A JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA, ATIVISMO JUDICIAL E DIREITOS FUNDAMENTAIS
Por: lukasdioliveira • 11/5/2017 • Artigo • 1.037 Palavras (5 Páginas) • 356 Visualizações
JUDICIALIZAÇÃO DA POLÍTICA, ATIVISMO JUDICIAL E DIREITOS FUNDAMENTAIS
Luiz Carlos de Oliveira Silva
Johanes Lopes de Moura
INTRODUÇÃO
A expansão da jurisdição constitucional dada pela Constituição Federal de 1988 conferiu ampla legitimidade à atuação dos juízes e tribunais superiores para anular leis e atos normativos que fossem incompatíveis com a Constituição e ferissem a equidade nacional, ainda que emanados originariamente pelos demais Poderes. Neste cenário, nasceu a judicialização da política.
A redemocratização fortaleceu e expandiu o Poder Judiciário, bem como aumentou a demanda por justiça na sociedade brasileira. Ocorreu a expansão institucional do Ministério Público e a presença crescente da Defensoria Pública em diferentes partes do Brasil.
OBJETIVO
Apresentar a legitimidade da atuação dos juízes e tribunais, ao tempo que se fará compreender a ação do judiciário referente aos direitos fundamentais e o ativismo judicial a partir da Constituição 1988.
METODOLOGIA
A partir da apresentação do fato via os meios de comunicação e a análise de juristas, referindo sobre a atuação, faz se a pesquisa bibliográfica.
RESULTADOS E DISCUSSÃO
A maioria dos Estados democráticos do mundo organiza-se em um modelo de separação de Poderes. As funções estatais de legislar, administrar e julgar são atribuídas a órgãos distintos, especializados e independentes. Porém, a doutrina clássica já na antiguidade admitia o exercício compartilhado das funções executiva, legislativa se judiciária, não se fechando em si.
O direito constitucional contemporâneo reconhece que a separação dos poderes deve ser vista de forma inovadora, onde haja a existência de uma Jurisdição Constitucional e a indelegável missão de efetivar os direitos fundamentais. Mas, nos últimos tempos, uma persistente crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade no âmbito do Legislativo tem alimentado a expansão do Judiciário nessa direção, em nome da Constituição, com a prolação de decisões que suprem omissões e, por vezes, inovam na ordem jurídica, com caráter normativo geral.
A legitimidade democrática do Poder Judiciário se tornou discutida diante do processo de judicialização da política, pelo fato de os magistrados não serem investidos no cargo por via eletiva. Contudo, a legitimidade do magistrado em proferir a decisão judicial não está fundamentada na representatividade, mas na argumentação racional do debate político.
No direito constitucional contemporâneo o juiz deixa de ter papel passivo, de figura mítica que apenas pronunciava a vontade do legislador ou era o escravo da lei. "O novo juiz" transformou-se em partícipe da sociedade e defensor da democracia.
O intérprete final da Constituição é o Supremo Tribunal Federal, que tem em competência salvaguardas as regras do jogo democrático e os direitos fundamentais.
Diante da crescente necessidade de preservar os direitos fundamentais e os valores constitucionais, a nova metodologia constitucional impôs que o juiz exerça uma atividade discricionária a visar à solução de casos difíceis em que os métodos tradicionais são insuficientes.
A judicialização da política "desconstruiu" o modelo superado de hermenêutica identificada com a interpretação formal e transformou o juiz no mais importante guardião da Constituição, dos direitos fundamentais e de defensor contra as violações às garantias constitucionais perpetradas pelos próprios poderes.
Assim sendo, a judicialização da política tem como um dos objetivos principais garantir a plena realização das normas constitucionais e a efetivação dos direitos fundamentais quando os poderes públicos responsáveis pela efetivação de direitos e garantias não conseguirem efetiva-los.
O Ministro Cezar Peluso em seu discurso na cerimônia de abertura do Ano Judiciário de 2012 proferiu: "O papel dito antimajoritário ou contramajoritário, em especial, das cortes constitucionais, não significa apenas dever de tutelar direitos das minorias perante risco de opressão da maioria, mas também de enfrentar, não críticas ditadas pelo interesse público, mas pressões impróprias tendentes a constranger juízes e ministros a adotarem interpretações que lhes repugnam à consciência (...)".
Em ações contramajoritárias o STF tem atuado com firmeza em questões de grande repercussão. Ex. reconhecimento das uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo e no julgamento pela inaplicabilidade da chamada Lei da Ficha Limpa às eleições de 2010 por conta da anterioridade
...