Ação Trabalhista Rescisão Indireta Acumulo Irregularidade no FGTS
Por: Rose Araujo • 4/7/2016 • Abstract • 8.478 Palavras (34 Páginas) • 329 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS – SP.
XXXXXXX, brasileira, solteira, aux. de enfermagem, portadora da CTPS nº XXXXX/0041-SP, do PIS nº XXXXXX.41-2, do RG nº XXXXXXXXXXXX2-1 SSP/SP, inscrita no CPF/MF sob o nº 184.986.438-13, nascida em 1XXXXXXXXX, filha de ILDA PESSOA DO NASCIMENTO, residente e domiciliada na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, São Paulo, SP., CEP: 02238-120, vem perante V.Exa., por seus advogados, propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA nos termos do artigo 840 da CLT em face de XXXXXXXXXXXXXXXXXXX., pelos seguintes motivos:
I – DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi admitida aos serviços da Reclamada em 02/05/2012, exercendo a função de Auxiliar de Enfermagem, percebendo a ultima remuneração de R$ 2.400,00 mensais, sendo que R$800,00 era em registro desde a admissão, sendo por fora R$400,00, recebendo o salário de 1200,00 até junho de 2014 na escala 12 x 36. Em junho de 2014 o sócio solicitou que mudasse a escala para plantão 24 horas, onde se trabalha 24 horas e folga 24 horas, sendo para esse caso o salário de R$2.400,00 de junho de 2014 até a presente data e continua laborando na reclamada.
II – DO SALÁRIO POR FORA
Como declinado no item anterior, a Reclamante foi admitida em 02/05/2012,com salário de 1200,00, para escala de 12 x 36 sendo registrada apenas com salário de 800,00. E de junho de 2014 o salário passou a ser de 2.400,00 para a escala 24 x 24. Desta forma, nos termos dos artigos 3º, 13, 29 e 41 deve a reclamada anotar corretamente no contrato de trabalho na CTPS da obreira o valor correto do salário para fazer constar da data de admissão até junho de 2014 o valor de 1200,00, e após junho de 2014 o salário de 2.400,00, bem como pagar as verbas desse período laborado sem o salário correto, quais sejam: férias proporcionais 2/12 + 1/3, 13º salário proporcional 2/12, FGTS sobre as verbas pleiteadas + 40% e FGTS do período laborado sem o registro + 40%.
III – DAS FUNÇÕES DA RECLAMANTE
A reclamante foi contratada para exercer as funções de Auxiliar de Enfermagem.
Ocorre que, diante do acréscimo extraordinário de serviços, a reclamada ao invés de contratar novos empregados fez com que a reclamante acumulasse novas funções (cuidadora. limpeza, compradora, serviços bancários).
Registre-se ainda, que a reclamada também determinou que a reclamante fizesse serviços de faxineira e trabalhos externos com constantes idas aos bancos e para fazer compras no supermercado.
Informa a reclamante que sempre foi subordinada às ordens dos Senhores Marcos e da Sra. Alexandra.
IV – DA JORNADA DE TRABALHO
Durante todo o pacto laboral o reclamante cumpriu as seguintes jornadas de trabalho:
Período da admissão em 02/05/2012 até 14/06/2014
- De diariamente com escala 12 X 36, com 1 folga semanal, fazia horário de descanso, mas, não tinha tempo certo, muitas vezes apenas 20 minutos para refeição e descanso;
Período de 15/06/2014 até a presente data
- De diariamente com escala de 24 X 24 (trabalhava 24 horas no regime de plantão e folgavava 24 horas), sem outras folgas na semana, com no maximo 20 minutos de descanso de 12 em 12 horas.
V – DAS HORAS EXTRAS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 7º, XIII, DA CF
APLICAÇÃO DO ARTIGO 58 DA CLT
Conforme análise dos horários de trabalho declinados no item anterior, verifica-se que a Reclamante desde a admissão até 02/05/2012 laborava além da 8ª hora diária e além da 44ª hora semanal, violando o disposto no artigo 7º, XIII, da CF e o artigo 58, da CLT, pois as horas extras não lhe eram pagas, tampouco integradas ao salário para efeito de descansos semanais remunerados (Súmula 172 do TST), férias + 1/3 (Artigo 142, §5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45 do TST), aviso prévio (Artigo 487, §5º, da CLT) e FGTS + 40% (Artigo 15 da Lei 8.036/90 e Súmula 63 do TST).
VI - DIFERENÇAS NAS HORAS EXTRAS
APLICAÇÃO DO ARTIGO 7º, XIII, CF
APLICAÇÃO DO ARTIGO 58 DA CLT
Conforme análise das jornadas de trabalho descritas no item “IV”, verifica-se que a reclamante no período de 24/01/2013 até a atualidade labora além da 8ª hora diária e além da 44ª hora semanal, violando o disposto no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal e do artigo 58 da CLT, as quais foram parcialmente pagas pela reclamada nos recibos de pagamento.
Desta forma, faz jus a obreira ao pagamento de diferenças de horas extras e seus reflexos em descansos semanais remunerados (Súmula 172 do TST), férias + 1/3 (Artigo 142, §5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45 do TST), aviso prévio (Artigo 487, §5º, da CLT) e FGTS + 40% (Artigo 15 da Lei 8.036/90 e Súmula 63 do TST).
VII - DO INTERVALO PARA A MULHER ANTES DA HORA EXTRA
APLICAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT
Conforme análise das jornadas de trabalho, temos que a reclamante laborava diariamente de 2ª a 6ª feira além da 8ª hora diária, sendo que a reclamada não concedia o intervalo de 15 minutos antes da realização da jornada extraordinária, violando o disposto no artigo 384 da CLT.
“Art. 384. Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.”
Assim, faz jus a obreira ao pagamento de 15 minutos extras diários e seus reflexos em descansos semanais remunerados (Súmula 172 do TST), férias + 1/3 (Artigo 142, §5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45 do TST), aviso prévio (Artigo 487, §5º, da CLT) e FGTS + 40% (Artigo 15 da Lei 8.036/90 e Súmula 63 do TST).
VIII – DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO E DESCANSO
NORMA DE PROTEÇÃO À SAÚDE DO TRABALHADOR
APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DA CLT
APLICAÇÃO DA SÚMULA 437, I e III, DO TST
Conforme análise das jornadas de trabalho descritas no item “IV”, verifica-se que a reclamante durante todo o período laborado laborava aos sábados das 08:30 às 14:00 horas com apenas 15 minutos de intervalo para refeição e descanso, o que é vedado pelo artigo 71, §1º, da CLT:
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