A Justiça Distributiva
Por: Viviane Marcos Mangave • 21/8/2018 • Trabalho acadêmico • 1.086 Palavras (5 Páginas) • 228 Visualizações
A Justiça Distributiva
A Justiça é, digamos, o principal fim do Direito, o seu valor fundamental. É uma palavra ambigua e dificil de analisar, pois comporta muitos sentidos, por exemplo:
- No sentido biblíco: a justiça é encarada como uma síntese de todas as virtudes de santidade;
- Na definição clássica: refere que a justiça é a vontade constante de dar a cada um o seu direito.
- No significado tradicional: que tem permanecido no pensamento ocidental desde os gregos, equipara a justiça a << igualdade >> segundo o principio <
>.
A Justiça distributiva é aquela que diz respeito à repartição de bens comuns que a sociedade deve fazer por todos os membros, seguindo um critério de igualdade proporcional e a condição social dos membros da sociedade.
Por exemplo, a distribuição de energia elécritca de cabora bassa aos residentes de Songo (Tete), local da sua produção.
A Justiça Distributiva na visão de Aristoteles
O conteúdo das leis é a justiça, admitida esta sob vários enfoques.
A justiça distibutiva tem por espaço fundamental a divisão de bens e honras da comunidade, segundo a noção de que cada um perceba o proveito adequado a seus méritos. Situa-se, pois, como entidade reguladora das relações entre a sociedade e seus membros.
ARISTÓTELES introduz o elemento fundamental de sua concepção de justiça distributiva: entende que se as pessoas não são iguais, elas não podem ter partes iguais. Isso se evidencia, diz o filósofo, quando, em vez de observar as coisas, se aprecia o “mérito” das pessoas que as recebem. Destarte, na repartição, o justo deve medir-se com base no “mérito relativo dos rivais”. Nota-se, portanto, que a igualdade que ARISTÓTELES apresenta como critério de distribuição dos bens comuns da sociedade não é uma igualdade simplesmente aritmética, que atribuiria a cada qual uma quantidade equivalente de bens, sem levar em conta sua posição ou qualidade. A igualdade aqui diz respeito a uma proporção entre a posição da pessoa e aquilo que lhe cabe na repartição social.
ARISTÓTELES reconhece, é verdade, que a identificação do mérito não se dá da mesma maneira e pelos mesmos critérios em todas as sociedades. Nesse sentido, é absolutamente necessário situar historicamente a reflexão do filósofo: o mundo em que ele vive é um mundo definido por distinções de status e restrições à cidadania plena. Ele mesmo, na condição de meteco (isto é, um estrangeiro residente na pólis, Atenas), não tinha propriamente direitos políticos e ficava submetido a diversos encargos de que estavam isentos os cidadãos da pólis. A Atenas de sua época, composta de cidadãos, metecos, estrangeiros, escravos, era uma sociedade extremamente estratificada, com direitos e deveres atribuídos a cada um em função de seu estatuto particular. É, portanto, à luz desse contexto que se devem apreciar as noções de igualdade e mérito de que fala o filósofo.
Como bem registra Paulo Naader, “os filósofos que antecederam Aristoteles não chegaram a abordar o tema de justiça dentro de uma perspectiva jurídica, mas como valor relacionado a generalidade das relações interindividuais ou colectivas. Em sua obra Ética a Nicômaco, o estagirita formulou a teorização da justiça e equidade, considerando-as sob o prisma da lei e do direito. Tão bem elaborado o seu estudo que se pode afirmar, sem receio de erro, que muito pouco se acrescentou, até nosso dias, aquele pensamento original.
Não é, portanto, difícil vislumbrar a grande influência do conceito aristotélico de Justiça nos manuais técnico-jurídicos de autoria de diversos jurisconsultos nacionais ou estrangeiros de nomeada, seja qual for o ramo do Direito a que se refiram. Mesmo dentre os legisladores é notável a constatação de elaboração de normas constitucionais, infraconstitucionais ou até regras de direito internacional cujo conteúdo geral encerra forte tendência no acolhimento das noções elementares de justiça e igualdade, pondo-as como norte dos atos dos que tenham por ministério levar adiante a organização do Estado e o regramento das condutas sociais
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