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A Introdução Projeto Integrador

Por:   •  23/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  315 Palavras (2 Páginas)  •  121 Visualizações

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Introdução Projeto Integrador VII

Pode-se observar que a Defensoria Pública tem defensores em poucas quantidades para a alta demanda, pois os Defensores atendem diversos casos todos os dias, com base no IPEA 2013 no Brasil têm mais de 10 mil defensores. Mas são poucas as que têm estagiários e servidores públicos suficiente para atender a demanda da Região, um exemplo disso é a Defensoria Pública de Teófilo Otoni – MG que atende toda a região próxima.

Vale destacar que as situações paliativas à ausência da Defensoria Pública são inconstitucionais, sem contar que representam um total descaso com a população que necessita dos Defensores Públicos. Vale observar que em outros países há tentativas de suprimir a ausência do Defensor Público, por meio de defensores públicos municipais, defensores temporários nomeados, defensores dativos, convênios com a Ordem dos Advogados, dentre outras soluções que se mostram extremamente dispendiosas aos cofres públicos e ineficientes aos cidadãos, porquanto não oferecem um serviço de qualidade aos que dela necessitam.

Nota-se que há um descaso do poder público na adoção de medidas necessárias para sua atuação, além da produção intelectual e acadêmica sobre essas instituições serem escassas. As Defensorias Públicas não recebem a atenção que deveria, e na maioria das vezes não são reconhecidas as ações dos Defensores, o quão importantes são para a consolidação do nosso Estado Democrático de Direito, sendo que todos têm direito a um defensor.  

Falta uma visibilidade maior para a área da Defensoria Pública, pois é um ramo do Direito ao quão quase não se escuta sobre as dificuldades enfrentadas pelos Defensores no seu dia a dia de trabalho, a Defensoria deve avança assim como outras áreas.

ROSSÉS, José Pedro Oliveira. O fortalecimento da Defensoria Pública no Brasil com a Emenda Constitucional nº 80/2014. 2014. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/29527/o-fortalecimento-da-defensoria-publica-no-brasil-com-a-emenda-constitucional-n-80-2014. Acesso em: 12/05/2021

MORAIS, Claudia. Atrasar pagamento a advogados foi a única alternativa da Defensoria Pública. 2016. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-jan-09/entrevista-rafael-vernaschi-defensor-publico-geral-sao-paulo. Acesso em: 11/05/2021

 

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