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A Jornada de Trabalho

Por:   •  23/5/2015  •  Artigo  •  2.326 Palavras (10 Páginas)  •  211 Visualizações

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1- Quais os limites que devem ser respeitados no tocante à jornada de trabalho? No caso de trabalho em ambiente insalubre há alguma diferença?


De acordo com a Constituição Federal de 1988, em seu art 7 Inc. 8 prevê duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

Sim. De acordo com o art 60, nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene de trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim e de acordo com o art 61, poderá a duração de o trabalho exceder do limite legal.

2- Banco de horas: é possível a fixação por acordo individual? O acordo do instituído por negociação coletiva encontra limites?


Sim, de acordo com o art 59 §2, poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondentediminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previsto. Sim, não poderá ser ultrapassado o limite Máximo de dez horas diárias 


3- É possível a fixação de jornada de doze horas de trabalho? Em quais circunstâncias?


Sim, de acordo com o art 61 §2, nos casos de excesso de horário por motivo de força maior, a remuneração da hora excedente não será inferior à da hora normal. Nos demais casos de excesso previstos neste artigo, a remuneração será, pelo menos, 25% ( vinte e cinco por cento) superior à da hora normal, e o trabalho não poderá exceder de doze horas, desde que a lei não fixe expressamente outro limite.



Conclusão

Chegamos à conclusão que para se chegar a tais normas, tem de ser levadas em consideração e respeitadas outras normas fundamentais do ser humano.
Como no tocante a jornada de trabalho diário que é regulada em lei de no máximo oito horas por dia e quarenta e quatro horas semanais, respeitando assim direitos inerentes a dignidade humana.
Regendo assim no art.58 da CLT, duração do trabalho para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá o limite de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
Podendo seracrescido neste tempo de trabalho mais duas horas extraordinárias (hora extra), não podendo ultrapassar as dez horas diárias de serviço, visto que com uma jornada extenuante de labor, pode resultar em danos a saúde do trabalhador.
Pegando gancho neste assunto, podemos ressaltar os fundamentos com bases em normas jurídicas arrolando os seguintes temas:
Psíquica e psicológica, o trabalho extremo com jornadas extenuantes pode causar o esgotamento psíquico do trabalhador, entre outros.
Física, jornadas exaustivas podem acarretar a fadiga do empregado, podendo gerar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais.
Social, é necessário para a sociedade que o trabalhador exerça outras relevantes atividades para com sua comunidade.
Econômica, jornadas elevadas podem fazer com que as empresas deixem de contratar de contratar outros empregados.
Humana, o trabalhador não pode ser exposto à jornada extenuante, o que afetaria a sua saúde e colocaria em risco a sua própria vida.
Dentre vários outros contextos de normas, podemos afirmar que a regulação do horário laboral, tem de ser respeitada quanto a outros fatores que citamos a cima, como saúde do trabalhador e seu lazer.
Com tempos de descanso a normatizados, com direito a folga remunerada, horas extras, entre outros direitos.

Súmula 85 TST

A hipótese dos autos não autoriza a aplicação do entendimento contemplado na Súmula 85, IV, do C. TST (quanto ao pagamento apenas do adicional de horas extras àquelas destinadas à compensação), pois se trata de descumprimento material do acordo de compensação em razão da prestação habitual de labor extraordinário ilícito, qual seja, superior ao limite de 02 horas extras diárias (artigo 59 da CLT), havendo nulidade absoluta do acordo de compensação.Por sua vez, mantida a condenação em horas extras, devidos são os reflexos em DSR, a teor da Lei 605/49.

O acordo de compensação semanal pressupõe a pactuação entre empregados e empregadores para que os excessos diários de jornada sejam compensados na mesma semana. Como exemplo pode-se mencionar aquele estipulado para redução ou eliminação do labor aos sábados, em que os trabalhadores extrapolam sua jornada diária semanal para gozo do período correspondente no sábado.

Para que seja considerado válido, não basta que exista uma norma coletiva ou um acordo individual que o autorize, sendo necessária a obediência aos requisitos materiais, como por exemplo o limite de 02h extraordinárias ao dia (art. 59, § 2º, da CLT) e a ausência de prestação de horas habituais nos dias destinados à folga compensatória.

No caso em análise, inaplicável o inciso IV da Súmula 85 do TST, eisque violado o próprio conteúdo do acordo de compensação decorrente dashoras prestadas em excesso à jornada compensatória e do labor em diasdestinados à compensação.

Em razão da nulidade do acordo de compensação, e tendo em vista ajornada fixada, faz jus o reclamante ao pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal,inacumuláveis.

TRABALHO DA MULHER

As normas específicas que se referem à mulher, são aplicadas como normas especialíssimas, mas se ela for menor de idade, a ela se aplicam primeiro as normas que protegem os menores, como por exemplo o trabalho noturno, que é proibido para ambos os sexos, art. 7º da CF, inciso XXXIII. Também são proibidos os trabalhos noturnos femininos nas empresas industriais, incluídas a mineração e a construção civil. Esta proibição está prevista na Convenção Internacional da OIT n.º 89, ratificada pelo Brasil e promulgada em 1.957. A Convenção Internacional 45 ratificada pelo Brasil e promulgada em 1938 proíbe o trabalho feminino em minas subterrâneas.A proteção à maternidade, está prevista no art. 391 da CLT. (Consolidação das Leis do Trabalho). Esse artigo esclarece que não constitui motivo justo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher, o fato dela haver contraído matrimônio, ou encontrar-se em estado de gravidez.

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