A Introdução do Direito
Por: jaoo345 • 24/4/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 484 Palavras (2 Páginas) • 295 Visualizações
CONCEITUAÇÃO DE DIREITO
Direito é um processo de adaptação social, que consiste em estabelecer regras de condutas, cujo a ocorrência independe de quem a regra possa interessar. O Direito tem como finalidade favorecer o convívio social.
DIREITO POSITIVO E DIREITO NATURAL
Positivo: é aquilo que o Estado diz que é, ou seja, é o conjunto de normas construída pela sociedade, sendo o Estado a melhor maneira de dizê-lo. O Direito positivo necessita de uma fonte de legitimação, sendo essa o Direito Natural. Se houver qualquer contradição entre o positivo e o natural, prevalece o natural.
Natural: é um Direito não escrito, não formulado pelo Estado, é um Direito espontâneo, que se origina da própria natureza social do homem e que é revelado pela conjugação da experiência e razão. Como durante a historia existiram várias escolas jus naturalistas o conteúdo de Direito Natural pode variar de acordo com cada escola.
* Antiguidade: através da observância da natureza;
* Idade Média: através de Deus, sob a mediação da igreja Católica
*Modernidade: através da razão (natureza humana)
DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO
Objetivo: é a norma de um determinado Estado.
Subjetivo: é a possibilidade de uma pessoa agir e exigir algo previsto no direito objetivo.
- Direito Objetivo Material → conteúdo do próprio direito. Ex.: código civil, código penal, etc.
- Direito Subjetivo Processual → realização ou efetivação do direito material.
- Direito Potestativo→ direito que um indivíduo tem sobe outrem. Ex.: herança, sucessão, etc.
- Dever Jurídico→ é a conduta exigida pelo Direito Objetivo. Ex.: pagar impostos, alistar se ao completar 18 anos, etc.
- Direito Comparado→ comparar e entender o Direito Objetivo dos Estados.
FONTES DO DIREITO
Fontes Materiais: fatos sociais que reclamam o aparecimento do Direito, podendo ser fatos de ordem sociológica, filosófica, biológica, entre outros.
Fontes Formais: formas pelas quais as normas jurídicas se exteriorizam.
- Fontes Formais Estatais→ (Civil Law – aplicação do direito se baseia na intepretação da lei) ou (Common Law – aplicação do direito se baseia em precedentes e nas jurisprudências)
- Fontes Formais não Estatais→ decorre da sociedade (costumes, doutrinas, negócios jurídicos)
- Costumes→ pratica social reiterada e uniforme com a convicção de obrigatoriedade jurídica. O costume visa suprir as lacunas da lei. Existem dois requisitos para a normatividade dos costumes: (Material “corpus” – pratica constante e reiterada) e (Imaterial “animus” – consciência coletiva de obrigatoriedade da prática)
- Doutrina→ é o estudo realizado por cientistas do Direito. Fonte intelectual, cuja as orientações não são obrigatórias.
- Jurisprudência→ conjunto de decisões derivadas pelo poder judiciário sobre determinada matéria.
DIREITO PÚBLICO E DIREITO PRIVADO
Público: é o direito que se relaciona com interesse do estado, ou seja, não cabe a você escolher o que vai fazer, mas obedecer às normas estabelecidas pelo estado.
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