A Irregularidade Pregão
Por: Iesa Rezende • 23/10/2018 • Trabalho acadêmico • 2.458 Palavras (10 Páginas) • 117 Visualizações
PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO:
Vistos e etc…
Trata-se de Inquérito Civil instaurado no âmbito da Curadoria do Patrimônio Público, com o fim de apurar a ocorrência de possíveis irregularidades no Processo Licitatório n.° 037/2012 – Pregão Presencial n. 23/2012, do Município de Ijaci, que foi realizado para contratar empresa especializada em mão de obra mecânica e elétrica para os veículos da frota municipal.
O ICP originou-se de representação firmada pelo vereador da Câmara Municipal de Ijaci, à época: Arnaldo Campos.
Conforme se depreende da representação (fl. 03-07), haveria uma série de irregularidades no que diz respeito ao processo licitatório supramencionado.
O vereador afirma que
Na solicitação que o Secretário Municipal de Transporte faz ao Prefeito para a contratação de empresa para prestação de serviço mecânico e elétrico da frota municipal, já encontramos uma irregularidade. O Secretário solicita a licitação de mão de obra elétrica linha leve, mecânica linha leve, elétrica linha pesada e mecânica linha pesada, de forma genérica. Ocorre que qualquer proprietário de veículo sabe que os custos de mão de obra variam conforme a intervenção mecânica do veículo, ou seja, o preço cobrado para uma intervenção em motor e caixa de marcha é bem superior a mão de obra de suspensão. Outra irregularidade na solicitação do Secretário é que hoje as melhores oficinas são especializadas em apenas um segmento do veículo. E ao solicitar de forma genérica, já elimina vários possíveis participantes da licitação. Ao solicitar o mesmo número de horas para todas as intervenções (mil horas) é estranho, ao estimar as intervenções mecânicas e elétricas na frota, deveria ter analisado estas intervenções em anos anteriores, e, com certeza, não encontraria o mesmo tempo para todas as intervenções.
A representação descreve também outras possíveis irregularidades (fls. 04-05), como: a elaboração do processo ter sido realizada toda em um único dia, coincidente a um outro Processo Licitatório 039/2012; os orçamentos fornecidos para calcular o valor aproximado da licitação não constam a data; o orçamento fornecido pelo Centro Automotivo TOK Alarmes Som, tem a data anterior a todos os procedimentos do processo licitatório, a divulgação do processo licitatório (fl. 05), o descumprimento de preceitos legais na etapa do Julgamento para escolha da empresa vencedora do Processo (fl. 06).
Por fim, ele afirma que o “Processo Licitatório foi elaborado com a única finalidade de desviar recursos públicos, possivelmente para serem usados na campanha eleitoral do Prefeito de Ijaci.” (fl. 07).
Conforme determinado pelo despacho inaugural, foram requisitadas informações (fl. 10) ao Prefeito Municipal de Ijaci, à época, após foram juntados os documentos referentes à requisição, na forma de Anexos II e III.
Posteriormente, realizou-se relatório dos aspectos formais da licitação (fls. 15-16) e verificou-se que o processo foi devidamente protocolado, autuado e numerado; na fase interna foram formalizadas a autorização da contratação, orçamentos, indicação de recursos financeiros disponíveis, bem como designação de comissão de licitação. Foi confirmada a presença de seis orçamentos nas cópias enviadas. Na fase externa, verificou-se que participou do certame apenas a empresa K e L Alarme, Peças e Assessórios Ltda. a qual sagrou-se vencedora na fase de lances.
Como demonstrado e destacado no relatório, a empresa vencedora não consta como prestadora de serviço de mão de obra mecânica e elétrica de veículo pesado, assim, foram orçados os valores para a contratação fornecendo preços apenas para mão de obra em linha leve.
Do ponto de vista formal foi verificado que o processo seguiu os trâmites legais, assim como o Pregão nº 023/2012 também seguiu (fl. 17). Mas, como salientado no relatório (fl. 16), isso não dispensa a análise de eventual denúncia de superfaturamento ou direcionamento da licitação.
Os autos vieram conclusos.
É o sucinto relatório. Passo a motivar o arquivamento dos autos.
Como já mencionado, o presente expediente versa sobre supostas irregularidades no que diz respeito ao Processo Licitatório n.º 037/2012 – Pregão Presencial n.º 23/2012 que ocorreu no Município de Ijaci.
O Pregão é uma das modalidades na qual um Processo Licitatório pode estar inserido – modalidade inclusa pela Lei 10520/2002 –, além deste, a Lei 8666/93 prevê também outros tipos, como Concorrência; Tomada de preços; Convite; Concurso e Leilão.
De acordo com Joel de Menezes Niebuhr, há um conceito operacional de “pregão” que
Significa modalidade de licitação pública destinada a contratos de aquisição de bens ou prestações de serviços, ambos considerados comuns, cujo julgamento das propostas antecede a fase de habilitação, admitindo que os licitantes ou parte deles renovem as suas propostas oralmente. [1]
Assim, em contraposição às outras modalidades de licitação, no pregão há uma inversão das fases procedimentais, primeiro são oferecidos os lances e depois se realiza a habilitação ou não do vencedor. Em consequência confere-se uma maior celeridade ao processo licitatório.
Outra característica que distingue essa modalidade das demais, diz respeito à fase de julgamento na modalidade pregão, que é dividida em duas etapas. Em um primeiro momento, são abertas todas as propostas escritas, que são postas em ordem de acordo com o preço ofertado.
Após, os autores das propostas que são de menor preço, de acordo com critérios que são analisados no momento adequado, são convidados a oferecer novas propostas, de forma oral e em voz alta, possibilitando que cada um deles possa cobrir o preço oferecido pelos outros, até ser possível alcançar o menor preço.
Além disso, de acordo com a documentação enviada a esta Promotoria, foi feito em um Pregão como modalidade para promover Registro de Preços.
Nestes moldes, como demonstrado pelo autor mencionado anteriormente, nessa modalidade de Pregão
O ponto fundamental é que a Administração não se obriga a contratar, a adquirir os bens ou receber os serviços. Isto é, com a ata de registro de preços, o licitante assume a obrigação, mas a Administração não. O licitante compromete-se a ofertar o objeto da licitação pelo preço cotado por ele em relação à unidade ou ao lote, numa determinada quantidade prevista no edital, por dado prazo. A Administração não se obriga a contratar o objeto licitado. Ela contrata se quiser, quando quiser (dentro do prazo do edital) e na quantidade que quiser. [2]
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