A LEI DE LICITAÇÕES
Por: Alisson Daniel • 26/7/2017 • Resenha • 790 Palavras (4 Páginas) • 177 Visualizações
ANOTAÇÕES – LEI DE LICITAÇÕES
SÍNTESE PARA A PRÁTICA
1. REGRA (via licitação pública – art. 37, XXI, CF/88):
1- Obras;
2- Serviços;
3- Compras;
4- Alienações e locações.
2. A contratação com terceiros para obras, serviços, bem como os de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações serão NECESSARIAMENTE precedidas de licitação, ressalvadas hipóteses em contrário;
OBS.: a contratação direta, nesses casos, pode ensejar crime previsto no art. 89.
3. Licitação [finalidade] GARANTIRÁ a observância da ISONOMIA e:
- proposta mais vantajosa;
- promoção do desenvolvimento nacional sustentável
- processa-se e julga-se balizada nos princípios [expressos] básicos da:
* legalidade;
* impessoalidade;
* moralidade;
* igualdade;
* publicidade;
* probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e correlatos.
4. São princípios implícitos:
- competitividade;
- procedimento formal;
- sigilo das propostas;
- adjudicação compulsória
5. Não se pode PERMITIR nem TOLERAR ações que comprometam a competitividade (§1º, I, art. 3º);
6. Dos critérios de desempate elencados na lei, caso nenhum daqueles sucessivos seja satisfeito, dar-se-á por SORTEIO (45, §2º);
7. As propostas são sigilosas até sua abertura. No mais, o acesso aos atos do procedimento licitatório é público (§3, art. 3)
8. A margem de preferência, em suma, é a possibilidade de a administração adquirir uma mercadoria com um preço um pouco maior que a proposta mais barata oferecida.
Ela pode ser estabelecida para os casos do §5 do art. 3º:
- produtos manufaturados e serviços nacionais;
- produção de bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que cumpram a reserva de cargos a deficientes ou de reabilitados da OS
9. Admite-se licitação restrita à tecnologia desenvolvida no país quando se tratar de manutenção, implantação ou aperfeiçoamento de sistemas de TI (§12, art.3);
10. No ato convocatório (edital), observar se há critérios de correção de valores a que alude o §1 do art. 5º
11. Sobre ME e EPP:
- O art. 5º-A enuncia tratamento jurídico diferenciado a elas. A LC 123/2006, por sua vez, estabelece as seguintes regras diferenciadas para contratar ME e EPP:
* 5 dias úteis – prorrogáveis – para comprovar regularidade fiscal, que deve ser exigida só na contratação e não como condição de participação na licitação.
* Se houver empate, terá preferencia na contratação mesmo quando o preço da ME e EPP for até 10% superior ao menor preço; 5% no caso de pregão.
* pode haver licitação EXCLUSIVA para ME e EPP no valor de até R$80.000; exigindo subcontratação de ME ou EPP (sem limite); estabelecimento de cota na aquisição de bens divisíveis (até 25%); licitação com prioridade de contratação para ME ou EPP locais, admitindo preço até 10% superior.
12. A imprensa oficial, para municípios, é o que for definida na lei respectiva.
OBRAS E SERVIÇOS
1. Licitação para EXECUÇÃO de obras e prestação de serviços obedecerão ao elencado no art. 7º
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OBS.: projeto básico e executivo são obrigatórios para licitações de obras e serviços de engenharia nas modalidades:
- concorrência
- tomada de preço
- convite, mas não para compra de bens.
2. só há que se falara em licitação de obra e serviço quando:
I – houver projeto básico;
II – orçamento detalhado;
III – previsão de recursos orçamentários (a lei n exige efetiva disponibilidade financeira, mas tão somente a previsão destes recursos na LOA.
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