Legitimidade ativa ad causam em ações societárias cartorárias
Por: thiagocananea • 12/12/2018 • Tese • 1.251 Palavras (6 Páginas) • 245 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUÍZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE____________.
JÚLIA CAMARGO AZEVEDO, brasileira, solteira, RG______, CPF_______, menor, nascida em 13-06-2014, representada por sua genitora a senhora Marta Camargo, solteira, telefonista de uma agência de veículos, CPF_____, RG______, endereço__________, endereço eletrônico, vem a presença da Vossa Excelência propor,
AÇÃO DE ALIMENTOS
Em face de AUGUSTO AZEVEDO, casado, dono de uma panificadora (Panificadora Aurora), CPF______, RG_______, ENDEREÇO__________, endereço eletrônico.
- DA JUSTIÇA GRATUITA
A peticionária possui trabalho fixo, recebendo o montante de 2 salários mínimos, sendo está quantia, para arcar sozinha, com ônus de criar e educar a filha menor, não podendo assim arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Em razão disso, pleiteiam-se os benefícios da justiça gratuita, assegurados pela constituição federal, artigo 5, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC) artigo 98 e seguintes.
- DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
A Lei 13.105/2015 (CPC) em seu artigo 319, inciso VII, traz a opção de uma audiência de conciliação para ambas as partes, com a intenção de beneficiar os dois polos da ação de modo que, com o firmamento de um acordo haverá celeridade do processo e ganho de tempo para ambos.
- DOS FATOS
Júlia Camargo Azevedo, nascida em 13-06-2014, é filha de Marta Camargo e Augusto Azevedo. Os pais da menor conviveram em união estável de outubro de 2013 a julho de 2014. Acontece que o Sr. Augusto deixou o lar, ficando a menor sob a guarda da mãe. Desde então, a Sra. Marta vem arcando, sozinha, com o ônus de criar e educar a filha menor. Acrescentando que a mãe de Júlia é telefonista de uma agência de veículos da cidade, auferindo renda mensal de dois salários mínimos, não possuindo condições de arcar com as custas processuais sem que isso afete o seu sustento. O senhor Augusto é dono de uma panificadora (Panificadora Aurora), e deste comercio, obtém uma retirada de R$ 4000,00 (Quatro mil reais), acrescentando que o mesmo já auferia tal renda quando convivia com a Sra. Marta. Atualmente o pai da menor, constitui nova família com esposa e filho.
- DO DIREITO
MM Juiz, comprovado o liame parental é cabível a fixação de alimentos em face do disposto no Artigo xxxx, uma vez que a obrigação de prover o sustento do filho menor é de ambos os genitores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade.
Por outro lado, a pensão alimentícia deve ser estabelecida de forma a atender as necessidades do filho menor, mas sem sobrecarregar em demasia o genitor, tendo em mira os seus demais encargos de família, isto nos termos do xxxx.
A fixação de alimentos em percentual sobre os ganhos do alimentante assegura o equilíbrio no binômio possibilidade-necessidade, garante reajustes automáticos e evita novos litígios entre o alimentante e os alimentados. Neste sentido, verificam-se em diversos julgados, a exemplo da jurisprudência encontrada em: Sétima Câmara Cível. Diário da justiça do dia 22-06-2018, RS (TJ-RS), in verbis:
O direito a alimentos é considerado um direito fundamental aos menores impúberes, encontrado no art. 227 caput, da CF/88, e igualmente na doutrina de proteção integral da criança e adolescente insculpida na Lei 8.069/90 e pulverizada por todo ordenamento jurídico nos trâmites legais envolvendo esta categoria de pessoa. Neste mesmo sentido, o código civil de 2002 traz nos seus artigos 1696, 1694 caput e 1694 parágrafo 10 a obrigação do genitor de pagar alimentos tendo em vista todas as necessidades de seu filho e as condições da genitora que possui a guarda da menor.
Ainda, de acordo com o mestre Yussef Said Cahali:
Os alimentos devem ser fixados para atender não somente as necessidades básicas do alimentado, mas também, num contexto mais amplo, à situação familiar deixada pelo marido no lar, aí incluindo-se o vestuário, transporte, medicamentos, estudos e até diversões e conforto (citação)
A Lei n° 5478/68 define em seu artigo 4 que o juiz irá fixar desde já alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor recusar ou declarar expressamente que não necessita. Já o código de processo civil no seu artigo 693, as normas deste capitulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação. Em seu parágrafo único diz que a ação de alimentos a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente irão observar o procedimento previsto em legislação especifica, aplicando-se, no que couber, as disposições daquele capitulo.
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