A JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE NO BRASIL
Por: annaluisass • 31/12/2016 • Artigo • 8.073 Palavras (33 Páginas) • 294 Visualizações
DO UNIVERSAL AO INDIVIDUAL: A JUDICIALIZAÇÃO DO DIREITO À SAÚDE NO BRASIL
Anna Luísa Sousa e Silva[1]
Adriana Marques Aidar[2]
RESUMO
Este artigo tem como objetivo dissertar acerca do fenômeno denominado judicialização da saúde, e seus aspectos positivos e negativos, por meio da análise das Leis, doutrinas e jurisprudências pertinentes ao tema. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 6º, atribui à saúde o status de direito social. Por esta razão, inúmeras decisões vêm sido proferidas pelo judiciário, condenando os entes públicos ao fornecimento de fármacos e derivados sem, contudo, observar as limitações do poder público ou diretrizes previamente instituídas, gerando, de certa forma, uma espécie de individualização do direito à saúde. Tais decisões são proferidas com base no princípio da universalidade do direito à saúde, previsto na Lei 8.080/90 e no artigo 196 da Constituição Federal, o qual prevê que a saúde é dever do Estado. O método de abordagem é o hipotético-dedutivo, uma vez que a questão pode ser analisada pelos olhos do jurisdicionado, bem como pelo lado do interesse público. Por fim, conclui-se que para compreensão deste tema tão complexo, necessária se faz uma comunicação entre os poderes executivo e judiciário, a fim de achar uma solução que favoreça aos dois lados.
Palavras chaves: Direito à Saúde. Universalidade. Judicialização.
INTRODUÇÃO
Por meio deste trabalho, procurar-se-á discorrer sobre o fenômeno da Judicialização da saúde. Inicialmente, buscar-se-á definir o direito constitucional à saúde com base na Constituição Federal, na análise da 8080/90 - Lei Orgânica da Saúde e em entendimentos doutrinários. Em outro momento, relatará este trabalho o risco da interpretação literal do artigo 196 da Constituição Federal, tendo em vista que este entendimento dá origem à diversas decisões fundamentadas nos artigos 196 e 198 da Carta Magna, reconhecendo a responsabilidade solidária entre os entes públicos.
Ainda, objetivando-se definir os riscos das decisões judiciais sempre favoráveis aos jurisdicionados, têm-se a análise crítica da aplicação desmedida do princípio da Universalidade do direito à saúde, sem que sejam analisados critérios tais como a possibilidade do poder público de cumprir tais decisões. Outrossim, no cerne dos estudos, deparar-se-á com a apresentação de julgados dos tribunais superiores favoráveis à aplicação da responsabilidade solidária dos entes públicos e apresentação de posicionamentos doutrinários acerca do tema.
Desta forma, demonstrando as dificuldades dos poderes executivo e judiciário em chegarem a um consenso com o escopo de evitar a perda de recursos públicos, sem que a perda seja apenas dos cidadãos brasileiros. Na atualidade, em verdade o jurista depara-se com a responsabilidade de decidir acerca de um tema tão delicado, como o direito à vida, decidindo, na maioria das vezes, pela sobreposição deste direito, em detrimento de qualquer outro.
A metodologia usada foi o método hipotético-dedutivo, uma vez que ao entender pela supremacia do artigo 6º da Constituição Federal, os entes públicos serão sempre condenados em ação desta natureza, todavia, caso a responsabilidade seja analisada em conjunto com a possibilidade do cumprimento da decisão judicial, é possível elidir a responsabilidade dos entes federados, de modo a diminuir os impactos de tais decisões.
DO DIREITO À SAÚDE NO BRASIL
A Constituição Federal de 1988 abordou o direito à saúde com mais cautela e abrangência, concedendo-lhe uma seção com cinco artigos, especificando a forma de concessão e garantia deste direito, o que não era previsto nas constituições anteriores.[3]
Em seu artigo 6º, a Constituição atribui à saúde o status de direito social, também chamado de direito fundamental de segunda geração, o qual, nos dizeres de Miriam Ventura, Luciana Simas, Vera Lúcia Edai e Fermin Roland (2010, p. 82) “deve ser garantido pelo Estado mediante políticas e ações públicas que permitam o acesso de todos aos meios adequados para o seu bem-estar. ” Nesse ínterim, a carta magna traz, no título VIII, capítulo II, seção II, a forma de aplicabilidade do direito social intitulado como Direito à Saúde.
Dispõe o artigo 196 da Constituição federal, in verbis: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Tal artigo reconhece a saúde como um direito de todos e, ainda, atribui ao Estado, como um todo, a responsabilidade de garantir à população o acesso universal e igualitário, gerando assim uma forma de universalização do Direito à saúde. Destarte, para regulamentar a forma como a sociedade terá seu direito social resguardado, o artigo 198 da Constituição permite a descentralização das ações e serviços públicos de saúde, com o escopo de aproximar Estado e cidadão e garantir a máxima efetividade da máquina pública, fazendo-a funcionar de forma satisfatória e igualitária.
A competência para legislar sobre assuntos relacionados à saúde tem natureza concorrente e está prevista nos artigos 24, XII e 30, II da Constituição Federal, portanto, à União cabe estabelecer as normas gerais, aos Estados acrescentar a legislação Federal e aos Municípios legislar acerca do interesse local. Já a competência para formular e executar políticas públicas de saúde tem caráter comum, ou seja, pode ser formulada pelos três entes da administração pública.
Na Lei Orgânica da Saúde, de número 8080/1990, há em seu artigo 7° a previsão dos princípios norteadores da saúde, dentre os quais se destacam: a universalidade do acesso à saúde, igualdade de assistência à saúde, divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário.
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