A Jurisdição Constitucional
Por: luanapallas • 12/11/2022 • Trabalho acadêmico • 697 Palavras (3 Páginas) • 81 Visualizações
Tipos de inconstitucionalidade:
Diante da Constituição de 1988, pode-se mencionar três tipos de inconstitucionalidades: por ação, por omissão e em razão de descumprimento de preceito fundamental.
As inconstitucionalidades podem ser praticadas por atos normativos ou normas.
Os dispositivos legais podem ser qualquer um dos contidos no art. 59 da Constituição, constituindo-se em leis formais.
A inconstitucionalidade por ação ocorre com a produção de uma lei ou ato normativos, divida em dois tipos: material ou formal. A primeira ocorre quando a norma infraconstitucional contraria o dever de um dispositivo constitucional. A segunda incide apenas nas normas procedimentais que estruturam o processo de uma criação de norma jurídica, enquanto a inconstitucionalidade material engloba as demais hipóteses. Exemplo: ADI.
A inconstitucionalidade por omissão nasce da obrigação do Estado Democrático Social de Direito garantir condições mínimas de bem-estar a sociedade, através de prestações materiais de direitos de segunda, terceira e quarta dimensões dos direitos fundamentais. Exemplo: ADO.
A inconstitucionalidade por descumprimento de preceito fundamental, tem por definição evitar ou reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público.
As inconstitucionalidades materiais são aquelas que aparecem com maior frequência no ordenamento jurídico como: (i) Inconstitucionalidade valorativa que é aquela que incide em princípios constitucionais; (ii) Inconstitucionalidade superveniente que significa que a norma deixou de ser constitucional pelo surgimento de uma emenda que modificou a Carta Magna.
Importante destacar, que as normas infraconstitucionais que forem contrárias à modificação efetuada na Constituição não são revogadas imediatamente; precisam ser declaradas inconstitucionais pelo Poder Judiciário para serem expulsas do ordenamento jurídico.
Diferenças entre a inconstitucionalidade parcial sem redução de texto e interpretação conforme a Constituição.
A interpretação conforme a Constituição, além de fazer parte de um processo hermenêutico, é um tipo de controle de constitucionalidade no qual, sem alteração na literalidade do texto legal, determina-se a sua interpretação para adequação aos dispositivos da Lei Maior.
A inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, igualmente chamada de declaração de inconstitucionalidade sem pronúncia de nulidade, é uma forma de controle de constitucionalidade em que a literalidade do texto da norma não sofre alteração porque a inconstitucionalidade é restrita, há apenas redução na sua hipótese de incidência. Quando a norma constitucional exigir um comando complexo e a norma infraconstitucional não o realizar de forma integral, a inconstitucionalidade será parcial sem redução de texto. Exemplo é a implementação de um salário mínimo que não propicie moradia, lazer, educação, saúde etc.
A diferença entre a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto é que ambas são modalidades de decisão judicial, todavia, a interpretação conforme a Constituição é igualmente técnica hermenêutica de controle de constitucionalidade.
A primeira tem a finalidade de precisar o sentido e alcance da norma, apurando a insegurança resultante de uma multiplicidade de possibilidades interpretativas; a segunda tem a finalidade de evitar determinadas incidências do texto normativo que afrontem a Constituição.
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