passível de redução. Essa Escola tem grande relação com o positivismo jurídico que, segundo Norberto Bobbio (2001, p. 58-59), “(...) é a doutrina que reduz a justiça à validade. (...) é justo só o que é comandado e pelo fato de ser comandado.”. Em virtude das transformações trazidas por esses fenômenos, observa-se que Paolo Grossi estava certo ao afirmar que “(...) o direito é dimensão radicada, que se origina nas profundidades de uma civilização, marcando os valores mais fundamentais desta.” (GROSSI, 2007, p. 10).  

 

2) Quais aspectos lhes chamaram a atenção na formação histórica de noções jurídicas contemporâneas, como Estado e Direito? 

Tendo em vista que nos diferentes textos os autores fazem referência à Idade Média, comparando-a à Modernidade, é interessante a análise que pode ser feita acerca das transformações que as concepções de Direito e Estado sofreram entre esses dois períodos.  

Nesse sentido, o que chama atenção é o fato de que, no período medieval, o direito fazia parte dos costumes da população e não tinha um caráter homogêneo. Além disso, sem a presença da figura central do sujeito de direito, predominava a ideia de “direito comum” e as regras de conduta eram baseadas nas tradições. Outrossim, a ausência do Estado, em seu sentido moderno, promovia autonomia da dimensão jurídica, visto que não havia ligação do direito com a ideia de poder.  

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