A Introdução ao Direito
Por: Laíse Alves • 7/9/2017 • Relatório de pesquisa • 1.683 Palavras (7 Páginas) • 270 Visualizações
Período Letivo: 2017.2 Disciplina: Introdução ao Direito I. Professor: Alfredo Rangel Ribeiro. Aluno: Laíse da Silva Alves. |
- 1. Disposições preliminares; 1.1 Sentido polissêmico do vocábulo ‘’ Direito’’; 2. Direito objetivo e subjetivo; 3. Direito Natural x Direito positivo; 4.Noções Gerais da epistemologia Jurídica; 4.1 Autonomias epistemológicas das ciências; 5. Ontologia; 5.1 O direito é uma ciência; 5.2 A cientificidade do conhecimento jurídico; 5.3 Mundo da cultura; 6. O direito e os demais sistemas normativos.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Nesse primeiro estágio foram abordados conceitos fundamentais de Introdução ao Direito I, que irão servir de base para disciplinas posteriores.
- Sentido polissêmico do vocábulo ‘’Direito’’
Do latim, significa direto|reto, aquilo que não é torto. Também se utiliza para se denominar um conjuto|sistemas de normas. Visto isso, percebe-se que o direito tem três vertentes: Axiológica, Epistemológica e Normativa.
- AXIOLÓGICO: Direito= valor ,ou seja, tudo aquilo que tem caráter valorativo; Exemplo: O aluno é muito direito.
- EPISTEMOLÓGICO: Direito=ciência, estuda as características próprias do objeto e método de cada ciência, em suma, a teoria do conhecimento jurídico. Exemplo: Sou fera no curso de direito.
- NORMATIVO: Direito: sistema (normativo) jurídico. Conjunto de Normas de caráter obrigatório impostas pelo Estado. Exemplo: o direito brasileiro criminaliza o jogo do bicho.
- SUBJETIVO: Direito= prerrogativa de alguém. É o direito como atributo.
Exemplo: Eu exijo que você respeite meus direitos.
- DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO
O direito subjetivo está propriamente ligado ao direito objetivo, uma vez que depende do direito objetivo para existir e vice versa.
O direito objetivo se constitui por um conjunto de regras destinadas a guiar e trazer segurança jurídica a um grupo social, onde os mesmos são garantidos pelo Estado, de modo geral, são normas criadas pelo Estado (normas agendi). Cuidado, não confunda direito objetivo com direito positivo, a extensão do direito objetivo é mais ampla onde abrange toda norma vigente ou não, já o direito positivo é toda norma vigente no ordenamento de um país e em determinada época, falaremos disso mais a frente.
O direito subjetivo é a possibilidade concreta que a norma dá de um individuo por em prática determinada conduta descrita na lei. Liga-se a um sujeito, podendo transcender a todos, ou seja, depende de uma norma que o garante.
Exemplo: Maria tem direito de receber os ingressos do cinema que comprou no site.
→ Fato Jurídico: Se enquadra em determinada norma, chamada de subsunção. É ontológico, do Ser, é concreto. Exemplo: representando documentalmente o fato; Existe no plano empírico.
→ Plano normativo: É uma deontologia, do dever-ser (a conduta que a sociedade deve ter).
SUJEITO ATIVO → VÍNCULO JURÍDICO → SUJEITO PASSIVO
DIREITO SUBJETIVO DEVER
JURÍDICO
‘’O sujeito ativo na relação jurídica é sempre portador de um direito subjetivo, enquanto o sujeito passivo tem um dever jurídico. Este terá sempre um encargo, em favor do sujeito ativo. O direito subjetivo surge geralmente traduzido em uma pretensão, daí ser referido como facultas agendi, na doutrina tradicional. A faculdade de agir não pode ser entendida como um sinônimo de direito subjetivo, mas como uma de suas modalidades. Os direitos subjetivos são mais amplos. A faculdade é uma forma de exercício do direito subjetivo. ’’ (SALVO VENOSA, SILVIO, 2014)
- DIREITO NATURAL X DIREITO POSITIVO
DIREITO NATURAL: Está acima do próprio Estado, sua fonte é a vontade de Deus, busca assegurar o bem comum com a aplicação da justiça independente de qualquer lei ou imposição e legislador.
- Metafísico
- Abstrato
- Supra estatal
- Ideal
- Atemporal e Universal
- Ideal de Justiça
- Justiça
- Jusnaturalismo
- DIREITO POSITIVO: O Estado em si, é a própria normatividade que compõe a ordem jurídica vigente. A sua preocupação é com o direito existente. O direito como ele é.
- Institucional (Estado, institutos jurídicos)
- Concreto
- Estatal
- Real
- Variável no tempo e no espaço
- Ordem e estabilidade social
- Segurança pública
- Positivismo jurídico
‘’ Para o positivismo jurídico só existe uma ordem jurídica: a comandada pelo Estado e que é soberana. O positivismo jurídico se satisfaz plenamente como o ser do Direito positivo, sem cogitar sobre a forma ideal do Direito, sobre o dever-ser jurídico. Assim, para o positivista a lei assume a condição de um único valor.’’ ( Nader, Paulo. 2002)
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