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A Introdução a Ciência do Direito

Por:   •  11/1/2019  •  Abstract  •  433 Palavras (2 Páginas)  •  166 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS

Faculdade de Direito

Introdução a Ciência do Direito

Turma A

Adriana Túlio Duarte dos Santos

  1.  Defina o objeto do Direito-ciência:

     (i) Segundo Garcia Maynez

O Direito-ciência, ou Jurisprudência técnica, é uma doutrina sobre a essência do direito. Seu objeto de estudo é a exposição ordenada e coerente dos preceitos jurídicos que estão em vigor em uma época e em um lugar determinado. É um estudo dos problemas relativos a interpretação e aplicação da lei.

(ii) Segundo M. Machado

Já Mata Machado, chama o Direito-ciência de Teoria Geral do Direito. Para o autor, o objeto do estudo é encontrar os temas, as categorias, os princípios comuns a todas as ordens jurídicas (ratione materiae, ratione loci, ratione medii socialis, ratione temporis e ratione fontis). Com isso a ciência do direito perde seu caráter dogmático nacional e pode analisar qualquer Direito, sem importar o lugar a época ou o conteúdo.

  1.  Compare as concepções da Dogmática Jurídica enquanto Ciência do Direito, expostas por M. Reale, G. Maynez, e Ferraz Jr. em que diz da Dogmática Jurídica enquanto Ciência do Direito, que “não deve ser considerada uma prisão para o espírito, mas um aumento de liberdade...”

Para M. Reale a dogmática jurídica é o momento culminante da aplicação da Ciência do Direito. “É quando o jurista se eleva ao plano teórico dos princípios e conceitos gerais indispensáveis à interpretação, construção e sistematização dos preceitos e institutos de que se compõe o ordenamento jurídico”

Para Maynez, a dogmática jurídica é um conjunto de regras cujo valor não se discute. O jurista se limita a classificar e sistematizar as leis sem emitir juízos de valor nem colocar em dúvida sua obrigatoriedade. Ou seja, é um material de validez indiscutível.

Já para Ferraz Jr. uma disciplina pode ser considerada dogmática à medida que considera certas premissas arbitrárias, ou seja, que não podem ser discutidas. No entanto a dogmática jurídica não se resume a repetir dogmas pura e simplesmente, ela “não deve ser considerada uma prisão para o espírito, mas um aumento de liberdade no trato com a experiência normativa”, ou seja, mesmo respeitando os dogmas os juristas podem manipular as leis, dando-lhes um sentido.

Pode-se concluir, portanto, que os três autores consideram a dogmática jurídica como uma ciência com questões finitas, que não deve ser questionada. Consideram também que essa ciência tem como função orientar o jurista, já que as normas – por se expressarem por palavras- são ambíguas e vagas.

Entretanto enquanto Ferraz jr e Reale consideram que os dogmas podem ser manipulados e interpretados, Maynez defende que os juristas devem obedece-los sem emitir juízos de valor.

28 de setembro de 2012

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