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A Introdução ao Direito Empresarial

Por:   •  29/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  4.224 Palavras (17 Páginas)  •  100 Visualizações

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Constituições do Direito:

        Público – relações entre Estado e Estado e Estado e indivíduo

        Privado – relação entre particulares

Doutrina – aquilo que os estudiosos de direito escrevem

1)        A Lei é a fonte primordial do Direito, sendo que o parlamentar é o responsável pela legislação das leis;

2)        A segunda fonte do direito é o Costume, prática reiterada de determinado comportamento;

3)        A terceira fonte do direito é regulamento. Regulamento é toda a norma que descreve como deve funcionar a lei.

I.        Pode assumir em forma de Decreto, emitido pelo chefe do poder executivo

II.        Pode assumir em forma de Portaria, por um ministro, secretário de municio, e auxiliar do poder executivo

III.        Pode assumir em forma de Instrução Normativa, que emana de um órgão colegiado (coletivo) (exemplo: COPOM, CMN).

4)        A quarta fonte do direito é a doutrina, sendo o que os estudiosos escrevem e interpretam em relação ao direito.

5)        A quinta fonte são os princípios gerais do direito. Alguns são escritos em manuais, outros são interpretados (exemplo: princípio do enriquecimento ilícito)

6)        A sexta fonte é a Jurisprudência, que é a repetição de decisões judiciais, num determinado sentido por diversas vezes ao longo do tempo. Entendimento que o judiciaria está dando para determinado processo.

Exemplo: Um homem pediu o valor de pensão para um caso em que morava com um homem. A frequência em que a mesma sentença deste mesmo caso é repetida pelos juízes, cria a jurisprudência

Nação:

Ordem jurídica que todos são súditos/se submetem na busca por um bem comum por todas as sociedades envolvidas naquela nação

Exercendo seu poder sobre um determinado território

Territórios especiais:

  1. Navios de guerra
  2. Embaixadas e representações diplomáticas
  3. Subsolo
  4. Espaço aéreo
  5. Mar territorial

Cidadãos – ter direitos políticos, direito de votar e ser votado

Todas as nações têm forma de Estado:

        - República – poder é sempre temporário

        - Monarquia – poder vitalício e hereditário

Formas de governo: parlamentarista ou presidencialista

        - Parlamentarismo – chefe de Estado e chefe de governo são funções exercidas por pessoas distintas, o chefe de governo é conhecido como Primeiro Ministro e os ministros integram o governo

        - Presidencialismo – chefe de Estado (possui duplo papel jurídico – representar a nação e governá-la) e chefe de governo são funções exercidas pela mesma pessoa, os ministros são auxiliares do presidente

Chefe de Estado – dá unicidade lógica à nação, é o representante jurídico

O Estado pode adotar a forma de federação ou estado unitário

Federação – um grupo de Estados independentes se une para dar forma a uma única entidade soberana (nação), os Estados passam a ser apenas autônomos e a federação é a detentora de soberania

Estados unitários – o poder é centralizado

Constituição – é um conjunto de normas que sistematiza o ordenamento jurídico de um país; fundamenta todo o exercício do poder; limita o exercício desse poder em relação aos cidadãos da nação

Em relação à forma, ou a Constituição é escrita ou ela é não inscrita. Constituição brasileira é escrita.

Constituição pode ser rígida ou flexível

Proposto para mudar a Constituição – PEC Proposto de Emenda Constitucional

Poder do Estado:

        Executivo – gestão do Estado

        Legislativo – criação das leis, exercido pela Assembleia Legislativa, nível estadual – deputados estaduais, Nível distrital – Assembleia Legislativa, deputados distritais (administra o DF com um olhar estadual e legisla sob questões relacionadas ao município)

Judiciário – solução (dirimir) de conflitos

As Constituições são criadas pelo Poder Constituinte – Poder Constituinte Originário (cria a Constituição) e Poder Constituinte Derivado (altera a Constituição)

Leis estabelecidas pela Constituição brasileira:

  1. Emenda Constitucional – mudar a Constituição, processo mais solene
  2. Lei Complementar
  3. Lei Delegada
  4. Lei Ordinária
  5. Medida Provisória – ato do poder executivo, 120 dias para ser aprovada ou não

Descritas ou oral – reino unido, constituição oral, chamado de “commom low”, baseada em costumes.

