A LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA
Por: marcelomohrpires • 1/10/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 12.028 Palavras (49 Páginas) • 217 Visualizações
RESUMO Nº 3 - DP I [1]
LEI EXCEPCIONAL OU TEMPORÁRIA
Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
Leis auto-revogáveis são também chamadas de lei de vigência temporária. Comportam duas espécies, a lei excepcional e a lei temporária.
Leis penais temporárias são aquelas que possuem vigência previamente fixada pelo legislador. Este determina que a lei tenha vigência até certa data.
Leis penais excepcionais são aquelas promulgadas em casos de calamidade pública, guerras, revoluções, cataclismos, epidemias etc. Têm vigência enquanto durar a situação de anormalidade.
As leis penais temporárias e excepcionais são denominadas como leis auto-revogáveis, não derrogam o princípio da reserva legal, pois não se aplicam a fatos ocorridos antes de sua vigência.
São ultra-ativas, no sentido de continuarem a ser aplicadas aos fatos praticados durante sua vigência, mesmo depois de sua auto-revogação. Assim, mesmo que o fato, praticado sob a vigência de uma lei temporária ou excepcional, seja julgado após a auto-revogação destas, já sob a vigência de uma lei comum mais benéfica que tenha recobrado sua eficácia, esta não poderá retroagir, haja vista o mandamento do art. 3º, do Código Penal.
Exemplos:
“Durante período de violenta estiagem, entrou em vigor lei considerando contravenção penal o desperdício de água (lavação de veículos, irrigação de jardins). Quatro meses depois, cessada a calamidade, a lei perdeu sua eficácia.”
“Para prevenir a extinção de determinada espécie marinha, foi promulgada lei, com prazo de vigência fixado em dois anos, considerando crime a sua pesca.”[2]
TEMPO DO CRIME
Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.
Tempo do crime – momento em que se considera praticado o delito.
Existem três teorias a respeito:
- teoria da atividade – segundo a qual se considera praticado o delito no momento da ação ou omissão, aplicando-se ao fato a lei em vigor nessa oportunidade;
- teoria do resultado – segundo a qual se considera praticado o delito no momento da produção do resultado, aplicando-se ao fato a lei em vigor nessa oportunidade;
- teoria mista ou da ubiqüidade, segundo a qual o tempo do crime é indiferentemente o momento da ação ou do resultado, aplicando-se qualquer uma das leis em vigor nessas oportunidades.
Nosso código adotou a teoria da atividade, nos termos do artigo 4º.
Exemplo: um menor de 17 anos e 11 meses esfaqueia uma senhora, que vem a falecer, em conseqüência desses golpes, 03 meses depois. Não responde pelo crime, pois era inimputável à época da infração. No caso de crime permanente, como a conduta se prolonga no tempo, o agente responderia pelo delito. (CAPEZ, 2004. p. 66)
Observação: em matéria de prescrição, o Código Penal adotou a teoria do resultado. Ou seja, o lapso temporal começa a correr a partir da consumação, e não do dia em que se deu a ação delituosa. (Art. 111, I, do CP).
Princípios relativos à lei penal no tempo
Tais princípios são aplicados quando se estabelece um conflito entre duas ou mais normas aparentemente aplicáveis ao mesmo fato. Há conflito porque mais de uma norma pretende regular o fato de forma aparente.
Elementos:
- unidade de fato (há somente uma infração penal);
- pluralidade de normas (duas ou mais normas pretendendo regulá-lo);
- aparente aplicação de todas as normas à espécie (aparente incidência de todas)
- efetiva aplicação de apenas uma delas.
Solução de tais conflitos pelos princípios:
- especialidade;
- subsidiariedade;
- consunção
- alternatividade.
Especialidade – a lei especial prevalece sobre a geral, a qual deixa de incidir naquela hipótese.
Exemplos:
- A norma do artigo 123 do Código Penal, que trata do infanticídio prevalece sobre o artigo 121, que cuida do homicídio, porque possui além dos elementos genéricos deste último, os seguintes especializantes: “próprio filho”, “durante o parto ou logo após”, “sob influência do estado puerperal.” (CAPEZ, 2004. p. 68).
- Importar cocaína, aparentemente há duas normas que se aplicam no caso, quais sejam – do artigo 334 do Código Penal (contrabando) e artigo 12, da Lei 6.368/76 (tráfico de drogas). O tipo penal de tráfico de drogas é especial em relação ao contrabando e, por isso, aplicável ao caso. (CAPEZ, 2004. p. 68)
- O tipo fundamental também é excluído pela forma privilegiada ou qualificada. Assim, o furto privilegiado (Art. 155, § 2º, do Código Penal) e o qualificado (Art. 155, § 4º, do Código Penal) prevalecem sobre o furto simples (Art. 155, caput, do Código Penal).
Subsidiariedade – subsidiária é aquela que descreve um grau menor de violação de um mesmo bem jurídico, isto é, um fato menos amplo e menos grave, o qual, embora definido como delito autônomo, encontra-se também compreendido em outro tipo penal como fase normal de execução de crime mais grave. Na expressão de Nélson Hungria a norma subsidiária funciona como um soldado de reserva. Ou seja, tenta-se aplicar a norma primária, e somente quando isso não se ajustar ao fato concreto, recorre-se subsidiariamente à norma menos ampla. Ou seja, a subsidiariedade verifica-se nas hipóteses em que diferentes normas protegem o mesmo bem jurídico em diferentes fases.
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