A Jurisprudência Constitucional
Por: andrea_2021 • 23/5/2021 • Pesquisas Acadêmicas • 1.090 Palavras (5 Páginas) • 73 Visualizações
STF - recurso extraordinário RE 153531 SC. Ementa: costume - manifestação cultural - estímulo - razoabilidade - preservação da fauna e da flora - animais - crueldade. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos
culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da constituição federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado "farra do boi". Relator: Ministro Francisco Rezek.
Considerou inconstitucional a chamada “farra do boi”, festa cultural do litoral catarinense que ocorria especialmente na semana santa, estabelecido popularmente como atividade tradicional em que as pessoas perseguiam e maltratavam o animal citado. Por quatro votos a um, a 2ª turma do STF acolheu o recurso extraordinário ajuizado por entidades de proteção aos animais. A derivação da lei ocorreu de ação civil pública com o objetivo de obter a condenação do estado de Santa Catarina e consequente proibição da festa e de qualquer outro tipo de manifestação cultural que se assemelhe a seu formato. O responsável pelo voto inicial favorável, o Sr. Ministro Rezek, traz à discussão o caso de possível violação do inciso VII do § 1º do art. 225 da CF/88, em que consiste no seguinte texto: “VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade”. Em contrapartida, o Ministro Maurício votou pelo indeferimento do recurso contra a farra, por entender que a manifestação cultural de um povo não poderia ser proibida. Porém acreditava que seus atos cruéis deveriam ser minimizados.
STF – Representação de inconstitucionalidade nº 1150-0 RS, em 16/05/1985 – Ementa: Representação de inconstitucionalidade dos decretos estaduais do Rio Grande do Sul, n°s 30.787, de 22 de julho de 1982 e 30.811, de 23 de agosto de 1982
– em conjunto com a Lei estadual nº 7.747, de 22 de dezembro de 1982. Relator: Ministro Aldir Passarinho. Neste caso, ocorrido em 1985, e de posição contrária às normas inauguradas no Rio Grande do Sul, que tinham por finalidade o controle de determinados produtos utilizados na agricultura do mencionado estado, a Associação Nacional de Defensivos Agrícolas promoveu, através da Procuradoria Geral da República, uma Representação de Inconstitucionalidade perante a Suprema Corte.
Seu fundamento acerca dessa temática seria a incompetência dos estados para legislar ou fiscalizar sobre o uso de agrotóxicos, visto que seria faculdade exclusiva da União. A procuradoria do estado foi contrária a esse posicionamento com base na competência suplementar dos estados.
O Sr. Ministro Francisco Rezek deliberou da seguinte maneira: “eles disciplinam, sem dúvida, a venda de tais produtos ao consumidor. O consumo, porém – incluído o consumo de agrotóxicos -, é tema em que a Constituição dá ao estado competência para legislar supletivamente”. (Representação N 1.150-0 – Rio Grande do Sul).
STF – Recurso Extraordinário RE nº 99.849, em 17/08/1983 – Ementa: Desapropriação – Interesse Social – Justa renumeração - É inconstitucional o art. 11 do Decreto-lei federal n° 554, de 1969, por violar a garantia, reafirmada no próprio art. 161 da Constituição, de que a desapropriação se faz mediante pagamento de justa remuneração. Relator: Ministro Moreira Alves. Nesse caso o Ministro Rezek ficou vencido e sozinho, numa questão de saber se a indenização no caso da expropriação de um imóvel ocioso para fins de reforma agrária, se era possível dar uma justa e prévia indenização em dinheiro no valor declarado pelo o proprietário para pagamento do imposto territorial rural. Para o ministro nada mais lógico que a única coisa para que este imóvel absolutamente inútil está servindo. Resumo do voto do Ministro Rezek: “Parece-me que não é abusiva a conduta do legislador ordinário, quando ele atenta, para dar-se um parâmetro, ao valor declarado pelo proprietário para
fins de
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