Constituição rígida – aquele em que o processo de alteração é muito solene, diferenciado das outras leis. (Brasileira)

1 – Emenda constitucional – Alterar a constituição

2 – Lei complementar

3 – Lei delegada

4 – Lei ordinária – 50% +1 dos congressistas presentes a lei ordinária é aprovada;

Todas são uma hierarquia (ordem/condição) de dificuldade de aprovação

A todos os brasileiros é assegurado o direito de ampla propriedade – somos proprietários daquilo que temos.

Anterioridade da lei penal – Não pode definir como crime um comportamento anterior a lei, pois o cidadão estava legitimado a realizar esse ato sem qualquer proibição.

Qualquer forma de racismo pode ser punida pela lei.

DIREITO COMERCIAL OU EMPRESARIAL

  • Ramo do direito que trata das relações entre os empresários, entendidos como aqueles que exercem profissionalmente (lucro e atividade habitual) a atividade econômica organizada (“chamar” consumidor, reunir trabalho, capital e insumo) para a produção ou circulação de bens ou serviços.
  • A palavra “empresa” não significa nada para o direito, pois sua empresa é o que você faz.
  • Como formalizar a vida do empresário? Registrar na junta comercial para se regularizar.
  • Obrigações do empresário:
  1. Se registrar na junta de empresas (aquele que não se registra é irregular):
  1. Consequências de ser irregular são:
  1. Comerciais: não poder requerer a falência de um terceiro, não poder solicitar sua recuperação judicial, a escrituração de um empresário irregular não faz prova em juízo;
  2. Não comerciais: não poder inscrever-se na Receita Federal (não pode ter CNPJ), não poder se inscrever no INSS (empregados não podem ser registrados) e não poder contratar com o poder público.
  1. Fazer contabilidade com base na sua escrituração;
  2. Levantar ou fazer balanço anual;
  3. Conservar em boa guarda os documentos que fundamentam a sua escrituração

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL X EMPRESÁRIO COLETIVO

  • Nós todos respondemos nossa dívida com nosso patrimônio, nossa dívida não é herdada, não pode ser passada e ninguém pode ser preso por dívida, senão a alimentar (*). Respondemos nossa dívida no limite de nosso patrimônio (ele mesmo é o limite).
  • O empresário individual se confunde com a sua pessoa física, uma vez que o limite de sua dívida é o seu patrimônio.
  • O empresário coletivo: é o patrimônio da sociedade que responde por suas dívidas sociais, a responsabilidade é sempre da sociedade. Para que o sócio eventualmente possa ser responsabilizado pela dívida da sociedade, deve ter sido inicialmente esgotado ou exaurido o patrimônio social. A isso se da o nome de responsabilidade subsidiária do sócio; (para que o sócio possa responder com o seu patrimônio, é necessária a falência da empresa).
  • Sociedade LIMITADA (contratual):
  1. Subscrição: ato pelo qual cada sócio se compromete a separar parte do seu patrimônio e destiná-lo a uma nova pessoa à nova sociedade empresária.
  2. Integralização: montante de recursos que cada sócio efetivamente leva para a sociedade daquilo que foi subscrito por ele. É aquilo que efetivamente leva para a sociedade.
  3. Na sociedade limitada: a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais vai até o limite do capital subscrito, e não integralizado. A responsabilidade é de todos até o limite do capital subscrito. Se tudo estiver integralizado, quem responde é o patrimônio da sociedade, e não dos sócios.
  • Na sociedade limitada, só há o encerramento da atividade quando todo o capital subscrito for integralizado;
  • É uma sociedade contratual, pois o documento que rege é o contrato social (mais fácil de ser alterado);
  • É uma sociedade de pessoas (pode optar por ser uma sociedade de capital), ou seja, as características pessoais de cada sócio interferem no objetivo social. Isso impacta nas consequências da morte de um sócio, na eventual alienação de sua participação societária de algum sócio e na eventual penhora de cotas por dívidas pessoais do sócio;
  • O capital social da limitada é dividido entre cotas (quotas). Por isso os sócios são cotistas;
  • A palavra limitada precisa aparecer no meio do nome da sociedade;
  • Sociedade ANÔNIMA:
  •  O sócio responde de forma pessoal pelas dívidas da sociedade no limite do capital que ele, sócio, subscreveu e deixou de integralizar;
  • Subscreveu 30 e integralizou 5, responde – na ltda, todos responderiam pelo que falta;
  • É institucional, se organiza em torno de um estatuto (mais difícil de alterar que um contrato);
  • É sempre uma sociedade de capital, ou seja, as características pessoais de cada sócio não interferem no objeto social;
  • No nome da sociedade, é preciso estar escrito sociedade anônima ou S.A. É possível substituir “S.A.” por companhia, mas essa deverá ser a primeira palavra do nome (ex. CSN);
  • Todos bancos são, obrigatoriamente, sociedades anônimas;
  • Sociedade anônima é de duas espécies:
  • Capital fechado: valores não são negociados no mercado, e sim entre os empresários;
  • Os sócios se organizam de forma privada, sem qualquer interveniência do poder público, salvo aquelas obrigatórias a todos os empresários, como o registro de empresas etc;
  • Pode haver uma regra no estatuto que obrigue o acionista ofertar previamente, pelas mesmas condições que o terceiro, a venda de suas ações;
  • Capital aberto: está na Bolsa (valores mobiliários negociados no mercado de valores);
  • Negociam seus títulos no mercado de valores mobiliários. Este mercado é dividido em duas facetas: 1) mercado primário ou balcão, onde são negociados os valores mobiliários que acabam de ser lançados pela S.A.; 2) mercado secundário ou bolsa de valores, onde são negociados os valores mobiliários que já são da titularidade de algum acionista;
  • Duas formas de subscrição:
  • Particular: somente os fundadores subscrevem as ações e os documentos devem ser registrados na Junta Comercial;
  • Pública: os fundadores da Cia providenciam alguns documentos e os remetem à CVM, que analisa a viabilidade econômica e jurídica do negócio. Se for o caso, libera subscrição ao público;
  • Exceções em que os sócios respondem pela dívida da sociedade:
  • Dívida trabalhista: todos os sócios podem vir a responder, independentemente de já integralizado seu capital;
  • Da mesma forma, podem vir a responder os sócios administradores pelas dívidas fiscais quando agirem contra a lei ou contrato social;
  • Ações ordinárias (direito de voto), preferenciais (não tem direito de voto, tem uma preferência no pagamento de dividendos);
  • Debênture: valor mobiliário que representa um contrato mútuo entre investidor e a companhia;
  • Mútuo: contrato de empréstimo onde não importa que a devolução seja feita pelo mesmo bem, e sim por bem semelhante e do mesmo gênero e quantidade;
  • Comodato: empréstimo no qual a devolução deve ser do mesmo bem;
  • Ambas são limitadas à responsabilidade da sociedade, não atinge o patrimônio pessoal dos sócios.
  • A atividade privada é organizada em: sociedade (grupo de pessoas – duas ou mais – que se reúne com o objetivo de lucro; é da sociedade a distribuição de lucros), associação (duas pessoas ou mais se reúnem na busca de um bem comum que não seja o lucro; pode até obter lucro, mas este lucro precisa ser obrigatoriamente destinado para a própria missão da associação) ou fundação (ocorre quando uma pessoa, física ou jurídica, destina (ou afeta) uma parcela de seu patrimônio para uma finalidade específica elegida por ele; caso haja lucro, é preciso reinvesti-lo).

TÍTULOS DE CRÉDITO

  • Título de Crédito é o documento necessário para o exercício de direito, literal e autônomo, nele mencionado.
  • Direito de crédito; comando de dinheiro;
  • Dois atributos:
  • Executividade: não se discute quem paga, onde paga e quanto paga;
  • Negociabilidade: só ocorre no título, possibilidade de transferir o crédito desenhado no título;
  • 3 princípios: documento necessário, literal e autônomo;

1. Cartularidade: só pode exercer os direitos do título aquele que tiver sua posse;

2. Literalidade: para que um ato produza seus efeitos no título, ele precisa estar escrito no próprio título;

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